Migalhas de Peso

Novo prazo prescricional do seguro-defeso 2015

Pescadores têm até 2025 para requerer seguro-defeso 2015/2016. Decisão da Turma regional de uniformização anula súmula 11.

2/4/2024

Precedente de 22/3/24, da Turma Regional de Uniformização fixa tese que pescador artesanal tem até o ano 2025 para requerer o pagamento do seguro-defeso 2015/2016

Em 15/3/24, a Turma Regional de Uniformização do TRF da 1ª Região, por meio do pedido de uniformização de interpretação de lei federal, acolhendo a tese levantada pelos advogados Fábio Custódio e Fernando Custódio especialistas em direito previdenciário e seguro-defeso, decidiu por maioria (10 x 1) definir o dia 22/5/20, como termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-defeso para o pescador artesanal-SDPA no biênio 2015/2016, derrubando consequentemente a Súmula 11 das Turmas Recursais do Amapá e Pará, que havia declarado prescrito a pretensão ao recebimento das parcelas do seguro-defeso desde 28/6/23.

A súmula 11:

“Prescreve em 5 anos a pretensão ao recebimento das parcelas de seguro-defeso não pagas na via administrativa, referente ao defeso de 2015/2016, não havendo suspensão do prazo em razão da ADI 5.447 e ADPF 389”.

A tese fixada no julgamento do PUILCiv 1022010-18.2022.4.01.3902:

“Considerada a inconstitucionalidade da portaria interministerial MAPA/MMA 192/15, o termo inicial do prazo prescricional referente ao seguro-desemprego do período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016 é o dia 22/5/20, data do julgamento, pelo STF, da ADI 5.447 e da ADPF 389.”  Participaram da sessão de julgamento os(as) exmos(as). senhores(as) juizes(as) federais: Denise Dias Dutra Drumond; Ricardo Felipe Rodrigues Macieira; Jose Godinho Filho; Lucas Rosendo Máximo de Araújo; Mei Lin Lopes Wu Bandeira; Gabriel Brum Teixeira; Fábio Henrique Rodrigues de Moraes Fiorenza.

Na prática, o pescador artesanal voltou a poder requerer o SDPA 2015, tendo possibilidade de exercer esse direito até 22/5/25. 

Fato muito relevante, posto que com superação da súmula 11, por meio da decisão da Turma Regional de Uniformização, o poder Judiciário, faz verdadeira justiça e reparação social aos pescadores artesanais dos estados do Pará e Amapá, que ainda não haviam requerido o seguro-defeso 2015/2016, além de também garantir segurança jurídica e assegurar o mesmo direito aos demais pescadores pertencentes aos estados sob a jurisdição do TRF da 1ª Região, quais sejam o Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e o Distrito Federal.

Nesse contexto, é importante ressaltar que não há vitória sem luta e que não existe conquista sem esforço, ocasião que se pede licença para citar os nomes dos advogados que de alguma forma contribuíram para a mudança desse paradigma: Ryan Castro, Débora Gabriele, César Filho, Renata Custódio e os sócios fundadores da Custódio advogados Fábio Custódio e Fernando Custódio.

Por fim, dada a relevância da tese firmada que definiu o termo inicial da prescrição do seguro-defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016, importa relembrar que essa conquista se iniciou com as vozes ativas dos representantes da pesca artesanal de todo o Brasil, a exemplo dos líderes de pesca e das Colônias de Pescadores, que conseguiram convencer o Congresso Nacional a editar o decreto legislativo 293/15, que sustou os efeitos da portaria interministerial 192/15, do Governo Federal, a qual, foi por sua vez, a responsável por suspender o seguro-defeso 2015/2016 em todo Brasil. Esses foram os fatos que deram origem a ADIn 5.447 de janeiro de 2016 e a ADPF 389 de março do mesmo ano, levando mais tarde o Plenário do STF, no julgamento conjunto dessas ações, confirmar a constitucionalidade do decreto legislativo 293/15 e a consequente inconstitucionalidade da portaria interministerial 192/15, em 22/5/20.

Fernando Custódio
Advogado desde 2008, Sócio da firma Custódio Advogados fundada em 2015, pós-graduado em Direito Constitucional e Previdenciário, expert em segurado especial e Seguro-defeso.

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