As holdings, empresas com o objetivo primário de controlar participações acionárias em outras companhias, têm uma história que remonta à Revolução Industrial na Inglaterra do século XVIII. Nos EUA, o sistema de holdings ganhou força em 1888 com legislação favorável em Nova Jersey. No Brasil, este modelo empresarial emergiu com a lei das sociedades anônimas de 1976.
Existem seis categorias principais de holdings: Pura, Mista, Patrimonial, de Participação, Financeira e Operacional, cada uma com funções específicas, desde a gestão de patrimônio familiar até operações comerciais e investimentos estratégicos.
Atualmente, um dos pontos mais debatidos sobre as holdings familiares no Brasil é a cobrança do ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. Segundo o art. 156, Inciso II, parágrafo 2º, da Constituição Federal, existem interpretações divergentes sobre quando este imposto deve ser aplicado.
A interpretação majoritária sugere que o ITBI pode ser cobrado na maioria das transmissões de imóveis para pessoas jurídicas, incluindo aportes de bens ao capital social e reorganizações societárias que alterem o controle da empresa. Essa visão ampla abrange quase todas as transmissões imobiliárias, independentemente de sua natureza imobiliária ou especulativa.
Em contraste, a visão minoritária defende que o ITBI deveria ser restrito a transações que efetivamente se assemelhem a compras e vendas de imóveis. Isso excluiria a incidência do imposto em situações como aportes de capital ou reorganizações societárias que não envolvam transferência efetiva da propriedade com fins especulativos.
O STF, através do RE 796.376, abordou indiretamente esta questão. Embora o caso não tratasse especificamente de ITBI e Holdings, o ministro Alexandre de Moraes, em uma decisão obiter dictum, citou os entendimentos de Harada para esclarecer que a exceção mencionada no art. 156 da Constituição não se aplica à imunidade tributária. Este posicionamento do STF sinaliza uma inclinação para interpretar a lei de forma mais restritiva em relação à imunidade tributária em tais transações.
De acordo com o professor, as ressalvas previstas na segunda parte do Inciso I, do §2º, do art. 56 da CF/88, aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. A incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do Inciso I do §2º, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido Inciso I.
Este debate jurídico tem implicações significativas para o planejamento tributário e a estruturação de holdings familiares no Brasil. Enquanto o cenário legal permanece em constante evolução, é crucial que os profissionais da área jurídica acompanhem de perto essas mudanças para aconselhar adequadamente seus clientes.