Nas últimas semanas, o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva protagonizou um embate retórico contra os partidos de direita e centro-direita. Alega que tais forças políticas intentam desestabilizar seu governo por meio de denúncias infundadas e instrumentalização indevida do sistema de justiça. Curiosamente, parte substantiva dessas acusações incide sobre casos apurados pelo TCU envolvendo supostas irregularidades durante suas gestões pretéritas na presidência da República.
Os acórdãos 670/24 e 2.070/23 do TCU versam precisamente sobre essas situações. O primeiro julgou parcialmente procedente representação apontando promoção pessoal indevida de Lula em veiculações da EBC - Empresa Brasil de Comunicação e Secom - Secretaria de Comunicação Social. Examinou-se violação ao princípio constitucional da impessoalidade ao se distorcer a publicidade governamental em prol da imagem pessoal do ex-presidente. Por sua vez, o segundo acórdão tratou de apurar falhas na gestão patrimonial dos numerosos presentes recebidos por Lula entre 2003-2010, tendo sido determinadas providências saneadoras à presidência.
Ao analisar detidamente as deliberações e seus fundamentos instrutórios, nota-se a fragilidade das críticas endereçadas por Lula. Os trabalhos desenvolvidos pela Corte de Contas seguiram ritos técnicos e imparciais, identificando irregularidades concretas respaldadas em provas cabais. Logo, ao contrário do que sustentado, não se vislumbra perseguição política, mas o exercício legítimo do controle externo previsto constitucionalmente.
No caso da gestão dos presentes presidenciais, dados alarmantes demonstram falhas gravíssimas e possível desvio de milhares de bens públicos durante o período petista no Palácio do Planalto. Destaca-se a necessidade de determinar medida cautelar para impedir a venda ou doação dos acervos, dada a magnitude dos indícios de irregularidades encontrados. Adicionalmente, um ex-secretário de administração chegou a ser multado por não prestar contas satisfatórias sobre o desaparecimento de itens, reforçando as suspeitas de descaminhos.
Nesse cenário, torna-se evidente que as acusações desferidas por Lula contra a oposição política carecem de embasamento fático minimamente sólido. Muito além de alegações genéricas sobre revanchismo, a atuação da Corte de Contas revelou indícios robustos de ilicitudes ocorridas sob sua própria administração, na liderança do Executivo Federal.
Dessa forma, ao invés de proferir críticas infundadas, o ex-presidente deveria concentrar esforços em colaborar com as instituições de controle, prestando os devidos esclarecimentos sobre as irregularidades apontadas em sua gestão. Somente assim será possível elidir as suspeitas e restaurar a higidez da atividade administrativa, em observância aos princípios constitucionais regentes.
A conjuntura examinada expõe um paradoxo inquietante no discurso de Lula. Ao mesmo tempo em que acusa a oposição de perpetrar fake news e investidas difamatórias contra si, o ex-presidente se mostra resistente em prestar contas e esclarecer as informações trazidas à tona pelo TCU.
Cabe ressaltar que o princípio democrático pressupõe o funcionamento equilibrado e harmônico entre os Poderes da República. Nesse sentido, o Tribunal de Contas exerce função eminentemente técnica de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial sobre a administração pública, conforme preconiza o art. 70 da Constituição Federal.
Ao exercer esse "munus" constitucional, a Corte de Contas não apenas cumpre um dever legal, mas zela pela regularidade dos atos administrativos e pela correta aplicação dos recursos públicos em prol do interesse coletivo. Trata-se de atribuição imperiosa para o sadio funcionamento do Estado democrático de direito.
Portanto, quando o Tribunal aponta indícios de irregularidades, como aquelas verificadas na gestão dos acervos presidenciais e na publicidade governamental durante as gestões petistas, não se configura perseguição ou revanchismo político. Há, em verdade, o cumprimento escorreito de seu papel institucional de controle externo da atividade administrativa.
Nessa perspectiva, as acusações desferidas por Lula contra a oposição se mostram não apenas infundadas, mas perigosamente próximas de uma tentativa de descredibilizar e enfraquecer os órgãos de fiscalização. Essa conduta, se perpetuada, pode minar a atuação das instituições republicanas, abrindo espaço para o cometimento de arbitrariedades e desvios da finalidade pública.
Assim, para assegurar a higidez do sistema democrático, é imperioso que o ex-presidente compareça perante as instâncias competentes, apresente suas razões e colabore com os trabalhos de elucidação dos fatos em vez de se esquivar em acusações levianas. Somente com transparência, compromisso com a verdade e respeito às instituições será possível superar esse lamentável imbróglio e restabelecer a confiança da sociedade, em termos de inverdades, tão propagadas, sobretudo, pela atual gestão, à esquerda.
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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 670/2024. Plenário. Rel. Min. Walton Alencar Rodrigues. Sessão 10/4/2024. Diário Oficial da União, Brasília, 17 abr. 2024.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão nº 2070/2023. Plenário. Rel. Min. Benjamin Zymler. Sessão 11/10/2023. Diário Oficial da União, Brasília, 18 out. 2023.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Presidência da República, 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 20 maio 2024.