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Modulação de efeitos, ilegal, da decisão que excluiu o ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins

STJ decide sobre exclusão do ICMS-ST da base do PIS/Cofins, seguindo balizas do STF no Tema 69.

13/3/2024

O STJ modulou a decisão sobre a exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Após o julgamento, pelo STF, do Tema 69 da repercussão geral, em que a Corte constitucional decidiu pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, surgiu a questão sobre o ICMS-ST.

Quanto todos achavam que o próprio STF iria decidir sobre o ICMS-ST, a Corte entendeu que a questão seria infraconstitucional e sobrou para o STJ decidir a matéria.

Mesmo que a competência tenha sido do STJ, esta Corte estava vinculada às balizas feitas pelo STF no Tema 69.

Sobreveio, em dezembro de 2023, a decisão do STJ sobre a matéria, na qual a Primeira Seção do STJ, ao julgar os REsps 1896678 e 1.958.265, Tema 1.125 dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que “o ICMS-ST não compõe a base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS devidas pelo contribuinte substituído no regime de substituição tributária progressiva”.

Assim como o STF, o STJ passou a adotar o mecanismo de modulação de efeitos, mecanismo que era mais utilizado pelo STF.

Neste caso, o STJ entendeu que “na linha da orientação do STF, firmada no julgamento da tese 69 da repercussão geral, e considerando a inexistência de julgados no sentido aqui proposto, conforme o panorama jurisprudencial descrito neste voto, impõe-se modular os efeitos desta decisão, a fim de que sua produção ocorra a partir da publicação da ata do julgamento no veículo oficial de imprensa, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos em curso.”

Ficou, então, estabelecida a modulação dos efeitos para o dia 14/12/23.

Como já exposto, o julgamento foi realizado pelo rito dos recursos repetitivos.

A esta sistemática é aplicada a modulação de efeitos contida no art. 927 do CPC. Veja-se a sua previsão:

“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:

(...)

§ 3º Na hipótese de alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica.”

Veja-se que esta modulação não é aplicada ao bel prazer dos tribunais, pois só poderá ser aplicada em caso de alteração de jurisprudência dominante.

Em outra oportunidade, já dissemos que o mecanismo da substituição tributária é uma técnica de arrecadação, ou seja, para simplificar a arrecadação e fiscalização, atribui-se a responsabilidade pelo recolhimento a outro integrante da cadeia, mas sem alteração do contribuinte. Não tratando, assim, de um tributo novo.

Por este motivo é que o STJ não poderia inovar em sua decisão, pois o STF estabeleceu que o ICMS só passa pela contabilidade dos contribuintes, pertencendo ao Fisco, não sendo, portanto, faturamento.

A decisão do STF ocorreu em 2017. Portanto, no nosso entendimento, não houve alteração de jurisprudência dominante feita pelo STJ, que seguiu a linha jurisprudencial adotada desde 2017.

Portanto, não houve o preenchimento do requisito legal para a aplicação da modulação de efeitos contida no §3° do art. 927 do CPC, sendo, esta modulação, ilegal.

O instituto da modulação de efeitos tem a finalidade de garantir a segurança jurídica e o interesse social. Como se pode haver segurança jurídica com a aplicação desenfreada de mecanismos que obstaculizam o direito do contribuinte?

Maior segurança jurídica haveria se a aplicação da lei fosse garantida pelo Poder Judiciário nos moldes em que ela vigora.

Gustavo Leite
Advogado no escritório Martins Freitas Advogados Associados.

André Freitas
Sócio Administrador no escritório Martins Freitas Advogados Associados.

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