No entendimento do Fisco, o contribuinte tem 5 anos para usar o crédito de IRPJ/CSLL que possui a contar da data dos respectivos pagamentos, aplicando na integra o art. 168 do CTN.
No entanto, o sistema informatizado da RFB desrespeita a sistemática de fruição do incentivo fiscal previsto na lei 11.196/05, ou seja, ignora que não é o pagamento isoladamente que deve ser considerado para fins de contagem do prazo prescricional, uma vez que na data do recolhimento não havia pagamento indevido e não era ainda passível o entendimento dos exatos montantes envolvendo o potencial crédito de IRPJ/CSLL.
Em outros termos, pela lei 11.196/05, a empresa só poderia recuperar os valores quando houver aval do Ministério de Ciência e Tecnologia - MCTI. Isso porque é mediante este Parecer do órgão técnico responsável que se terá a validação dos gastos com as atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico e inovação tecnológica custeadas pela empresa (ii) o reconhecimento dos dispêndios empregados em seu montante total em reais, (iii) a autorização de dedução de parte desses dispêndios, no percentual indicado pelo órgão técnico na apuração do IRPJ e da CSLL apurados no trimestre e ano-calendário ali considerado, e, como consequência (iv) o reconhecimento de que, apenas a partir daquele momento da emissão do Parecer do MCTI que os pagamentos de IRPJ e CSLL passarão a ser considerados maiores do que o efetivamente devidos.
Nessa lógica, o direito creditório surgiu apenas a partir da data do aval do MCTI à dedução de valores dispendidos em PD&I da base de cálculo de IRPJ e CSLL, notadamente da ciência do teor do Parecer emitido pelo MCTI. A partir daí, a empresa teria 5 anos para consumir integralmente o crédito a que faz jus vis DCOMPs, conforme estabelecido no artigo 1º do decreto 20.910/32.
O Judiciário tem admitido a tese quanto ao deslocamento do termo inicial para a fruição do crédito de PD&I da data do pagamento dos DARFs de IRPJ/CSLL para a data da ciência do Parecer do MCTI, entendendo que somente nesse segundo momento é que se nascerá o direito a repetição e, portanto, o termo inicial do prazo de prescrição contra o contribuinte.