Diversos aspectos são minuciosamente estudados quando se cogita abrir uma empresa. Planejamentos jurídicos, financeiros, registrais, organizacionais e administrativos sempre são colocados em prioridade na constituição de uma pessoa jurídica, mas um dos aspectos mais importantes e que pode trazer grande impacto na empresa caso não seja bem estruturado, é o planejamento tributário - principalmente quando falamos em empresas para administração e organização do patrimônio de uma família, as tão famosas holdings familiares. No artigo publicado com o título "Entenda o Uso da Holding na Proteção Patrimonial", abordamos com maiores detalhes sobre o que são as holdings, suas principais características e usos. Neste artigo, abordaremos de forma específica os aspectos fiscais na constituição de uma holding familiar, bem como sua utilização na otimização da carga tributária como sendo pessoa jurídica.
Conforme sabemos, as holdings são pessoas jurídicas de direito privado abertas como Sociedades Anônimas ou Limitadas e, portanto, são consideradas empresas mesmo que não possuam fins diretamente comerciais, visando apenas a administração e organização do patrimônio familiar, ainda que receba algum lucro como no caso do patrimônio advindo de aluguel ou compra e venda de imóveis, por exemplo. Dessa forma, é inegável a obrigatoriedade das holdings em pagar tributos ao fisco. Entretanto, com um planejamento tributário eficaz, é possível reduzir e otimizar a carga tributária, gerando diversos benefícios ao patrimônio ali contido. A seguir, analisaremos algumas formas de otimizar a carga tributária de uma holding familiar, focando na etapa concernente ao processo de planejamento tributário visando a eficiência fiscal da empresa.
1. REGIME TRIBUTÁRIO
O primeiro aspecto que devemos analisar durante o processo de planejamento tributário para uma maior eficiência fiscal das holdings familiares é o regime tributário a ser escolhido. Atualmente no Brasil, existem 3 tipos de regimes tributários entre os quais as empresas podem optar: o Simples Nacional, o Lucro Real e o Lucro Presumido.
No caso das holdings, como o Simples Nacional não se aplica a essa estrutura societária, as opções de regime tributário passíveis de serem escolhidas são o Lucro Real ou o Lucro Presumido. O Lucro Real é caracterizado pela apuração efetiva da base de cálculo do IRPJ e do CSLL, com alíquotas de 15% e 9%, respectivamente, sendo necessária a elaboração de uma contabilidade completa, com todas as adições, exclusões e compensações exigidas pela legislação fiscal, podendo gerar custos mais elevados à empresa adotante do lucro real. Já o Lucro Presumido, como o próprio nome diz, se caracteriza por um modelo de cálculo de tributação simplificado baseado numa presunção de lucro para determinar a base de cálculo do IRPJ - Imposto de Renda de Pessoa Jurídica e do CSLL - Contribuição Social sobre Lucro Líquido, sendo que suas alíquotas podem variar de acordo com a atividade da empresa.
Diante de ambas as opções, é necessário balancear aspectos como faturamento, lucros, atividades, patrimônio e outros para que a carga tributária seja reduzida ao máximo. Cada caso deve ser analisado de forma individualizada, com apoio de profissionais qualificados para tal, uma vez que os impostos que seriam pagos de forma desnecessária pode se tornar parte do patrimônio da holding.
2. ATIVIDADE IMOBILIÁRIA COMO OBJETO SOCIAL
Em muitos casos, a holding familiar é constituída para administração dos negócios familiares, que podem ter como objeto social a atividade imobiliária, mediante exercício de compra e venda de imóveis, aluguel e afins.
