Migalhas de Peso

Jornada de trabalho dos bancários

O bancário tem jornada de trabalho estipulada em 6 horas. Contudo, o limite de jornada pode ser prorrogado desde que a remuneração seja adequada.

12/4/2024

A jornada de trabalho limitada é um direito do trabalhador disposto na Constituição Federal e na CLT. 

Os dispositivos consignam que a duração do trabalho não pode ultrapassar a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. 

Essas regras são aplicadas de maneira geral para todos os trabalhadores que exercem suas atividades sob o regime da CLT, contudo, existem regras específicas destinadas aos trabalhadores bancários.

Com o objetivo de proporcionar condições mais favoráveis à saúde e qualidade de vida dos trabalhadores bancários, a jornada diária de trabalho deve ser de 6 horas, excetuando o dia de sábado, eis que deve ser computando 30 horas de trabalho semanais.

Em razão da peculiaridade da profissão do setor bancário, que por sua natureza pode gerar mais exaustão mental, estresse, entre outras exigências, a jornada de trabalho desses profissionais é mais reduzida. 

"Art. 224 da CLT - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e caixa econômica federal será de 6 horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana."

Embora a lei determine uma jornada máxima aos bancários, há previsão expressa da possibilidade da prorrogação da jornada desses trabalhadores, de maneira excepcional, para até 8 horas diárias. 

"Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 horas diárias, não excedendo de 40 horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho."     

Nos casos excepcionas em que seja necessária a continuação da atividade, a 7ª e 8ª hora do bancário serão remuneradas como extras. 

Portanto, a lei permite a prorrogação da jornada de trabalho do bancário e, com isso, o trabalhador deve receber remuneração pelas horas extras trabalhadas. 

O bancário em jornada de 6 horas que não exerça cargo de confiança poderá receber horas extras se trabalhar na 7ª e 8ª hora. 

O trabalhador que possui cargo de confiança, ou seja, que atua com autonomia na condução de suas atividades, poder de mando e direção perante seus subordinados, não recebe horas extras.

Somente o bancário que exerça o cargo com essas peculiaridades inerentes ao cargo de confiança não receberá as horas extras. Diante disso, é importante ficar atento em relação as funções exercidas, pois pode acontecer de o bancário ter um cargo denominado como de confiança, mas na prática não o exercer com os requisitos necessários à sua validade e, nessa hipótese, deverá receber a 7ª e 8ª hora extra. 

Caso o banco tente burlar a denominação das funções para que um bancário não receba horas extras, poderá o trabalhador requerer essas horas judicialmente, momento em que deverá comprovar que não exerce função de confiança no dia a dia – embora a denominação do cargo seja outra – para adquirir o direito de receber as horas extras. 

A jornada de trabalho do bancário é peculiar e deve ser observada pelos bancos sob pena de responsabilização administrativa e judicial em caso de irregularidade.

Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024