A demanda por ESG explodiu recentemente, principalmente quando nos demos conta que precisamos todos agir coletivamente para resolver problemas cruciais de nossa sociedade e do futuro das próximas gerações. Pretendo, neste artigo, brevemente situar o momento em que estamos, as oportunidades e dificuldades em trabalhar com o tema e refletir sobre como o direito pode auxiliar nessa longa jornada.
A responsabilidade empresarial era um atributo que vinha se delineando desde a década de 1980, quando empresários de Washington se juntaram em torno de uma visão comum de negócios em busca de mudanças sociais voltadas à preservação dos recursos naturais, garantia de dignidade e justiça e atuação de forma transparente na gestão das empresas.
Posteriormente, essa iniciativa se consolidou em 1992 sob o nome de Business for Social Responsibility unindo 51 empresas com visões progressistas. Em 2000, foi lançada a primeira versão das diretrizes para a elaboração do Global Initiative Reporting, como forma de parametrizar as ações de responsabilidade ambiental, que passava a incluir questões sociais, econômicas e de governança.
O Pacto Global das Nações Unidas, de 1998, foi um chamado para as organizações privadas assumirem compromissos de sustentabilidade corporativa, reposicionando suas estratégias de negócio e gerando os benefícios para a coletividade.
Finalmente, em 2004, o ex-secretário geral da Nações Unidas, Kofi Annan, convidou entidades financeiras a assinarem o documento Who Care Wins, ressaltando que a forma como as questões ambientais, sociais e de governança corporativa são tratadas pelas empresas é parte da qualidade necessária para que possam competir com sucesso. Era um chamado para que o elemento que faltava para os negócios, o incentivo para sua adoção, viesse a ser construído. Em outras palavras, as entidades financeiras reunidas passaram a considerar o efetivo engajamento das empresas em torno das práticas de aspecto social para sua valorização e integração em seu portfolio.
Estava superada a era do capitalismo de shareholder, cujo único objetivo da empresa é a geração de dividendos aos acionistas, ao capitalismo de stakeholder, em que a riqueza deve ser produzida e beneficiar o melhor número de pessoas, reduzindo, mitigando ou compensando as externalidades negativas. A célebre frase do economista Milton Friedman, segundo quem “a responsabilidade social de uma empresa é aumentar seus lucros” precisava ser reposicionada numa sociedade que cobra uma nova estratégia de enfrentamento dos problemas sistêmicos de nossa sociedade, desde o aquecimento global, até a pobreza extrema, passando por racismo, corrupção e, certamente, crimes no âmbito empresarial e rompimentos de barragens.
O cuidado com as externalidades negativas sempre foi tema jurídico, enfrentando tanto no ramo consultivo quanto contencioso das defesas de interesses das empresas. Mas de uma forma reativa, não com foco estratégico na gestão de riscos. Assim como os demais temas de engajamento das empresas com iniciativas ambientais, boas práticas de integridade e gestão de pessoal. Faltava um arcabouço forte e estruturado em que estas iniciativas ganham peso e com incentivos claros para aqueles que aderissem a estes compromissos.
O ESG, no âmbito da administração de empresas, surge como essa plataforma de integração de ações que consolidam as ações numa mesma plataforma. O ESG, no âmbito jurídico, representa a consolidação destas iniciativas com a adoção dos instrumentos jurídicos adequados, dentro das estruturas de governança com competência pra assumir e levar adiante esses compromissos, além da responsabilidade perante os demais órgãos da empresa ou do conglomerado.
Para simplificar, copio um quadro produzido por Henry Gonzalez, da Universidade de Oxford, retratado por Rodolfo Witzig Guttila (“Como Implementar uma Estratégia ESG: do propósito à ação”, Ed. ABERJE, São Paulo, 2023, p. 48) e que esquematicamente aborda os assuntos tratados pela área de ESG:
Do ponto de vista jurídico, internalizaremos as iniciativas na estrutura da empresa (por meio de reforços de governança) para garantir compromisso, perenidade e estrutura para as ações sociais e de sustentabilidade. Assim, do ponto de vista da governança, não basta realizar ações pontuais, é necessário que elas sejam internalizadas na estratégia de negócio da empresa ou entidade e que isso possa ser relatado para a comunidade.
Dentro da nova governança corporativa, a pessoa jurídica é entendida como um centro de comunicação, valendo-se de inteligência jurídica para gerir os riscos, enfrentar um contencioso mais complexo e promover as demandas socioambientais para a longevidade do negócio.
No limite do que se pretende neste artigo, demos uma visão geral e a orientação do que essa área, de amplo escopo, pretende agregar. Em termos de dificuldades, não podemos deixar de apontar algumas resistências de um pensamento ainda conservador e pouco atento às demandas da sociedade e à emergência dos fatores tratados pelo ESG. Esse tipo de pensamento se apega à ideia de que somente será problema uma crise concreta, pouco afeita à gestão de risco ou prevenção de dano. A falta de gestão de risco, de gestão de ambiente empresarial, de transparência de gestão, de diversidade traz um custo de atração de investimento a ser pago e ponderado.