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A reforma tributária, a alíquota progressiva do ITCMD e o PL paulista 7/24 clamam por antecipação de planejamento patrimonial

Estados podem adotar progressividade no ITCMD para justiça fiscal. Em São Paulo, projeto de lei propõe alíquotas de 2% a 8%.

28/3/2024

O planejamento patrimonial ainda no corrente ano é mais que recomendável, uma vez que o Projeto de lei  7/24 – que prevê a progressividade da alíquota do ITCMD no Estado de São Paulo nos termos da Reforma Tributária (EC 132/23) – caminha em passos largos na Assembleia Legislativa Paulista.

A Reforma Tributária, aprovada no fim do ano de 2023 Emenda Constitucional 132/23, tem por objetivo precípuo modernizar a legislação e simplificar o sistema tributário nacional, mediante a unificação de tributos.

Além da principal mudança almejando alcançar o objetivo da Reforma – a "substituição" do PIS, COFINS, ICMS e ISS pelo CBS e IBS –, a Emenda Constitucional  132/23 introduziu outras mudanças no sistema fiscal e tributário, dentre as quais se destaca para o presente artigo a inserção da alínea VI ao art. 155, §1º da Constituição Federal.

Desde a promulgação da Reforma, a Constituição Federal passou a estabelecer expressamente que o imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos o denominado ITCMD “será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação” (art. 155, §1º, VI da CF).

O ITCMD, de competência estadual, encontra alíquotas variadas nos Estados da Federação. A título exemplificativo, hoje, no Estado de São Paulo, vigora a alíquota única de 4%, ao passo que nos Estados do Amazonas e Minas Gerais as alíquotas são de 2% e 5%, respectivamente.

Algumas unidades federativas – como é o caso do DF e do Rio de Janeiro – há tempos já adotam a alíquota progressiva do ITCMD, com fundamento na Resolução do SF nº 09/92 e no tema 21 de Repercussão Geral do STF, fixado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 562045/RS, que estabeleceu ser “constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação”.

Não obstante, é certo que, havendo agora previsão expressa na Constituição, os Estados certamente movimentar-se-ão para adotar, o quanto antes, a progressividade no ITCMD, com a justificativa de maior justiça ao se cobrar o imposto de forma proporcional à capacidade econômica do contribuinte analisada exclusivamente sobre o valor do bem ou direito ensejador da cobrança do imposto.

Como se sabe, a progressividade tributária se caracteriza pelo aumento da alíquota do imposto à medida que cresce a base de cálculo. O principal exemplo de imposto progressivo é o Imposto de Renda, cujas alíquotas variam de 0 (isenção) até 27,5%, a depender da base de cálculo (renda) do contribuinte.

Já se encontra em tramitação na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo o Projeto de lei 7/24, que visa alterar a “A lei 10.705/00, que dispõe sobre o Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, visando à instituição de alíquotas progressivas”.

O texto de lei, que já conta com parecer favorável da Comissão de Constituição, Justiça e Redação aprovado em 13/3/24 e publicado em 19/3/24, estabelece no âmbito do Estado de São Paulo a cobrança progressiva do ITCMD, com alíquotas que variam de 2% até 8%, da seguinte forma:

Até 10.000 UFESPs (até R$ 353.600,00), aplicação de alíquota de 2%;

De 10.000 a 85.000 UFESPs (de R$ 353.600,00 a R$ 3.005.600,00), aplicação de alíquota de 4%;

De 85.000 a 280.000 UFESPs (R$ 3.005.600,00 a R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 6%;

Acima de 280.000 UFESPs (acima de R$ 9.900.800,00), aplicação de alíquota de 8%.

O citado Projeto de Lei, de autoria do Deputado Estadual Donato (PT), afirma que a “atual estrutura de alíquotas do ITCMD em São Paulo não reflete adequadamente a capacidade contributiva dos cidadãos”, o que, em última análise, causaria uma situação de desigualdade entre os contribuintes.

Conforme justificativa do texto legislativo:

A fixação de uma alíquota única de 4% não leva em consideração as diferentes realidades patrimoniais existentes entre os contribuintes, resultando em uma carga tributária desproporcionalmente pesada para alguns e leve para outros.

Nesse sentido, a introdução de alíquotas progressivas representa um avanço significativo para a equidade tributária, alinhando-se aos princípios de progressividade e capacidade contributiva.

A progressividade fiscal é o alicerce dessa proposta, seguindo o princípio de que os impostos devem incidir de forma proporcional à capacidade econômica do contribuinte. Assim, as alíquotas propostas são delineadas de modo a refletir gradativamente a capacidade contributiva dos envolvidos na transmissão de bens e doações.

Há expectativa – e grande apetite legislativo – de se aprovar o Projeto de Lei ainda no presente ano, antes do último trimestre, para que, cumprindo-se integralmente a necessária anterioridade tributária nonagesimal e anual previstas no artigo 150 da Constituição Federal, o ITCMD progressivo possa ser cobrado dos contribuintes já no 1º dia do ano de 2025.

As mudanças que virão nas alíquotas do ITCMD tornam ainda mais importante a adoção de um sólido (e rápido) planejamento patrimonial, visando aproveitar a atual alíquota do Estado de São Paulo – e de outros – para, com menor carga tributária em relação ao que se verificará no próximo exercício, estruturar a transferência de bens com vistas a antecipar sucessões hereditárias, entre outros planejamentos familiares, societários e de disposição de vontade.

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RESOLUÇÃO Nº 9, DE 1992

Estabelece alíquota máxima para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de que trata a alínea “a”, inciso l, e § 1º, inciso IV do art. 155 da Constituição Federal.

O SENADO FEDERAL resolve:

Art. 1º A alíquota máxima do imposto de que trata a alínea “a”, inciso I, do art. 155 da Constituição Federal será de oito por cento, a partir de 1º de janeiro de 1992.

Art. 2º As alíquotas dos impostos, fixadas em lei estadual, poderão ser progressivas em função do quinhão que cada herdeiro efetivamente receber, nos termos da Constituição Federal.

Art. 3º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 5 de maio de 1991.

SENADOR MAURO BENEVIDES

Tema 21: Fixação de alíquota progressiva para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação. Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 145, § 1º; e 155, § 1º, IV, da Constituição Federal, a possibilidade, ou não, da fixação de alíquota progressiva para o imposto sobre transmissão causa mortis e doação - ITCD, nos termos da Lei Estadual gaúcha nº 8.821/89. Tese: É constitucional a fixação de alíquota progressiva para o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação — ITCD.

César Augusto Costa
Graduado em Direito pela Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo; Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Universidade Presbiteriana Mackenzie; Pós-graduado em Direito Imobiliário na Universidade SECOVI/SP; Integrante do 2º grupo de estudos avançados em Processo Civil (GEAP) organizado pela Fundação Arcadas. Advogado no escritório Flávia Ribeiro Sociedade de Advogados.

Flávia Pereira Ribeiro
Pós-doutora pela Universidade Nova de Lisboa. Doutora e mestre em Processo Civil pela PUC/SP. Especialista em Direito Imobiliário Empresarial pela Universidade Secovi/SP. Membro do IBDP, da ABEP, do CEAPRO e do IASP. Idealizadora da tese da "desjudicialização da execução civil" que é referência ao PL 6.204/2019/SN. Sócia do escritório Flávia Ribeiro Sociedade de Advogados.

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