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Hipoteca judiciária não isenta devedor de multa e honorários advocatícios

STJ decide que hipoteca judiciária não isenta devedor de multa e honorários advocatícios, pois não garante pagamento imediato ao credor.

28/3/2024

Em recente decisão, a 3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, que a existência de uma hipoteca judiciária não isenta o devedor do pagamento da multa e dos honorários advocatícios previstos no CPC. Isso porque a hipoteca judiciária não equivale ao pagamento voluntário da dívida, pois apenas assegura uma futura execução, não garantindo a satisfação imediata do credor.

No caso específico, cinco membros de uma mesma família moveram uma ação de cobrança contra um empresário e sua empresa por não terem pagado a compra de quotas sociais de outras duas empresas. Durante o cumprimento da sentença, os réus foram intimados a pagar o débito, sob pena de multa e honorários advocatícios. Eles não efetuaram o pagamento voluntário e alegaram a existência de uma hipoteca judiciária sobre seus imóveis como justificativa para não pagar as penalidades. As instâncias inferiores aceitaram essa argumentação e dispensaram o pagamento da multa e dos honorários.

No entanto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a multa e os honorários só podem ser excluídos após o depósito judicial do valor devido ou o pagamento voluntário e incondicional da dívida. Ela destacou que a hipoteca judiciária não proporciona uma satisfação imediata do direito do credor, não sendo equivalente ao pagamento voluntário da dívida.

Fato é que a constituição da hipoteca judiciária visa assegurar uma futura execução e não isenta o devedor do pagamento das penalidades previstas em lei, como a multa e os honorários advocatícios.

Em conclusão, a decisão da 3ª turma do STJ estabelece que a existência de uma hipoteca judiciária não libera o devedor do pagamento da multa e dos honorários advocatícios previstos no CPC. Isso se deve ao fato de que a hipoteca judiciária não equivale ao pagamento voluntário da dívida, pois apenas assegura uma futura execução e não proporciona uma satisfação imediata do direito do credor

Anna Carolina Dias Esteves
Membro da Ordem dos Advogados do Brasil de 2008. Pós graduada em Direito em Direito e Processo Civil (Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes). Membro da Comissão de Shopping Center do Instituto Brasileiro de Direito Imobiliário (IBRADIM). Atua no âmbito consultivo e contencioso do Direito Civil e Empresarial. Experiência em demandas que versam sobre contratos, relações empresariais, relações de consumo, bem como relações entre particulares.

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