Em decorrência do trânsito em julgado da r. decisão (10/4/.24) prolatada pelo STF, no RE com Agravo (ARE 1.309.642-SP, repercussão geral reconhecida, rel. min. Luís Barroso), em cuja sessão de debates tive oportunidade de fazer sustentação oral, na defesa dos direitos dos herdeiros, perante o plenário daquela Corte, colaciono sucintos comentários a respeito desse tema importante para o Direito, tendo em vista a repercussão social dos debates e, sobretudo, da própria decisão proferida.
Trata-se do tormentoso problema da (in)constitucionalidade do art. 1.641, II, do Código Civil brasileiro (determina o regime obrigatório de separação de bens no casamento quando houver pessoa maior de 70 anos).
Pretendeu, a recorrente, na Corte Suprema, a decretação da inconstitucionalidade da regra da legislação civil, por ofensa à dignidade da pessoa humana, à igualdade, ao Estatuto do Idoso e outras normas jurídicas.
Primeiramente, gostaria de alertar para ponto importante: propugnou-se o provimento do recurso a partir de um conceito jurídico equivocado, extraindo-se, assim, consequências jurídicas e sociais enviesadas: Referiu-se à incapacidade da pessoa idosa para reger seus bens, em virtude da proibição legal, insculpida no art. 1.641, II, do Código Civil brasileiro, que determina o regime de separação obrigatória de bens, quando a pessoa for maior de 70 anos (redação da lei 12.344/10).
A incapacidade daria margem a situações de anormalidade, senilidade, imputadas às pessoas maiores de 70 anos, elevando, assim, a temática para maior apelo social, com a consequente exploração inadequada, indevida, do termo. Isso induziria ao entendimento desmesurado do conceito, ampliando-o além de seus contornos jurídicos.
No Direito romano, afirmava Savigny:
"Os impedimentos da capacidade de agir, ou seja, o uso plenamente livre da razão, pode reduzir-se aos seguintes: idade imatura, alienação mental, interdição e natureza da pessoa jurídica." (Federico Carlo Di Savigny, Sistema del Diritto Romano Attuale, traduzione dall’originale tedesco di Vittorio Scialoja, Vol. III, p.5, 1900. Grifos nossos)
Savigny [Jurist. Methodenlehre, 1951, 37], citado por Emílio Betti, explica:
"No sistema, não se pode expor nenhum conceito sem aplicá-lo a um preceito jurídico; os conceitos voltam a determinar o sistema: conceitos errôneos são seguidos por interpretações errôneas." (Emílio Betti, Interpretação da Lei e dos Atos Jurídicos, p.20, rodapé 37, trad. Karina Jannini e Giuliano Crifò, Martins Fontes, 2007. Grifos nossos).
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