No último dia 28/2/24, foi publicada a MP 1.208, de 27/2/24 que, entre outras, restabeleceu a incidência de 1% da alíquota de COFINS-Importação, prevista na lei 10.865, de 30/4/24.
O adicional de 1% da Cofins-Importação havia sido revogado recentemente pela MP 1.202, de 28/12/23, agora, restabelecido pela MP 1.208/24.
Em linhas gerais, nos termos do artigo 8°, §21, da lei 10.865/24, as alíquotas da COFINS-Importação ficam acrescidas de 1 ponto percentual na hipótese de importação dos bens classificados na TIPI, englobando algumas atividades, tais como, a automotiva, calçados, confecções, construção, farmacêuticas, instrumentos musicais, metais, máquinas e aparelhos elétricos, mobiliário, plásticos, químicas, têxtil, vestuário, vidros, entre outras.
Vale abrir um breve parêntese para pontuar que, o STF no julgamento do RE 1.178.310 (Tema 1.047), com repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade do adicional da alíquota da Cofins-Importação e a vedação da apropriação do crédito dessa majoração, portanto, não remanesce nenhum questionamento a respeito desses pontos.
Pois bem. Feitas essas considerações preliminares e adentrando na discussão central desse estudo, é importante acrescentar que o art. 2°, da MP 1.208/24 dispõe, expressamente, que a cobrança com acréscimo de 1% passará a valer a partir de 1.4.24.
Ocorre que o acréscimo de 1% da Cofins-Importação deve ser exigido, apenas a partir de 29.5.24, em respeito ao Princípio da Anterioridade Nonagesimal, levando em consideração a data de publicação da MP 1.208/24 (28.2.24).
A propósito, o art. 150, III, c, da Constituição Federal é muito claro no sentido de que não se pode cobrar tributo antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, salvo algumas exceções, que não é o caso da Cofins-Importação.
Isso porque, o Princípio da Anterioridade Nonagesimal tem por objetivo garantir aos contribuintes que não sofram abusos, bem como arbitrariedades de cobranças imediatas, exatamente como previsto na MP 1.208/24.
Situação muito parecida ocorreu em 2017 com a edição da MP 794, de 9.8.17, precisamente, por restabelecer a cobrança de Cofins-Importação antes de 90 dias, oportunidade em que a jurisprudência caminhou no sentido de que a majoração deve observar o Princípio da Anterioridade Nonagesimal, senão vejamos:
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COFINS-IMPORTAÇÃO. MAJORAÇÃO DA ALÍQUOTA. ART.8º, § 21, DA LEI 10.865/04. CONTITUCIONALIDADE. CREDITAMENTO SOBRE O PERCENTUAL ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. NÃO OBSERVADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
(...)
Ao revogar a MP 774/17, a MP 794/17, ainda que indiretamente, restabeleceu a cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação, e o fez de forma imediata, claramente suprimindo a garantia individual do contribuinte relativa à anterioridade nonagesimal.” (grifou-se) TRF 3. Apelação 5007802-96.2019.4.03.6104. DOU 25.5.21.
“TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL COFINS IMPORTAÇÃO. MEDIDA PROVISÓRIA 774/2017 REVOGADA PELA MP 794/2017. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
Ao revogar a MP 774/17, a MP 794/17, ainda que indiretamente, restabeleceu a cobrança do adicional de 1% da Cofins-Importação e o fez de forma imediata, claramente suprimindo a garantia individual do contribuinte relativa à anterioridade nonagesimal, ou seja, a garantia de quem um tributo instituído ou majorado somente possa ser cobrado depois de decorridos noventa dias da data de publicação da lei que os instituiu ou aumentou.” (grifou-se) TRF4. Autos 5003668-28.2018.4.04.7108. DOU 12/9/18
Como se nota das decisões supra, em um cenário muito parecido (MP 794/17 x MP 774/17), a jurisprudência entendeu que a majoração da COFINS-Importação, antes do prazo de 90 dias, ofende o Princípio da Noventena.
Assim, nos parece que há bons e robustos argumentos para questionar a cobrança do adicional de Cofins-Importação antes de 29/5/24, conforme previsto no art. 2°, da MP 1.208/24, especialmente, pelo fato de que ofende o Princípio da Anterioridade Nonagesimal.