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Mecanismos do Código de Processo Civil para conferir efetividade ao cumprimento de sentença

O CPC permite ao credor encurtar a execução judicial com o cumprimento provisório de sentença (art. 520), podendo executar enquanto há recurso sem efeito suspensivo, mediante caução.

18/4/2024

i. Cumprimento definitivo de sentença de parcela incontroversa

1. Preocupado com a efetividade das decisões judiciais, o CPC oferece importantes mecanismos para o credor encurtar o tempo de execução de sua pretensão ao ingressar com o procedimento do cumprimento de sentença.

2. Indubitavelmente, o exemplo mais marcante é a possibilidade de cumprimento provisório de sentença (art. 520 do CPC), no qual o credor poderá executar o julgado enquanto pendente recurso desprovido de efeito suspensivo, devendo prestar caução para tanto nas hipóteses exigidas pelo art. 520, IV do CPC.

3. Por outro lado, o art. 523, caput, do CPC, inteligentemente inovou ao permitir o cumprimento definitivo de sentença de "parcela incontroversa", eis que "nada impede que no mesmo pronunciamento judicial exista parcela incontroversa, em face da qual não haja interposição de qualquer recurso. Assim (...) referida parcela transitará em julgado e poderá ser executada de maneira definitiva, concomitantemente e sob mesmo procedimento". 1

4. Como explica o magistral voto da min. Nancy Andrighi, essa previsão é oriunda do "mecanismo da coisa julgada progressiva, que permite interposição de recurso ou impugnação tão somente de um capítulo da sentença, o que acarretará no trânsito em julgado dos capítulos não impugnados/recorridos" 2.

5. Diante dessa regra, no referido julgamento, a Terceira Turma do STJ deu provimento a recurso especial para entender como válida a propositura concomitante de cumprimento provisório e cumprimento definitivo de capítulos diversos do mesmo pronunciamento judicial, configurando mais um mecanismo para conferir efetividade ao cumprimento de sentença.

ii. Cumprimento de sentença definitivo de parcela incontroversa apurada em liquidação de sentença

6.  Além disso, cumpre apontar que o direito de executar definitivamente a sentença também poderá surgir em razão da conduta do devedor em sede de liquidação de sentença.

7. É o que poderá ocorrer na seguinte situação: distribuída a liquidação de sentença para apuração da indenização, a contestação à liquidação de sentença reconhece (parcial ou totalmente) o pedido do credor, o que tornará tal parcela incontroversa e, portanto, apta a ser definitivamente executada, nos termos do art. 523, caput, do CPC.

8. Contudo, o mesmo poderá ocorrer caso a contestação na liquidação de sentença deixe de adequadamente impugnar determinado valor, a exemplo dos casos nos quais o devedor se limita a genericamente requerer que todos os danos reclamados sejam submetidos à perícia, o que configura (inaceitável) "negativa geral" em sede de contestação à liquidação de sentença.

9. É essa a leitura teleológica do art. 511 do CPC, que dispõe que o juiz determinará a manifestação do requerido para apresentar contestação ao pedido de liquidação de sentença "no prazo de 15 dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código".

10. Este, por sua vez, remete às disposições do processo de conhecimento, cujo art. 341, caput, dispõe do ônus do réu em impugnar especificamente os fatos constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas.

11. Desse modo, haverá a preclusão do direito de impugnar os pedidos em liquidação de sentença, possibilitando a execução definitiva das parcelas incontroversas, nos termos do citado art. 523, caput, do CPC, como entende a jurisprudência do STJ3

iii. Promoção simultânea da liquidação (provisória ou definitiva) de sentença e o cumprimento (provisório ou definitivo) de sentença

12. Por fim, cita-se a inovação trazida pelo art. 509, § 1º, do CPC/15 que, corrigindo omissão do CPC/73, permite a promoção simultânea da liquidação (definitiva ou provisória) da parte ilíquida, e o cumprimento (definitivo ou provisório) da parte líquida da sentença, positivando em lei construção jurisprudencial do STJ.4

13. É o caso, por exemplo, de sentença que condena o réu ao pagamento de indenização por dano material e dano moral. Interposta a apelação pelo réu, essa é parcialmente provida para dispor que a verificação do quantum indenizatório referente ao dano material demandaria apuração em liquidação de sentença, mantendo, por outro lado, hígida a sentença referente ao dano moral.

14. Diante desse quadro, ainda que pendente recurso extraordinário ou especial pelo devedor, poderá o credor executar (provisoriamente) a parte líquida da sentença referente ao dano moral enquanto simultaneamente promove a liquidação provisória de sentença referente ao dano material, na forma do art. 509, § 1º, do CPC.

15. No mesmo sentido, caso o devedor não interponha recurso desprovido de efeito de suspensivo em face do acórdão, ou caso este seja desprovido, haverá o trânsito em julgado da sentença, tornando definitivos os procedimentos provisórios de liquidação e cumprimento de sentença simultaneamente propostos com fulcro no art. 509, § 1º, do CPC.

16. Trata-se, portanto, de mecanismo processual que, ao conjugar os procedimentos necessários para liquidação e execução do débito, contribui para encurtar o tempo da atividade satisfativa e, assim, prestigia a duração razoável do processo e a solução integral do mérito (art. 4º do CPC).

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REsp n. 2.026.926/MG, Min. Rel Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.4.2023

REsp n. 2.026.926/MG, Min. Rel Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.4.2023

“Lado outro, o cumprimento definitivo exige a imutabilidade do comando condenatório que estabelece a quantia certa (ou já liquidada) ou a sua parcela incontroversa, isto é, parcela sobre a qual haja concórdia ou não haja impugnação” (REsp n. 2.026.926/MG, Min. Rel Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.4.2023 – grifou-se)

Não por outro motivo, o STJ se manifesta no sentido de que “Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada sobre a possibilidade de o credor promover simultaneamente a liquidação da parte ilíquida e o cumprimento da parte líquida da sentença, bem como sobre a possibilidade de o valor da indenização (quantum debeatur) ser discutido/aferido em liquidação da sentença por arbitramento” (AgInt no REsp: 1678056 MG, Min. Rel. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 21.06.2021- grifou-se).

Felipe Banwell Ayres
Advogado. Sócio do Banwell Ayres Advogados Pós-graduado em Direito Imobiliário pela PUC-RIO.

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