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A possibilidade jurídica da manutenção da pensão alimentícia para filhos que atingiram a maioridade

Após a maioridade, persiste o debate sobre a obrigação dos pais em fornecer pensão alimentícia, especialmente quando o filho busca educação superior. A legislação não define claramente o término dessa obrigação, deixando espaço para interpretações doutrinárias e jurisprudenciais.

8/3/2024

Inicialmente, é sabido que o dever de pagar pensão alimentícia é absoluto e inquestionável, imposto aos pais enquanto os filhos são menores de idade. Com o nascimento do filho, surge imediatamente o poder familiar, que cessa com a maioridade. No entanto, mesmo após o término do poder familiar, o filho pode continuar tendo direito aos alimentos, fundamentados no vínculo de parentesco, conforme estabelecido pelo artigo 1.694 do Código Civil, assim como pelos princípios constitucionais. A Constituição Federal em seu art. 227 estabelece que tanto a família quanto o Estado têm o dever de garantir e assegurar à criança e ao adolescente a realização de seus direitos fundamentais, incluindo vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária.

Entretanto, ao atingir a maioridade, surgem consideráveis questionamentos sobre a obrigação dos pais de continuar sustentando seus filhos. Muitos argumentam que essa responsabilidade deveria persistir pelo menos até os 24 anos de idade, uma vez que o jovem ainda estaria buscando sua formação no ensino superior.

É sabido que durante a menoridade do filho, a obrigação alimentar dos pais é incontestável. No entanto, após atingir a maioridade, surgem questionamentos significativos sobre a extensão dessa obrigação dos pais. Até quando o pai está obrigado a pagar pensão alimentícia aos filhos? Esse direito dos filhos se encerra com a maioridade? E no caso de um filho que já completou sua formação, mas não tem condições de se sustentar? A legislação em vigor não estabelece de forma precisa o fim da obrigação de pagar alimentos, o que leva tanto a doutrina quanto a jurisprudência a buscar soluções para essa questão em debate.

No direito brasileiro, o Código Civil de 1916 estabeleceu que as normas que regem a natureza alimentar são de ordem pública e recíproca entre pais e filhos, estendendo-se aos irmãos na ausência de ascendentes ou descendentes. Nesse contexto, é crucial observar o binômio da necessidade de um e da capacidade do outro para prover os alimentos. Mais tarde, com o advento do CC/02, as disposições que regem a obrigação alimentar foram atualizadas para se alinhar com a contemporaneidade e os princípios constitucionais.

A família, enquanto instituição social, é protegida pela Constituição não por ser detentora de um direito superior ou supra-individual, mas por ser o espaço onde se desenvolve o indivíduo. Uma das principais conquistas da CF/88 foi o reconhecimento da força normativa de seus princípios, os quais exercem influência direta sobre o Direito de Família.

Dessa forma, nos parágrafos do art. 226 da Constituição Federal, encontramos os princípios que orientam o direito de família no Brasil. São eles: a dignidade da pessoa humana, a igualdade entre cônjuges e companheiros, a igualdade entre os filhos, a paternidade responsável e o planejamento familiar, a afetividade e o pluralismo familiar.

Nesse contexto, é importante destacar o princípio da solidariedade social e familiar, que envolve o respeito, a consideração e o afeto entre os membros da família. Esse princípio justifica o dever de pagamento de alimentos em situações de necessidade, como expresso nos art. 1.694 e 1.695 do Código Civil. Além disso, como consequência do princípio da solidariedade familiar, surge o princípio da afetividade. Este princípio reconhece o convívio afetivo como uma forma legítima de constituir famílias. Dessa maneira, podemos observar famílias unidas exclusivamente pelo vínculo afetivo, como também as famílias monoparentais, onde o casamento não é necessariamente a base da estrutura familiar.

É importante destacar que, na linguagem do dia a dia, o conceito fundamental de alimentos se refere a "tudo o que é necessário para nutrir", "comida" ou "sustento". No campo jurídico, esse conceito é ainda mais amplo e engloba não apenas o necessário para "nutrir", mas também itens como vestuário, educação, moradia, cuidados médicos e até mesmo lazer. Convém realçar que os elementos que constituem o conceito de alimentos como necessidades básicas da pessoa humana, conforme estabelecido pela Constituição Federal, são listados no art. 6º, que compreende os direitos sociais, e no art. 7º, inciso IV, que garante ao trabalhador um salário mínimo capaz de suprir suas necessidades e as de sua família.

É importante ressaltar que a obrigação alimentar pode surgir de duas maneiras distintas: através do exercício do poder familiar ou por meio do vínculo de parentesco. Mesmo após atingir a maioridade civil, o alimentado pode continuar a receber os alimentos, desde que comprove sua necessidade e a capacidade da parte responsável em provê-los. Assim, durante a menoridade, a necessidade é presumida e não questionável, mas após atingir a maioridade, é necessário comprová-la, assim como a capacidade do alimentante de fornecê-la sem prejudicar seu próprio sustento.