De acordo com o entendimento atual, caso a empresa opte pelo Lucro Presumido e tenha como objeto social atividade imobiliária, caso o imóvel integre o ativo circulante da empresa, ou seja, constitua atividade principal da pessoa jurídica, a receita obtida na operação integrará a base de cálculo do lucro presumido para recolhimento do IRPJ e da CSLL. Quando integrar o ativo não circulante da empresa, ou seja, quando o imóvel não possuir fins comerciais em primeiro plano, até o ano de 2021, a tributação era feita como ganho de capital, aplicando-se uma alíquota de 34% sobre a receita (25% de IRPJ e 9% de CSLL), o que tornava a operação extremamente onerosa. Após a publicação da Solução de Consulta COSIT 7/21, que institui a tributação da operação com imóvel antes classificado como ativo não circulante e posteriormente realocado para o ativo circulante como receita operacional, independentemente do histórico de classificação contábil do bem, as alíquotas sobre a base de cálculo presumidas passaram a ser de 15% sobre a base de cálculo presumida de 8% sobre o valor da receita (alíquota efetiva de 1,2%), além do adicional de 10% sobre a base de cálculo presumida para os casos em que for devido o adicional de IRPJ e, em relação à CSLL aplica-se a alíquota de 9% sobre a base de cálculo presumida de 12% sobre a receita (alíquota efetiva de 1,08%), além do PIS e COFINS. Dessa forma, desde que o imóvel esteja classificado no ativo circulante da empresa no momento da venda, a alíquota efetiva aplicável sobre a receita da operação será de 6,73%, valor extremamente inferior aos 34% da tributação sobre o ganho de capital antes considerado, tornando o Lucro Presumido uma boa estratégia caso a atividade imobiliária seja o foco da holding constituída.
3. GANHOS DE CAPITAL
O ganho de capital é caracterizado pela diferença positiva entre o valor de um bem alienado e o custo de sua aquisição. Isso quer dizer que, se um imóvel for adquirido por R$300.000,00 e, sete anos depois, for vendido por R$1.000.000,00, a diferença entre esses valores (R$700.000,00) será o ganho de capital, que sofrerá a incidência do imposto de renda, por força do §2º do art. 142 do Regulamento do Imposto de Renda.
Pelo mesmo dispositivo supracitado, em seu caput, temos que a integralização de um bem ao capital social da holding pode ser feito de duas maneiras: (i) pelo valor de aquisição do bem ou (ii) pelo valor de mercado, sendo que, na segunda opção, a diferença será tributada como ganho de capital.
Portanto, quando há a integralização de algum bem ao capital social, a estratégia mais utilizada é a de integralização pelo valor de aquisição do bem, evitando assim a tributação por ganho de capital.
Para casos em que a integralização seja de bens imóveis, o procedimento seguirá os termos do exposto no item 2 do artigo.
4. TRIBUTAÇÃO DE DIVIDENDOS
Por último, analisaremos a tributação de lucros e dividendos nas holdings familiares e como seu planejamento pode trazer um maior conforto no quesito fiscal. Inicialmente, cumpre destacar que, no caso das holdings familiares que contemplem empresas em sua formação, os dividendos recebidos das empresas serão isentos de imposto de renda uma vez que, de acordo com a legislação nacional, são considerados distribuição de lucro, sendo isentos de imposto de renda na fonte e da declaração de quem for beneficiário. Ou seja, sendo a holding familiar a beneficiária, esta será isenta do imposto sobre o dividendo, podendo o capital recebido e não repassado ao fisco passar a integrar o patrimônio da família, o fazendo aumentar de forma significativa.
Diante disso, podemos concluir que as holdings familiares saem na frente no quesito de eficácia fiscal, podendo trazer inúmeros benefícios fiscais a quem adere ao seu regime. Para tanto, é de extrema importância contar com o auxílio de profissionais qualificados e experientes na área, a fim de traçar estratégias eficazes para obter o máximo de otimização da carga tributária da holding familiar, aumentando e, consequentemente, cuidando do patrimônio familiar, além de beneficiar as gerações futuras que ficarão responsáveis pela holding e pelos negócios familiares.
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Disponível em: https://www.bernhoeft.com.br/otimizar-carga-tributaria-holding-familiar/#
Disponível em: https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/ufs/ap/artigos/como-saber-qual-o-enquadramento-tributario-para-minha-empresa,2ae2ace85e4ef510VgnVCM1000004c00210aRCRD#:~:text=Os%20tr%C3%AAs%20regimes%20tribut%C3%A1rios%20no%20Brasil&text=S%C3%A3o%20eles%3A%20Simples%20Nacional%2C%20Lucro,neg%C3%B3cio%20eles%20se%20combinam%20melhor.
Disponível em: https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/248677/A%20eficiência%20tributária%20na%20gestão%20patrimonial%20por%20meio%20da%20utilização%20da%20Holding%20Familiar.pdf?sequence=1&isAllowed=y#page52
Disponível em: https://lageportilhojardim.com.br/blog/tributacao-de-receitas-imobiliarias/
Disponível em: https://maruantarbine.com.br/o-que-e-ganho-de-capital-e-por-que-isso-importa-para-holding/