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Emendas ao orçamento em ano eleitoral: Pode ou não pode?

Os políticos eleitos e candidatos a reeleição para os parlamentos dependem da execução das emendas ao orçamento. Em ano eleitoral surge as dúvidas se podem ser feitas e qual o prazo de execução. O texto aborda essa temática.

2/4/2024

Os orçamentos públicos são uma lei de iniciativa do chefe do poder Executivo (presidente, governador e prefeito) e se constitui como o conjunto de ações para alocação dos recursos públicos. Temos a lei plurianual (despesas que serão feitas por quatro anos), a LDO e a LOA.

Uma parte dos recursos são de aplicação obrigatória, como saúde e educação, já uma parte é de aplicação facultativa.

Nos últimos anos, os parlamentares dos três poderes (deputados e senadores, deputados estaduais e vereadores) puderam criar emendas ao orçamento com o valor de uma cota por parlamentar, comissão ou bancada, a depender de cada regimento interno. Em geral, o que é feito no âmbito da União, é reproduzido nas duas esferas inferiores.

Por exemplo, as Emendas individuais (impositivas e com cronograma) – R$ 25 bilhões; emendas de bancadas (impositivas e com cronograma) – R$ 12,5 bilhões; emendas de comissões (cronograma foi retirado por Forte) – cerca de R$ 11,3 bilhões1.

A maior parte das emendas não tinham prazos de execução, mas os deputados e senadores incluiram um prazo, apesar de ter sido vetado pelo presidente Lula esse trecho. Porém, considerando o ano eleitoral e a necessidade dos deputados e Senadores alimentarem suas bases políticas, para 2024 ficou estabelecida a necessidade de empenho até o fim do primeiro semestre e a execução pode ser feita no segundo semestre.

Mas como ficam os municípios? Muitos sequer tem reguladas as emendas ao orçamento nos seus regimentos. Porém, quando tem, resta o debate na escolha do que o vereador quer contemplar e mais, se o chefe do poder Executivo, sendo de base aliada ou contra, estará disposto a cumprir.

Parece um imbróglio sem muita solução. A legislação eleitoral não fala sobre o assunto. A lei 9.504/97, mais conhecida como lei das eleições, elencou diversas vedações no ano da realização do pleito eleitoral:

"Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:

VI - nos três meses que antecedem o pleito:  

a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;"

Ou seja, pode ser feita a previsão da receita no dia 6/7/24, mas podem as receitas já empenhadas serem encaminhadas. Essa questão é o que me parece mais relevante: não podemos confundir o encaminhamento e a aprovação da emenda, com o correspondente empenho, da efetiva transferência do recurso.

Todas as despesas precisarão ser empenhadas no primeiro semestre, senão será impossível fazê-la no segundo, ou pelo menos até o dia 6/10 deste ano.

Esse hiato temporal de três meses gera dúvidas. Porém, mesmo tendo sido empenhado a execução depende da atuação do poder público, ou seja, da estrutura da administração e óbvio que a maior ou menor dedicação se dará conforme haja ou não aderência política.

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1 https://www.poder360.com.br/congresso/congresso-aprova-ldo-com-calendario-para-liberacao-de-emendas/

Rosa Maria Freitas
Doutora em Direito pelo PPGD/UFPE, professora universitária, Servidora pública, Escritório Rosa Freitas Advocacia em Direito público, palestrante e autora do livro Direito Eleitoral para Vereador.

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