A lei 14.421 promulgada em 20/7/22 trouxe modificações na lei de registros públicos, além de alterar a lei 8.929/94 (que instituiu a CPR - Cédula de Produto Rural); lei 11.076/04 (que instituiu os títulos privados do agronegócio); lei 8.668/93, (no tópico relacionado ao FIAGRO); na lei 13.986/20 (lei do Agro – nos tópicos relacionados ao FGS - Fundo Garantidor Solidário e ao PRA - Patrimônio Rural em afetação)
Dentre as várias modificações, destacamos inicialmente, a alteração da competência registral das garantias de Alienação Fiduciária (de produtos agropecuários e de seus subprodutos) nas CPR do RTD - Registro de Títulos e Documentos para o RI - Registro de imóveis competente:
Art. 12. A CPR, bem como seus aditamentos, para não perder validade e eficácia, deverá:
(...)
§ 4º A alienação fiduciária em garantia de produtos agropecuários e de seus subprodutos, nos termos do art. 8º desta lei, será registrada no cartório de registro de imóveis em que estiverem localizados os bens dados em garantia, aplicando-se ao registro o disposto no § 2º do art. 2º da lei 10.169, de 29/12/00.
Tal modificação de competência para o RI, visa trazer maior segurança jurídica aos produtores rurais e também aos credores, proporcionando ampla publicidade sobre eventuais existências de ônus da uma determinada safra, por exemplo, trazendo assim, maior segurança jurídica na concessão de crédito.
Nesta toada, atualiza a lei que regula o Penhor Rural e a Cédula Pignoratícia (lei 492, de 30/8/37), trazendo a possibilidade de assinaturas na forma eletrônica:
§ 1º A escritura particular pode ser feita e assinada ou somente assinada pelos contratantes, sendo subscrita por 2 testemunhas, observado que as assinaturas poderão ser feitas de forma eletrônica, conforme legislação aplicável.
Referida lei, também ampliou o rol de produtos rurais e a legitimação para emissão de Cédulas de Produto Rural:
§ 2º Para os efeitos desta lei, produtos rurais são aqueles obtidos nas atividades:
- agrícola, pecuária, florestal, de extrativismo vegetal e de pesca e aquicultura, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, inclusive quando submetidos a beneficiamento ou a primeira industrialização;
- relacionadas à conservação, à recuperação e ao manejo sustentável de florestas nativas e dos respectivos biomas, à recuperação de áreas degradadas, à prestação de serviços ambientais na propriedade rural ou que vierem a ser definidas pelo Poder Executivo como ambientalmente sustentáveis;
- de industrialização dos produtos resultantes das atividades relacionadas no inciso I deste parágrafo;
- de produção ou de comercialização de insumos agrícolas, de máquinas e implementos agrícolas e de equipamentos de armazenagem.
(...)
Art. 2º Têm legitimação para emitir CPR:
- o produtor rural, pessoa natural ou jurídica, inclusive com objeto social que compreenda em caráter não exclusivo a produção rural, a cooperativa agropecuária e a associação de produtores rurais que tenha por objeto a produção, a comercialização e a industrialização dos produtos rurais de que trata o art. 1º desta lei;
- as pessoas naturais ou jurídicas que beneficiam ou promovem a primeira industrialização dos produtos rurais referidos no art. 1º desta lei ou que empreendem as atividades constantes dos incisos II, III e IV do § 2º do art. 1º desta lei.
Com relação ao PRA altera a lei 13.986, de 7/4/20, assemelhando as regras submetidas na Alienação Fiduciária e trazendo agilidade no processo de transferência da propriedade, em rito expropriatório:
§ 3º Observado o disposto nesta lei, o patrimônio rural em afetação em garantia submeter-se-á, ainda, às regras relativas ao instituto da alienação fiduciária de imóvel de que trata a lei 9.514, de 20/11/97, e à lei 10.406, de 10/1/02 (Código Civil).
(...)
Art. 2º O art. 34-A do decreto-lei 3.365, de 21/6/41, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º: Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas.
Sobre os FIAGRO - Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas do Agronegócio, trouxe alteração na lei 8.668, de 25/6/93, no Art. 20-A e seus incisos, prevendo:
Art. 20-A Ficam instituídos os FIAGRO, a serem constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial destinado à aplicação, isolada ou conjuntamente, em:
(...)
II - participação em sociedades que explorem atividades integrantes da cadeia produtiva do agronegócio;
(...)
III - ativos financeiros, títulos de crédito ou valores mobiliários emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio, na forma do regulamento;
(...)
V - direitos creditórios imobiliários relativos a imóveis rurais, ativos financeiros emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio e títulos de securitização emitidos com lastro nesses direitos creditórios ou nos ativos financeiros emitidos por pessoas físicas e jurídicas que integrem a cadeia produtiva do agronegócio, inclusive cédulas de produto rural físicas e financeiras, certificados de recebíveis do agronegócio e cotas de fundos de investimento em direitos creditórios e de fundos de investimento em direitos creditórios não padronizados que apliquem mais de 50% de seu patrimônio nos referidos direitos creditórios;
Apesar da lei 14.421, de 20/7/22 (lei do agro 2 ou nova lei do agro) provocar vários debates desde sua promulgação, ela trouxe alterações significativas ao setor do agronegócio, visando maior transparência, agilidade e aperfeiçoamento de regras inerentes ao financiamento privado, trazendo assim, maior segurança jurídica como no caso na concessão do crédito rural.