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Lei 14.766/23 - Inexistência de periculosidade - Quantidade de inflamáveis nos tanques dos veículos e afins para consumo próprio

Atividades perigosas dão direito a adicional de 30% sobre salário base. Lei 14.766 isenta combustíveis em veículos de carga. Beneficia empregadores do setor de transporte.

27/3/2024

O art. 193, da CLT, especifica que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo MTE - Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador”.  

Na sequência, estabelece o inciso I, que dentre as atividades tidas como periculosas, encontram-se aquelas que impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a “inflamáveis, explosivos ou energia elétrica”. 

O empregado ao desenvolver atividades nas condições apontadas, nos termos do § 1º, tem direito à percepção do adicional de 30% sobre o seu salário base. 

A lei 14.766, de 22/12/23, acrescentou o § 5º ao art. 193, que fixa que “o disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.” 

A norma foi muito bem recebida e comemorada, especialmente por parte dos empregadores que atuam nos ramos de transporte e logística. 

É que a lei, de forma genérica, exclui as situações ali definidas como condição geradora do adicional de periculosidade. 

Acerca do tema a Norma Regulamentadora 16, da Portaria 3214/78/MTb, assentava no item 6 que: “As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 litros para os inflamáveis líquidos e 135 quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos”. Já no item 6.1 foi firmado que “as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.”  

Posteriormente, foi incluído pela Portaria SEPRT 1.357, em 9.12.19, o item 6.1.1, onde constou que “não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente.”  

A interpretação do que foi estabelecido na NR 16 e 16.1 era bastante controvertida nos Tribunais do Trabalho. Com a edição do item 6.1.1, por intermédio da citada Portaria SEPRT 1.357, aparentemente ocorreria uma pacificação da matéria. Entretanto, não foi o que ocorreu.  

Recentemente, em artigo intitulado “Transporte rodoviário de cargas e a periculosidade aos motoristas”, Ricardo Calcini e Leandro Bocchi de Moraes apontam divergências de interpretação no âmbito do TST.

De fato, a 4ª turma do TST, em julgamento proferido em 6.5.22, entendeu que é devido o adicional de periculosidade na hipótese de o veículo possuir um segundo tanque, original de fábrica ou suplementar, com capacidade superior a 200 litros, ainda que para consumo próprio. Portanto, não aplicou a exceção descrita no subitem 6.1.1, da NR 16. Vejamos:  

EMENTA RECURSO DE REVISTA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - MOTORISTA DE CAMINHÃO - CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM TANQUE EXTRA - CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS - EQUIPARAÇÃO A TRANSPORTE DE INFLAMÁVEL - TRANSCENDÊNCIA 

POLÍTICA O adicional de periculosidade é devido na hipótese de o veículo possuir um segundo tanque, original de fábrica ou suplementar, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio. Não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1 da NR 16, na medida em que o motorista que conduz veículo com capacidade volumétrica dos tanques superior a 200 litros está submetido a situação de risco, equiparando-se a atividade ao transporte de inflamáveis. Recurso de Revista conhecido e provido. (Processo TST-RR-21354-65.2016.5.04.0202). 

Em sentido diametralmente oposto a 5ª turma do TST, em julgamento prolatado nos autos do processo RRAg-373-83.2020.5.09.0671, aplicou o disposto no item 6.1.1, da NR 16. Na ementa do acórdão, publicado em 22.09.2023, restou aduzido: 

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INFLAMÁVEIS. MOTORISTA DE CAMINHÃO. TANQUE SUPLEMENTAR DE COMBUSTÍVEL SUPERIOR A 200 LITROS. NOVO ENFOQUE DA MATÉRIA EM DECORRÊNCIA DA PORTARIA SEPRT 1.357/19. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA 

RECONHECIDA. Dispõe o art. 193, caput e inciso I, da CLT que “são consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos ou energia elétrica”. Extrai-se do dispositivo legal que são consideradas atividades perigosas aquelas, que por sua natureza, exponham o empregado a situações de risco à saúde, sendo o enquadramento das operações perigosas realizadas pelo Poder Executivo mediante portarias do Ministério do Trabalho e Previdência. Conforme a norma regulamentadora 16, como regra geral, as operações de transporte de inflamáveis, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas atividades perigosas, excluindo-se o transporte até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos. Como exceção à regra, o item 16.6.1 dispõe que as quantidades de inflamáveis constantes nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão computadas para o efeito da norma. Diante de tal cenário, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em sessão de 18/10/18, concluiu que “o adicional de periculosidade é devido, em razão do simples fato de o veículo possuir um segundo tanque, extra ou reserva, com capacidade superior a 200 litros, mesmo para consumo próprio, conforme o item 16.6 da NR 16, de forma que não se aplica a exceção descrita no subitem 16.6.1.”. Ocorre que, posteriormente ao julgamento ocorrido no âmbito da SBDI-1 desta Corte Superior, a então Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editou a Portaria 1.357, publicada no Diário Oficial da União em 10/12/19, incluindo o item 16.6.1.1 na NR 16 com o seguinte teor: “Não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente”. Depreende-se da referida alteração da NR-16 que o Poder Executivo, responsável pela classificação de atividade perigosa, passou a excluir, de forma expressa, o transporte de inflamáveis em qualquer quantidade contida nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, desde que certificados pelo órgão competente. Significa dizer que as quantidades de combustíveis constantes nos tanques suplementares originais de fábrica dos caminhões não traduzem periculosidade ao trabalho do motorista empregado, sendo indevido o respectivo adicional. A operação só será considerada perigosa se os tanques originais de fábrica e suplementares não possuírem o certificado do órgão competente, expondo o trabalhador ao risco de explosão. Diante de tal previsão, não há como presumir que a utilização de tanque de consumo próprio suplementar, por si só, caracterize a operação perigosa com inflamáveis. Na hipótese dos autos, não se extrai do julgado qualquer informação de que os tanques de consumo, originais de fábrica, do caminhão utilizado pelo reclamante não possuíssem o certificado do órgão competente, de modo que, a decisão regional que reconhece devido o adicional de periculosidade apenas pela existência de tanques de combustíveis superiores ao limite de 200 litros merece reforma. Recurso de revista conhecido e provido. 

O que se espera é que a partir da publicação da lei 14.766/23, com o acréscimo do § 5º, ao art. 193, da CLT, ocorra apaziguamento da jurisprudência nos Tribunais do Trabalho com relação ao assunto, trazendo mais segurança jurídica para os empregadores. Afinal, a norma estabelece com clareza que o comando do inciso I, do caput do artigo em comento, “não se aplica às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga e de transporte coletivo de passageiros, de máquinas e de equipamentos, certificados pelo órgão competente, e nos equipamentos de refrigeração de carga.” 

Orlando José de Almeida
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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