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As holdings e as patrimoniais

Holdings não são uma entidade única; são empresas definidas pelo Código Civil como atividades econômicas organizadas para produção e circulação de bens/serviços (art. 966). CNAE as classifica como nº 6.462-0/00.

20/3/2024

Normalmente é comum se ouvir falar de holding patrimonial como se fossem uma coisa só ou como se fossem sinônimo de um mesmo tipo de sociedade, mas não são.

As holdings são empresas, isso é o tipo de atividade exercida por uma empresa. Esse conceito segue o quanto determinado no Código Civil, em seu art. 966: empresa é toda atividade econômica organizada para a produção e circulação de bens e de serviços. Inclusive, na Classificação Nacional das Atividades Empresariais – CNAE, as holdings de instituição não financeiras, aparecem com o nº 6.462-0/00.

Ser uma holding significa que a empresa participa de outras empresas, ou seja, é sócia de outras empresas. Melhor compreender Marlon Tomazette (2014, p. 627) esclarece que as holdings surgiram em função da “importância e utilização das participações no capital de outras sociedades”. E Modesto Carvalhosa (1997, p. 15) afirma que a principal característica e diferencial é o objetivo principal: “a participação relevante em uma atividade econômica de terceiro, em vez do exercício de atividade produtiva ou comercial própria”.

Gladston Mamede e Eduarda Cotta Mamede (2013, p. 106) definem holding company, ou simplesmente holding, como a “pessoa jurídica (sociedades) que atuam como titulares de bens e direitos, o que pode incluir bens imóveis, bens móveis, participações societárias, propriedade industrial (patente, marca etc.), investimentos financeiros etc"

Apesar do brilhantismo dos autores retro, eles definem a holding sob uma visão mais ampla, que envolve a atividade de administração patrimonial seja de bens móveis e de bens imóveis, por compra e venda e/ou a prática de alugar. Esses estão representados pelo CNAE 6.810-2/01 – Compra e venda de imóveis próprios e CNAE 6.810-2/02 – Aluguel de imóveis próprios. Sobre as sociedades patrimoniais vou tratar no capítulo seguinte.

As holdings podem ser constituídas sob os mais diversos tipos societários. É possível ter uma holding sob a forma da sociedade limitada, da sociedade anônima, sociedade em conta de participação etc, o que for mais conveniente para o cliente. Tenha em mente que o que vai caracterizar ser ou não uma holding é o tipo de atividade que ela desenvolve, não o tipo societário.

Já as sociedades patrimoniais são aquelas que tem por finalidade administrar patrimônio não societário dos sócios. Normalmente ocorre a transferência para a sociedade, por meio de integralização de capital dos bens imóveis e direitos que estão em nome dos sócios enquanto pessoas físicas.

Nesse tipo de sociedade é comum que se coloque bens imóveis, tais como terrenos para investimento ou arrendamento, imóveis comerciais e/ou residenciais para aluguel; também direitos como de marcas, patentes, licenças de programas, propriedade autoral, literária ou artística e aplicações financeiras. 

Apesar de possível, bens móveis não costumam integrar capital social das sociedades em virtude da sua rápida desvalorização e da alta rotatividade. Carros e motos, por exemplo, perdem entre 15% a 30% do seu valor só pelo fato de ter sido retirado da concessionária e não ser mais ‘zero quilometro’.

Não é demais lembrar que aviões/aeronaves, navios e trens são considerados bens sui generis, ou seja, apesar de móveis quanto a sua natureza, o Código Civil pátria os trata como imóveis para diversas situações, como para a hipoteca, no art. 1.473. Assim sendo, é recomendado que eles integrem o patrimônio de uma sociedade patrimonial.

A atividade dessas sociedades está representada pelo CNAE 6.810-2/01 – Compra e venda de imóveis próprios e CNAE 6.810-2/02 – Aluguel de imóveis próprios. 

Não é comum ter uma sociedade constituída somente para ser patrimonial, o mais comum é que esteja associada a uma holding, pois os sócios têm mais liberdade para administrar participações societárias e patrimônios dentro de uma só pessoa jurídica. Em contrapartida, os sócios deixam de ser proprietários dos bens e passam a ser donos das quotas ou ações.

Se o sócio detém uma casa e essa casa passa a integralizar o patrimônio da sociedade, a propriedade da casa passa a ser da sociedade, assim como a disposição – o poder de alienar, de modificar, de ceder, de negociar; o sócio é dono da quota ou ação e a tomada de decisão sobre os bens é em conjunto com todos os sócios ou na forma do contrato.

Da mesma forma, se o bem pertence a mais de uma pessoa, a formação da patrimonial acarretará o desfazimento do condomínio previamente existente e os antigos donos agora serão sócios da sociedade, donos cada um da sua cota-parte e a sociedade é que terá a propriedade plena sobre o bem.

Assim, a holding patrimonial é a sociedade que serve para administrar o patrimônio de uma família ou um grupo. Ela funciona, muitas vezes, como um banco de investimentos e/ou como uma antecipação para a sucessão e aquisição de herança. 

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CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. v. 4. Tomo II. São Paulo: Saraiva, 1997.

MAMEDE, Gladston; MAMEDE Eduarda Cotta. Blindagem Patrimonial e Planejamento Sucessório. 3. ed. São Paulo: Atlas. 2013.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial: Teoria Geral e Direito Societário. 6. ed., v. 1, São Paulo: Atlas, 2014. 

Nadialice Francischini
Advogada desde 2005 ; Sócia do Francischini de Souza Advogados Associados; Doutora e Mestre em Direito; Especialista em Direito Empresarial, Consumidor, Governança, Compliance e LPGD.

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