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Novas regras para o cancelamento do plano de saúde por inadimplência, segundo a RN 593/23 da ANS

A RN 593/23 da ANS redefine notificações por inadimplência em planos de saúde, visando proteger os consumidores e garantir o cumprimento das normas contratuais.

5/4/2024

ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar editou, em 19/12/23 a RN 593/23, que tratou da “notificação por inadimplência à pessoa natural contratante de plano privado de assistência à saúde e ao beneficiário que paga a mensalidade do plano coletivo diretamente à operadora”.

A RN 593/23 também cancelou a súmula normativa 28, de 30/11/15, que previa alguns requisitos para a realização da notificação por falta de pagamento (art. 18).

A percepção das novas regras trazidas pela RN 593/23 da ANS é a de que se buscou melhorar a interação entre a operadora de plano de saúde e o consumidor em um momento delicado como o cancelamento do contrato, criando regras mais protecionistas e garantindo o cumprimento de todos os requisitos, na perspectiva do interesse do consumidor. Espera-se que com a RN 593/23 da ANS, os consumidores passem a ter uma maior segurança no cumprimento das normas contratuais, evitando-se possíveis abusos ou excessos dos planos de saúde.

Para quem vale a nova regra?

A RN 593/23 apresentou inovações para que ocorra a notificação de cancelamento do contrato para os consumidores – seja ele contratante do plano de saúde individual ou familiar, o empresário individual contratante de plano coletivo empresarial, ou mesmo aquele que paga a mensalidade de plano coletivo diretamente à operadora de plano de saúde.

A nova regra também se aplica aos contratos celebrados após 1/1/99, bem como àqueles que foram adaptados à lei 9.656/98.

Quando entra em vigor a RN 593/23?

Originalmente, a RN 593/23 da ANS entraria em vigor em 1/4/24. Contudo, após deliberação extrapauta realizada pela 603ª Reunião da Diretoria Colegiada da DIPRO ANS em 18/3/24, foi aprovada a RN 602/24, em que consolidou a prorrogação do início da vigência da RN 593/23 para 1/9/24, com as seguintes justificativas:

  1. necessidade de aclaramento de questão jurídica do parágrafo 3º, art. 4º da RN 593/23 que será oportunamente levada à consulta na Procuradoria Federal junto à ANS (RPOGE);
  2. organização do mercado regulado por seus meios internos de trabalho, direcionado às novas regras de notificação de inadimplência;
  3. elaboração de formulário de perguntas frequentes (FAQ) objetivando responder as dúvidas mais comuns do mercado.

Regras e pré-requisitos para o cancelamento

A RN 593/23 trará uma regra de comunicação de cancelamento do contrato mais benéfica para os consumidores: foi estabelecido que o contrato só pode ser cancelado se houver prévia e inquestionável notificaçao ao usuário da intenção da operadora de realizar o cancelamento pela inadimplência (art.5, § 1º).

Com a vigência da RN 593/23, serão pré-requisitos para a exclusão do consumidor, suspensão ou rescisão unilateral do contrato por iniciativa da operadora motivada por inadimplência (cancelamento por débito) os seguintes cenários:

  1. A operadora deverá realizar a notificação por inadimplência do consumidor até o 50º dia do não pagamento, havendo registro da confirmação de recebimento (art. 4°); 
  2. seja concedido ao consumidor um prazo não inferior a dez dias para que possa regularizar os débitos existentes, que devem ser contados da notificação (art.4, § 1º e 6°);
  3. os dias de pagamento em atraso de mensalidades já quitadas não podem ser considerados como período de inadimplência, para fins de rescisão ou suspensão contratual;
  4. deve existir um mínimo de duas parcelas em aberto, seguidas ou não, em um intervalo de um ano (art.4, § 3º);
  5. a notificação deve ser clara - o seu teor deve ter informações para o completo entendimento do consumidor, como: quais são os débitos, e informar as regras para o cancelamento e a regularização do débito, e número de dias da inadimplência, indicação dos meses com pagamento em atraso; formas e o prazo para o pagamento da dívida e, consequentemente, regularização do contrato; bem como os contatos do plano de saúde para esclarecimento de dúvidas (art. 10);
  6. e que a comunicação seja enviada para os dados de contato do usuário que foram fornecidos no momento da contratação – como endereço, SMS e e-mail – sempre considerando que é obrigatória a confirmação da ciência do consumidor (art.8°).

Para todos os efeitos, em respeito ao julgamento do Tema Repetitivo 1.082 do ST), fica excluída a possibilidade de suspensão ou rescisão unilateral do contrato para o consumidor que estiver internado ou em tratamento médico de doença grave, enquanto não houver alta médica.

Sobre o tratamento dos dados do consumidor, e sobre a forma de comunicação

Segundo as novas diretrizes da RN 593/23, os planos de saúde poderão comunicar a inadimplência do consumidor por meios eletrônicos (art. 8), desde que utilizando os dados cadastrais que lhes foram fornecidos pelo próprio usuário – evitando, portanto, a utilização de dados que tenham sido obtidos por outros meios que não o próprio contrato. Com isso, deverá a operadora respeitar as disposições da LGPD para o tratamento e uso de dados, sob pena de ser penalizada pelas autoridades competentes, após a apuração do caso.

O meio tradicional continua valendo, como o envio de carta ou através de um representante designado pela operadora, desde que haja um comprovante de recebimento assinado pelo consumidor.

Dentre as opções de comunicação eletrônica que foram permitidas, estão inclusos (i) o envio de e-mails com certificado digital e confirmação de leitura; (ii)  o envio de mensagens de texto SMS para telefones celulares; (iii) mensagens em aplicativos de comunicação como WhatsApp; e (iv) chamadas telefônicas gravadas e em que haja a confirmação dos dados pelo interlocutor. No caso específico da notificação via SMS ou aplicativo, ela só será considerada válida se o usuário responder confirmando ter tido ciência do conteúdo.

E se o consumidor não for localizado com os dados que forneceu no momento da contratação?

A RN 593/23 estabelece que nos casos em que a operadora não conseguir notificar o consumidor pelos dados que ele mesmo apresentou no momento da contratação, o cancelamento do plano ainda poderá ocorrer, desde que passados dez dias da última tentativa de contato, e desde que seja possível comprovar que houve tentativa de notificação sem sucesso por todos os meios legais autorizados.

Evilasio Tenorio
Advogado especialista em Direito da Saúde e Direito Civil. Titular do TSA - Tenorio da Silva Advocacia, escritório considerado referência nacional na defesa dos usuários de planos de saúde e do SUS.

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