De acordo com o que estabelece Rolf Madaleno:

O direito alimentar é de ordem pública, por prevalecer o interesse social na proteção e na preservação da vida, e da família, cometendo associar sua ordem pública com o princípio constitucional do art. 3º, inciso I da Carta Federal de 1988, quando aponta ser objetivo fundamental da República Federativa do Brasil, construir uma sociedade livre, justa e solidária. Já no âmbito do relacionamento familiar, havido pela mesma Carta Política brasileira como sendo a base da sociedade, a merecer especial proteção do Estado (art.226), os integrantes de cada entidade familiar carregam por seu vínculo de parentesco, ou pelo liame do seu estável afeto, o compromisso moral e humanitário da solidariedade alimentar.

Nesse contexto, podemos afirmar que entre os descendentes, ascendentes e colaterais maiores e capazes, existe uma obrigação legal de fornecer alimentos, sendo que o direito alimentar está condicionado à capacidade de assistência do alimentante, levando em consideração seus recursos disponíveis. Na verdade, de acordo com a redação da súmula 358 do STJ, "o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade requer uma decisão judicial, após o contraditório, mesmo que no mesmo processo".

Além disso, o Código Civil estabelece o direito aos alimentos e seus beneficiários, mas não define um prazo final específico para essa obrigação. Isso resulta em vários debates na doutrina e na jurisprudência, pois cria precedentes para os filhos maiores de idade buscarem judicialmente os alimentos de que necessitam. Nesse contexto, a legislação que trata dos alimentos estabelece que "a decisão judicial sobre alimentos não se torna definitiva e pode ser revisada a qualquer momento, diante da alteração da situação financeira das partes envolvidas".

Portanto, mesmo depois que cessa a obrigação alimentar dos pais para com os filhos com o término do poder familiar, o direito aos alimentos pode persistir, desde que seja comprovada a necessidade do alimentado e a capacidade do alimentante. 

Neste aspecto, é relevante mencionar o significativo princípio do binômio necessidade-possibilidade, que fundamenta a determinação da obrigação de fornecer alimentos, conforme estipulado no parágrafo 1º do art. 1694. Esse princípio, fundamental para a prestação alimentar, estipula que os alimentos devem suprir as necessidades do beneficiário de acordo com a capacidade financeira do responsável.

O parágrafo primeiro do art. 1.694 do Código Civil estabelece que os alimentos devem ser determinados com base nas necessidades do beneficiário e nas possibilidades financeiras da pessoa obrigada. Portanto, pode-se afirmar que o pagamento da pensão alimentícia deve estar em conformidade com a capacidade financeira do responsável pelo pagamento e as necessidades do beneficiário, garantindo assim o princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.

Assim, embora todos os aspectos favoráveis anteriormente apresentados que evidenciem o direito à continuidade da obrigação alimentar em relação aos filhos mesmo após o término do poder familiar, é necessário ponderar os argumentos opostos que argumentam que ao atingir a maioridade ou concluir o ensino superior, a obrigação alimentar deve ser automaticamente encerrada.

Portanto, é evidente que mesmo após o filho atingir a maioridade, ele pode continuar a receber pensão alimentícia, desde que sua necessidade e a capacidade do alimentante sejam comprovadas. A simples maioridade ou a conclusão do ensino superior não são suficientes para extinguir automaticamente a obrigação alimentar, uma vez que a capacidade de ingressar no mercado de trabalho não necessariamente comprova a ausência de necessidade por parte do filho.

Nesse contexto, é sabido que ao se formar e ingressar no mercado de trabalho, muitas vezes o primeiro salário é simbólico. Em algumas situações, ao atingir a maioridade e concluir o ensino superior, os pais presumem que não há mais necessidade de fornecer pensão alimentícia.

Por fim, é crucial que sejam respeitados e seguidos os princípios constitucionais e a legislação em vigor, observando-se o equilíbrio entre necessidade e capacidade financeira, de modo a garantir que ninguém fique desamparado e que a justiça seja aplicada de forma adequada a cada caso.

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BITTAR, Carlos Alberto. Direito de Família. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1993.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado Federal, 1988.

DANTAS, San Tiago. Direito de família e das sucessões. Rio de Janeiro: Forense, 1991

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. V. VI, Direito de Família. São Paulo: Saraiva, 2005.

MADALENO, Rolf. Direito de família em pauta. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2004, p. 127.

Dayanne Avelar
Advogada na Barreto Dolabella. Graduada em Direito pelo Instituto de Ensino Superior de Brasília (IESB) e possui experiência em assessoria jurídica e consultoria no contencioso cível.

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