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A não obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Administração das empresas que não exercem atividades-fim de administrador

Empresas realizam funções administrativas variadas, mas nem todas se relacionam diretamente à profissão de administrador.

24/3/2024

1. Introdução

É inegável que toda empresa, independentemente de seu ramo de atuação, desempenha funções administrativas em algum nível. Desde a gestão de recursos humanos até a elaboração de orçamentos e a coordenação de atividades operacionais, a administração permeia todas as esferas do mundo corporativo. No entanto, é importante ressaltar que nem todas essas atividades se enquadram no campo específico da administração como profissão.

As atividades administrativas, muitas vezes, são indispensáveis para o funcionamento eficaz de uma empresa, abrangendo desde a organização interna até o planejamento estratégico. Contudo, é necessário distinguir entre as funções administrativas como atividades-meio e aquelas relacionadas diretamente com a profissão de administrador.

Nesse sentido, enquanto algumas empresas têm como atividade-fim a prestação de serviços de consultoria, planejamento estratégico e gestão empresarial, outras estão focadas em áreas específicas, como tecnologia da informação, engenharia, saúde, entre outras, e suas funções administrativas são voltadas para o suporte dessas atividades principais.

Portanto, embora todas as empresas exerçam funções administrativas em algum grau, nem todas estão diretamente ligadas à prática profissional da administração. A compreensão dessa distinção é fundamental para determinar a obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Administração e para evitar equívocos na aplicação de penalidades ou exigências indevidas por parte dos órgãos reguladores.

Dessa forma, o presente artigo objetiva analisar, à luz do entendimento jurisprudencial, a não obrigatoriedade de inscrição no Conselho Regional de Administração das empresas que não exercem atividades fim de administrador, ou seja, àquelas que possuem como atividade fim a prestação de serviços na área da tecnologia, engenharia, saúde, entre outras.

2. O exercício profissional do administrador e sua regulamentação 

A lei 6.839/80 tem como objetivo principal estabelecer a obrigatoriedade do registro de empresas e profissionais legalmente habilitados nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões. Em outras palavras, a mencionada lei visa regulamentar e garantir a fiscalização das atividades profissionais, garantindo que apenas indivíduos devidamente habilitados exerçam determinadas atividades.

Nos termos do disposto no art. 1º, da lei 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica (fim) desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros.  

Por outro lado, o exercício da profissão administrador está previsto na lei 4.769/65, que dispõe, em seu art. 2º, as atividades características desta profissão:  

“Art. 2º A atividade profissional de técnico de administração será exercida, como profissão liberal ou não, mediante:  

  1. pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;  
  2. pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos da Administração, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que esses se desdobrem ou aos quais sejam conexos”. 

O decreto 61.934/67, que regulamenta a lei 4.769/65, dispõe no art. 3º sobre a atividade profissional do administrador: 

“Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:  

  1. elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;  
  2. pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e controle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que estes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;  
  3. o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, empresas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;  
  4. o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;  
  5. o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.”

Mayara Bueno Barretti Rocha
Advogada no escritório Barreto e Dolabella. Mestranda em Direito Privado, Tecnologia e Inovação pelo IDP. Pós-graduada em Direito Processual Civil pelo IDP. Pós-graduada em Direito Empresarial.

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