Sobre a Criminogênese e a Criminodinâmica, Monzani (2016),1 esclarece:
[...] embora o termo Criminodinâmica sugira a dinâmica do crime, na realidade ambos os termos se referem a um momento anterior ao mesmo, e muitas vezes difícil de distingui-los, pois, sua distinção é mais evidente do ponto de vista teórico do que temporal. A Criminogênese explica a interação das diferentes características do sujeito com as variáveis sociais e ambientais, enquanto a Criminodinâmica se concentra mais no estudo da evolução dessas interações, evolução que então levará o sujeito a encontrar suas motivações para agir.
A Criminogênese, é considerada como o “Teatro do Crime” e visa esclarecer o motivo que levou o sujeito ao comportamento criminoso, buscando compreender se o fato está relacionado a alguma interferência de ordem mental.2
Para tanto, analisa aspectos relacionados ao perfil do autor, ou seja, considera as variáveis mais intimamente ligadas na identificação de possíveis problemas psicológicos,3 como o histórico de saúde mental, a personalidade, a coerência biográfica, o perfil genético, entre outras.
Explica a interação das diferentes características psicológicas da pessoa com as condições sociais e ambientais em que se encontra. Desse modo, avalia a dimensão biopsicossocial do possível criminoso, o que o leva ao cometimento do crime, mapeando os traços de personalidade do suspeito, averiguando se neles existem indicativos de possíveis transtornos mentais.
É a partir da análise dessas interações entre o indivíduo, suas experiências de vida, as variáveis sociais e ambientais, que a Criminogênese demonstra o possível motivo do comportamento e da evolução na criminalidade. Ela visa identificar o “porquê” de um crime específico.
Para os autores Monzani e Ribotti (2020), Criminogênese significa a "origem do crime". Refere-se ao estudo da origem e causas do comportamento criminoso. Com o conceito de Criminogênese e com ele associado a Criminodinâmica, tenta-se oferecer uma explicação para a prática de um crime, buscando identificar a chamada motivação do crime, que em termos psicológicos é definida como razão, e em termos de investigação como motivo.
A Criminodinâmica, corresponde ao "como" um único crime foi cometido ou um projeto de vida inteira relacionado ao crime se desenvolveu. Trata-se do estudo do entrelaçamento da dinâmica psicológica do indivíduo e sua interação nas motivações do crime.4
Ela estuda a evolução das interações entre sujeito e as variáveis sociais e ambientais, que levarão o indivíduo a manifestar as motivações para agir. Pode ser identificada nos elementos socioeconômicos, na interação e na herança familiar, que motivaram o indivíduo a chegar ao ponto de cometer um determinado delito.
De forma resumida, busca compreender o processo que o sujeito percorreu até completar a conduta criminosa. Diz respeito à reconstrução objetiva de todo o processo antijurídico, ao longo do tempo em que ele ocorre. É um estudo de grande importância em relação à averiguação da dinâmica dos fatos. Desse modo, verifica o comportamento do indivíduo considerando as circunstâncias anteriores, momentâneas e posteriores ao ocorrido.5
Ao buscar compreender como se dá o crime propriamente dito, analisa-se tecnicamente, por exemplo, exames e documentos como laudos e pareceres técnicos.
Figura: Criminogênese e Criminodinâmica
Fonte: Elaborado pelos autores.
Diante da valia destas metodologias, estas podem ser utilizadas por Psiquiatras Forenses e Psicólogos Jurídicos na atuação pericial ou de assistência técnica.
Um exemplo seria em casos de crime de homicídio, em que há previsão no art. 121, Parágrafo único, de diminuição de pena ao criminoso que atuou sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a uma injusta provocação da vítima.
Apesar de que tradicionalmente a Criminogênese remeta à figura do criminoso como responsável pela ocorrência do evento delituoso, a vítima também pode ter participação no “porquê” do crime. Neste sentido, a avaliação de profissional da Psiquiatria e/ou Psicologia no âmbito forense podem esclarecer sobre as reações do autor diante dos comportamentos da vítima.
O comportamento agressivo da vítima pode ensejar a prática criminosa. Isso inclusive está contemplado em artigos do Código Penal, como no art. 59 que determina que o juiz no momento da fixação da pena irá considerar o comportamento da vítima, dentre outros elementos.
Nesta circunstância, houve um comportamento punível, criminoso, mas que ensejará diminuição de pena em virtude de um comportamento agressivo da vítima. Dependendo do caso, a vítima pode ter uma contribuição decisiva na Criminogênese.
Além disso, o papel do Psiquiatra Forense e do Psicólogo Jurídico é fundamental em casos de Incidente de Inimputabilidade Penal, pois ambas permitem identificar os critérios biopsicológicos presentes, demonstrando a relação entre as questões biológicas, psíquicas e possível psicopatologia que prejudique a capacidade de entendimento e/ou de autodeterminação do agente ao tempo do fato antijurídico.
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1 MONZANI, Marco. Manuale di Criminologia. Padova: Libreriaria universitaria, 2016.
2 ABDALLA-FILHO, E.; CHALUB, M; TELLES, L.E.B. Psiquiatria forense de Taborda. 3ª. edição. Porto Alegre: Artmed, 2016.
3 MONZANI, Marco; RIBOTTI, Carlotta. In Nomine Criminis: Glossario Commentato Di Scienze Criminologiche.1. ed. Milano: Key Editore, 2020.
4 MONZANI, Marco; RIBOTTI, Carlotta. In Nomine Criminis: Glossario Commentato Di Scienze Criminologiche.1. ed. Milano: Key Editore, 2020.
5 ABDALLA-FILHO, E.; CHALUB, M; TELLES, L.E.B. Psiquiatria forense de Taborda. 3ª. edição. Porto Alegre: Artmed, 2016.