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Dilema cooperativado de bilhões

O impacto do RE 672.215 nas Cooperativas Brasileiras e a incidência de PIS/Cofins e CSLL: Uma eventual decisão favorável à tributação poderia impactar diretamente a sustentabilidade financeira das cooperativas e, consequentemente, sua capacidade de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país.

7/3/2024

O RE 672.215 constitui um marco na jurisprudência tributária brasileira, colocando em xeque a incidência do PIS, Cofins e CSLL sobre os atos cooperativos próprios das sociedades cooperativas. Esse recurso, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, enfrenta questões fundamentais sobre a natureza e o tratamento tributário de operações realizadas no âmbito cooperativo, sendo reconhecido pelo STF sua repercussão geral, o que indica a extensão de sua importância para além do caso concreto.

A discussão central reside na interpretação dos conceitos constitucionais de "ato cooperativo", "receita da atividade cooperativa", e "cooperado", e na possibilidade de que as leis ordinárias estabeleçam a incidência tributária sobre os resultados desses atos. A relevância do RE 672.215 se amplifica diante do potencial impacto financeiro estimado, com projeções apontando para uma afetação significativa nas contas públicas, estimada em R$ 9,1 bilhões, tanto na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO de 2023 quanto no PL de Diretrizes Orçamentárias - PLDO para 2024.

Historicamente, o STJ já havia se posicionado contra a incidência do PIS e da Cofins sobre os atos cooperativos típicos, fundamentando-se na natureza específica destes atos, que se distinguem por serem realizados entre os próprios associados das cooperativas, sem caracterizar operação de mercado ou contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Esta distinção é crucial para compreender a lógica do tratamento diferenciado proposto para as cooperativas, alinhando-se à sua finalidade social e ao princípio da mutualidade.

O andamento do RE 672.215 no STF tem sido acompanhado com grande expectativa por diferentes setores da sociedade, especialmente por aqueles envolvidos diretamente com o cooperativismo, dada a potencial repercussão da decisão não apenas em termos jurídicos, mas também econômicos e sociais. A decisão final do STF será determinante para estabelecer os contornos definitivos da tributação sobre as atividades cooperativas, influenciando diretamente na sustentabilidade financeira das cooperativas e, consequentemente, na viabilidade de seus projetos sociais e empresariais.

A relevância das cooperativas no cenário econômico brasileiro

As cooperativas atuam como agentes de desenvolvimento socioeconômico e inclusão social. Essas entidades, fundamentadas nos princípios de cooperação e mutualidade, transcendem o mero aspecto econômico, promovendo a solidariedade social e a distribuição equitativa dos recursos. Sua relevância se manifesta não apenas na capacidade de gerar empregos e renda, mas também na sua contribuição para a redução das desigualdades sociais e regionais, fortalecendo comunidades locais e setores menos favorecidos da economia.

No Brasil, as cooperativas estão presentes em diversos setores, incluindo agricultura, saúde, crédito, educação e serviços, evidenciando sua versatilidade e capacidade de adaptação às necessidades específicas de seus membros. Elas representam uma alternativa econômica viável que alia eficiência e justiça social, sendo capazes de mobilizar recursos locais, promover a autogestão e fomentar o desenvolvimento sustentável.

A importância econômica das cooperativas pode ser observada através de números expressivos. Elas contribuem significativamente para o PIB nacional, além de serem responsáveis pela geração de milhões de empregos diretos e indiretos. No setor agrícola, por exemplo, cooperativas têm papel fundamental, sendo responsáveis por uma parcela significativa da produção e comercialização de produtos agrícolas, tanto no mercado interno quanto nas exportações.

Além do impacto econômico, as cooperativas exercem uma função social ímpar, promovendo a inclusão financeira e produtiva de pequenos produtores, trabalhadores e consumidores. Elas oferecem aos seus membros acesso a mercados, crédito, tecnologias e informações, que de outra forma seriam inacessíveis, contribuindo assim para a redução da pobreza e para o desenvolvimento econômico de forma mais equitativa.

Neste contexto, a discussão em torno do RE 672.215 e a potencial incidência de PIS/Cofins e CSLL sobre os atos cooperativos assume uma dimensão ainda mais significativa. Uma eventual decisão favorável à tributação poderia impactar diretamente a sustentabilidade financeira das cooperativas e, consequentemente, sua capacidade de contribuir para o desenvolvimento econômico e social do país. Portanto, é essencial considerar não apenas os aspectos jurídicos e fiscais, mas também o valor econômico e social que as cooperativas representam para o Brasil.

O conceito de ato cooperativo e sua importância jurídica

O conceito de ato cooperativo é fundamental para entender a estrutura e o funcionamento das cooperativas, bem como a controvérsia jurídica e tributária que envolve o RE 672.215. Juridicamente, o ato cooperativo distingue-se por ser uma operação realizada entre a cooperativa e seus associados ou entre cooperativas, não possuindo finalidade lucrativa no sentido tradicional, mas sim o objetivo de proporcionar aos seus membros condições melhores para o exercício de suas atividades econômicas ou sociais.

De acordo com a lei 5.764/71, que define a política nacional de cooperativismo e institui o regime jurídico das sociedades cooperativas, o ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Essa característica é essencial para compreender a natureza das transações realizadas no âmbito cooperativo, que visam à mutualidade e ao benefício comum dos cooperados, sem intuito de lucro para a entidade como um todo.

Gilmara Nagurnhak
Pós Graduada em Direito Civil e Direito Processual Civil Pós Graduanda em Direito Tributário Uma advogada apaixonada pelo mundo empresarial!

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