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A impenhorabilidade do único imóvel do devedor: Bem de família

Lei 8.009/90 assegura impenhorabilidade do único imóvel residencial para família, protegendo contra dívidas, exceto em casos previstos na legislação.

2/3/2024

Não é incomum, no meio jurídico, nos depararmos com um cliente que descobriu que seu único imóvel, utilizado para moradia de sua família, foi penhorado.

Quando isso ocorre temos que analisar se, de fato, aquele imóvel é considerado um bem de família para afastar a penhora. E para isso, há que observar alguns critérios que garantem a moradia digna para a família, assegurando que o único imóvel residencial utilizado para esse fim não possa ser penhorado para pagamento de dívidas, com algumas exceções. 

A impenhorabilidade do bem de família foi introduzida pela lei 8.009, de 29 de março de 1990, segundo a qual o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável, não respondendo por dívida de qualquer natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses legalmente previstas.

Nesse viés, o seu art. 1º preconiza que "o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer espécie de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei".

Tal proteção também esta positivada através dos art. 832 e 833 do CPC, que assim dispõe:

Art. 832. Não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis.

Art. 833. São impenhoráveis:

  1. os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução.

Para ser impenhorável, o imóvel precisa ser o único imóvel residencial do devedor e ser utilizado efetivamente para a sua moradia ou de sua entidade familiar. Tal comprovação pode ser feita através da juntada de comprovantes de contas de consumo pessoais (como fatura de cartão de crédito, comprovantes de entregas e etc, além das contas de fornecimento público), fotos da família no local, ata notarial, depoimento de vizinhos que atestem o tempo e a morada, entre outros documentos que comprovem a vivência da família naquele local.

Importa mencionar ainda que, mesmo que tal imóvel esteja locado, se a renda da locação for comprovadamente utilizada para a subsistência familiar, ainda assim o imóvel será considerado bem de família, conforme entendimento do STJ, através da súmula 486.

O instituto do bem de família tem por objetivo proteger o lar e a residência da família contra os percalços que a instabilidade econômica pós-moderna é capaz de acarretar, sendo afastada somente quando a divida for decorrente de verba alimentar (pensão), execução de hipoteca, execução de financiamento do próprio imóvel, execuções de tributos relacionados ao imóvel, fiança de contrato de locação e também é relativa quando se tratar de imóvel rural, abrangendo apenas a sede de moradia, limitada a pequena propriedade rural.

É em atendimento ao princípio de tutela dos direitos da personalidade, que o legislador conferiu especial proteção à entidade familiar, que é o cerne da sociedade e do Estado, garantindo sua moradia independentemente da existência de dívidas que não foram quitadas por motivos alheios a sua vontade.

Por fim, caso a penhora seja efetivada sem o conhecimento do proprietário, a nulidade da mesma por impenhorabilidade de bem de família pode ser arguida a qualquer tempo para invalidar o ato constritivo e retomar a propriedade.

Alonso Santos Alvares
O advogado é sócio da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial, Civil, Trabalhista e Tributário.

Mayara Aprill
Advogada especialista em Direito Empresarial e coordenadora do núcleo cível da Alvares Advogados, escritório de advocacia especializado nas mais diversas frentes do Direito Empresarial.

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