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Da não incidência da prescrição total em indenizações por danos materiais em ações de acidente de trabalho

Recente decisão do TST declara que não há prescrição total para indenização por danos materiais em casos de acidente de trabalho ou doença ocupacional, especificamente relacionada à pensão mensal.

20/3/2024

Em recente acordão, a os ministros da Subseção I especializada em dissídios individuais do TST, por unanimidade, endentaram que não incidência da prescrição total, a pretensão de indenização por danos materiais em ações decorrentes de acidente de trabalho e doença ocupacional.

De início, convém esclarecer que a decisão se restringe à declaração da prescrição quanto aos danos materiais, mas especificamente a pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional.

A pensão mensal (art. 950 do CC) visa a reparar dano material consubstanciado na impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou na diminuição da sua capacidade laborativa.  

Trata-se de indenização constitucionalmente definida como um crédito de natureza alimentar, consoante o disposto no art. 100, § 1º, da Constituição da República, segundo o qual, nesse conceito de crédito alimentício, estão compreendidos “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado”. E, ao que se depreende dos arts. 206, § 2º, e 1.707 do CC, trata-se de um direito indisponível, irrenunciável, cujas prestações nascem periodicamente, facultando-se ao credor tão somente a opção de não exercê-lo, preservando-se, contudo, o fundo do direito.

Assim, inviável, na espécie, cogitar-se de lesão única, ainda que o direito à indenização tenha em sua gênese lesão física com resultados instantâneos, como no caso da perda de um membro, pois o referido dispositivo diz com a hipótese de dano material e o que se visa a reparar, não é o dano físico em si, mas o prejuízo patrimonial daí decorrente, o qual, decerto, protrai-se no tempo. Assim, enquanto durar a incapacidade, exigível será sua reparação.

Isto porque, na relação jurídica de natureza continuativa, que não se esgota em lesão única, podendo, inclusive, sobrevir alteração no estado de fato, a justificar, inclusive, redução ou aumento da prestação. Desse modo, e ante a natureza alimentar constitucionalmente definida da pensão mensal devida em decorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, da qual acarrete impossibilidade de a vítima exercer o seu ofício ou profissão ou diminuição da sua capacidade laborativa, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas, tão somente, das prestações anteriores ao lapso prescricional que antecede o ajuizamento da ação.

Kleber Correa da Silveira
Advogado. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul.

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