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O fim dos embargos protelatórios

A presente exposição tem como escopo a limitação da utilização dos embargos, e até a impossibilidade do uso deles para prequestionamento, a vencer as súmulas 282 e 356 do STF, que os exigem para esta finalidade.

5/3/2024

Questão sempre perturbadora era presenciar a utilização do recurso embargos para efeito de prequestionamento e com o fito de rediscutir matéria de mérito da decisão. Diante de tal incômodo, houve-se por bem o debruço sobre livros, até que veio a solução:

O mais sensato será prequestionar matéria - ressalte-se expressa ou implicitamente - durante a instrução e até em defesa oral de recurso, nos últimos 15 minutos anteriores ao término da sessão. Em seguida, utilizá-la como preliminar de recurso especial ou extraordinário, fazendo-se a remessa da matéria à Presidência do Tribunal respectivo, para análise de admissibilidade. Da decisão, caberia apenas agravo. Logo, não mais se permitiria embargos para efeito de prequestionamento, mas apenas e tão-somente, para análise de omissão, obscuridade e contradição do julgado.

Desta feita, pouparia-se tempo e se agilizaria o processo, visto que não haveria necessidade de, p.ex., após o recurso de apelação, ingressar com embargos a ter por finalidade o prequestionemento. Corolário disso: as duas súmulas 282 e 356 do STF perderiam suas finalidades (visto que exigem o prequestionamento, por meio de embargos, como admissibilidade dos recursos especial e extraordinário), de vez que não seria mais necessário o prequestionamento posterior ao recurso apelatório. Após a admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, a Presidência faria a remessa direta para o STJ ou STF, a depender da matéria a ser argüida se de lei federal ou constitucional.

Esta questão foi remetida para a Comissão de reforma do novo CPP. Após devidamente analisada já houve, como embrião, a limitação de embargos para uma única vez, com vistas a combater, apenas, omissão obscuridade ou contradição. Porém, não se tratou do prequestionamento expresso ou implícito durante a instrução, como preliminar de recurso especial ou extraordinário ser remetida à presidência do Tribunal, como requisito de admissibilidade. Todavia, advoga-se esta tese em busca pragmática dos tão sonhados princípios da celeridade e efetividade das decisões judiciais.

Luzivaldo Pantoja de Lima
Especialista em Direito Civil e Processual Civil e em Direito Municipal. Advogado.

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