Parceria Pública Privada
Ana Beatriz Mendes Viana*
Um dos grandes problemas que emperram o desenvolvimento econômico e social no Brasil é a notória falta de infra-estrutura nos diversos setores essenciais prestadores de serviços públicos à sociedade. Como notório exemplo, podemos citar os precários portos brasileiros, os quais atrasam o escoamento das exportações e criam inúmeros óbices para as importações.
Na mesma linha, na mesma época e com os mesmos propósitos, buscou-se a descentralização gerencial de determinadas atividades essenciais à sociedade. A Lei 8987/1995 (clique aqui), que trata das concessões e permissões de serviços públicos, regulamentou as delegações de tais prestações de serviços.
A concessão de serviço público é um regime jurídico híbrido, pactuado pelo chamado contrato administrativo, onde de um lado figura a administração pública, regida pelo direito público, e de outro o particular, regido pelo direito privado. Apesar disso, o serviço desempenhado tem natureza pública.
Denota-se que tal caráter híbrido permite que as concessionárias realizem determinados atos próprios, sob seus próprios riscos, ou seja, detêm determinadas prerrogativas próprias da Administração Pública, como por exemplo: realizar desapropriação.
Ocorre, porém, que a iniciativa privada visa, primeiramente, o lucro em qualquer atividade que desempenha. Com efeito, nem sempre as prestações de serviços públicos são encantadoras no sentido econômico, não atraindo o interesse dos investidores, na medida em que estes agregam para sua responsabilidade todos os riscos econômicos nas concessões moldadas pela Lei nº. 8987/1995.
Objetivando trazer os particulares para a gestão de determinados e específicos serviços públicos, adveio a Lei nº. 11.079 (clique aqui), de 30 de Dezembro de 2004, a qual trata das normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada, no âmbito da administração pública.
A concessão regida pela referida lei, enquadra-se em um tipo de concessão especial, a qual se caracteriza, substancialmente, pela assunção dos riscos provenientes do negócio pela Administração. Tal modalidade de concessão pode ser dividida, dependendo da sua finalidade, em: patrocinada ou administrativa.
A Concessão Patrocinada de serviços públicos ou obras públicas é aquela que será fruída diretamente pelos particulares, sendo que a contraprestação pelos serviços será composta por uma tarifa normal, cuja cobrança será feita aos usuários, acrescida de uma contraprestação advinda da administração.
Tal contraprestação proveniente da administração visa fomentar o negócio, na medida em que possibilita a sua modicidade e sua sustentabilidade; salienta-se que, quando a contraprestação do parceiro público for superior a 70% do valor do serviço, será necessária a autorização legislativa do ente competente.
Por outro lado, a Concessão Administrativa é aquela modalidade na qual o próprio Poder Público goza de forma direta ou indireta do serviço prestado, arcando com sua remuneração a título de contraprestação. É o caso, por exemplo, da construção de um hospital pelo parceiro privado, onde a administração não pagará pela construção do hospital, mas sim por seu funcionamento durante o prazo estipulado.
Em ambas as modalidades devem estar presentes os seguintes requisitos: 1. Valor do contrato acima de 20 milhões; 2. Contrato com prazo superior a 5 anos, tendo como limite 35 anos – possibilidade de haver prorrogação; 3. Não pode ter como objeto único do contrato: I. Fornecimento de mão de obra; II. Instalação de equipamentos ou III. Execução de obra pública.
Vale ressaltar que a licitação para ambos os tipos de concessões será sempre na forma de concorrência, com características típicas do pregão, tal como lance em viva voz.
Assim, não com o objetivo de esgotar o assunto, têm-se em linhas gerais, as características do novo Instituto de Concessão para prestação de serviços públicos. Resta-nos saber se essa possibilidade irá concretizar seus objetivos, qual seja: estruturar os pontos essenciais que possibilitem o pleno desenvolvimento de nosso País.
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*Estagiária do escritório Küster & Machado Advogados
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