Em recente acordão, a os ministros da Subseção I especializada em dissídios individuais do TST, por unanimidade, endentaram que não incidência da prescrição total, a pretensão de indenização por danos materiais em ações decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional.
De início, convém esclarecer que a decisão se restringe à declaração da prescrição quanto aos danos materiais, mas especificamente a pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional.
A pensão mensal (art. 950 do CC) visa a reparar dano material consubstanciado na impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou na diminuição da sua capacidade laborativa.
Trata-se de indenização constitucionalmente definida como um crédito de natureza alimentar, consoante o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República, segundo o qual, nesse conceito de crédito alimentício, estão compreendidos “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado”. E, ao que se depreende dos arts. 206, § 2º, e 1.707 do CC, trata-se de um direito indisponível, irrenunciável, cujas prestações nascem periodicamente, facultando-se ao credor tão somente a opção de não exercê-lo, preservando-se, contudo, o fundo do direito.
Assim, inviável, na espécie, cogitar-se de lesão única, ainda que o direito à indenização tenha em sua gênese lesão física com resultados instantâneos, como no caso da perda de um membro, pois o referido dispositivo diz com a hipótese de dano material e o que se visa a reparar, não é o dano físico em si, mas o prejuízo patrimonial daí decorrente, o qual, decerto, protrai-se no tempo. Assim, enquanto durar a incapacidade, exigível será sua reparação.
Isto porque, na relação jurídica de natureza continuativa, que não se esgota em lesão única, podendo, inclusive, sobrevir alteração no estado de fato, a justificar, inclusive, redução ou aumento da prestação. Desse modo, e ante a natureza alimentar constitucionalmente definida da pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, da qual acarrete impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação.