Migalhas de Peso

Novas regras da RN 593/23 da ANS para cancelamento de plano de saúde em caso de inadimplência

Nova norma da ANS (RN 593/23) protege usuários de planos de saúde, impedindo cancelamento sem prévia notificação, válida a partir de 1/4/24.

2/4/2024

ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar, editou uma nova RN 593/23, que entrará em vigor e passará a ter validade a partir do dia 1/4/24, proporcionando maior garantia aos usuários/consumidores. 

Em suma, a nova regra determina que em caso de inadimplência o contrato não pode ser cancelado sem notificação prévia e inequívoca do usuário, sendo ainda admitida a notificação eletrônica. 

A nova norma alcança todos os regimes de contratação, seja ele individual, familiar ou coletivos, por adesão ou empresarial. Entretanto, a RN 593/23 apenas se aplicará aos contratos que foram celebrados após 1/1/99, ou aos que foram adaptados à lei 9.656/98, nos termos do art. 2° da RN 593/23. 

A RN 593/23 permite a utilização de meios eletrônicos para a comunicação com o consumidor, além das formas que já eram utilizadas, nos termos da súmula normativa 28, de 30/11/15 que define, atualmente, os requisitos e as informações que devem constar na notificação ao beneficiário inadimplente para fins do cumprimento do disposto no inciso II do parágrafo único do art. 13 da lei 9.656/98. 

Em termos práticos, a RN 593/23 determina o seguinte: 

Por toda a exposição, fica evidente que no preenchimento de todos os requisitos, sendo eles cumulativos, a nova resolução visa, na perspectiva do plano de saúde, facilitar a comunicação com seus clientes e comprovar a efetivação de suas providências, bem como, na perspectiva do consumidor, garantir maior segurança e o cumprimento das normas contratuais, evitando assim arbitrariedades e excessos sob justificativa de exercício regular de direito. 

Caroline Ricarte
Advogada especialista em Processo Cível e Direito do Consumidor, Bacharel em Direito pela Universidade Santa Úrsula, desde 2016. Tendo atuado em empresas de grande e médio porte, em diversos segmentos: saúde, fumígera, telecomunicações, óleo e gás, dentre outros. Pós-graduanda em Processo Cível pela Universidade Cândido Mendes.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024