1. Introdução
O direito das sucessões constitui seara do ordenamento jurídico que se altera e é construída de acordo com os aspectos sociais e morais de determinada sociedade. Nesse contexto, há diferentes sistemas sucessórios no Mundo, alguns semelhantes e outros excepcionais.
Tendo em vista a pluralidade de ordenamentos sucessórios e com o intuito de identificar eventuais institutos caros ao Direito Sucessório Brasileiro, o presente artigo objetiva empreender análise dos institutos centrais e determinantes do Direito Sucessório Colombiano em cotejo com o sistema preconizado no Brasil.
2. Os legitimados para a vocação hereditária e a sua ordem de sucessão: um cotejo entre a legislação brasileira e colombiana
A legitimação para a sucessão causa mortis no Brasil é conferida a todos os sujeitos de direito capazes de adquirir, defender e transmitir direitos e deveres, de modo que não se limita apenas a pessoas naturais, podendo abranger, também, entes despersonalizados (LÔBO, 2021).
Com base nessas balizas, o CC elenca em seus arts. 1.798 e 1.799, entre os legitimados para a Vocação hereditária: i) as pessoas físicas nascidas ou concebidas quando da abertura da sucessão; ii os nascituros; iii) filhos ainda não concebidos, indicados pelo testador; iv) pessoas jurídicas; v) pessoas jurídicas constituídas e designadas pelo testador; e vi) entes despersonalizados, como sociedades em cota de participação. Veja-se:
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
- os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
- as pessoas jurídicas;
- as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.
Legitimados a figurar na sucessão hereditária, os herdeiros são posicionados em classes sucessórias que determinarão a ordem de sucessão de acordo com o grau de parentesco com o de cujus. Desse modo, a sucessão legítima se dá em observância aos parâmetros preconizados pelo art. 1.829, do CC1, o qual estabelece que a sucessão legítima se inicia com: i) os desdentes, em concorrência com o cônjuge, observado o regime de comunhão; ii) os descendentes, em concorrência com o cônjuge; iii) os cônjuges ou companheiros sobreviventes; e iv) os parentes colaterais.
Entretanto, a ordem de sucessão detém mecanismos internos e apenas é deferida às classes subsequentes caso não haja herdeiros nas classes anteriores, isto é, a herança apenas será destinada aos ascendentes na ausência de descendentes (arts. 1.838 – 1.844, do CC). Além disso, no âmbito interno das categorias sucessórias há preferência para a sucessão daqueles parentes mais próximos (arts. 1.833, 1.836, § 1º, e 1.840, do CC).
Na Colômbia, o Código Civil reconhece a legitimidade sucessória, por meio de seu art. 1.040, aos descendentes, aos filhos adotivos, aos ascendentes, aos pais adotivos, aos irmãos, aos sobrinhos, ao cônjuge sobrevivente e ao Instituto Colombiano de Bem-estar Familiar. Confira-se:
ARTICULO 1040. . Son llamados a sucesión intestada: los descendientes; los hijos adoptivos; los ascendientes; los padres adoptantes; los hermanos; los hijos de éstos; el cónyuge supérstite; el Instituto Colombiano de Bienestar Familiar.
Desse modo, o Ordenamento Jurídico Colombiano especifica de maneira mais clara quais sujeitos podem compor a denominada sucesion intestada, equiparada à sucessão legítima do Brasil. Enquanto o Código Civil Brasileiro elenca em seu rol de legitimados à vocação hereditária pessoas físicas e jurídicas, por exemplo, o Código Civil Colombiano destaca o grau de parentesco dos atores legitimados.
Destaca-se que na Colômbia há, assim como no Brasil, ordem de sucessão distribuída em quatro categorias muito semelhantes às adotadas no Ordenamento Brasileiro, quais sejam: i) descendentes legítimos - decorrentes de matrimônio -, descendentes adotivos e descendentes havidos por relacionamentos extraconjugais, resguardada a porção do cônjuge; ii) ascendentes de grau mais próximo, havendo repartição da herança por cabeça; iii) irmãos e cunhados; e iv) sobrinhos. É essa dicção dos arts.
1.045 – 1.051, do Código Civil Colombiano:
ARTÍCULO 1045. PRIMER ORDEN SUCESORAL - LOS DESCENDIENTES. Los descendientes de
grado más próximo excluyen a todos los otros herederos y recibirán entre ellos iguales cuotas, sin perjuicio de la porción conyugal.
ARTICULO 1046.
PROXIMO>. Si el difunto no deja posteridad, le sucederán sus ascendientes de grado más próximo, sus padres adoptantes y su cónyuge. La herencia se repartirá entre ellos por cabezas.
ARTICULO 1047. Si el difunto no deja descendientes ni ascendientes, ni hijos adoptivos, ni padres adoptantes, le sucederán sus hermanos y su cónyuge. La herencia se divide la mitad para éste y la otra mitad para aquéllos por partes iguales. ARTICULO 1050. La sucesión del hijo extramatrimonial se rige por las mismas reglas que la del causante legítimo.
ARTICULO 1051.
A falta de descendientes, ascendientes, hijos adoptivos, padres adoptantes, hermanos y cónyuges, suceden al difunto los hijos de sus hermanos.
Observadas as semelhanças entre as normas sucessórias brasileiras e colombianas, no que se refere à legitimidade para suceder e à ordem de sucessão, cumpre analisar o instituto da legítima nos dois Países, uma vez que essa influência de maneira importante na dinâmica das sucessões.
3. A legítima
Consoante destacado no capítulo anterior, o Brasil e a Colômbia apresentam em seus sistemas sucessórios a figura do herdeiro necessário e do legitimario, respectivamente. Tem-se, desse modo, que determinados indivíduos detêm, por lei, fração prefixada do montante da herança que não poderá ser disposta pelo testador.
No âmbito do Brasil, referida porção é denominada legítima e deferida, respeitada a ordem hereditária, aos descendentes, ascendentes e cônjuges, correspondendo a 50% de todo o patrimônio do de cujus, abatidas as dívidas e despesas decorrentes do funeral (arts. 1.845, 1.846 e 1.847, do CC).
Ademais disso, o cônjuge ou companheiro sobrevivente é denominado meeiro, pois é titular, observado o regime de bens adotado, da metade dos bens do patrimônio comum do casal.
Assim, o testador não poderá dispor de 50% de seus bens por força da legítima ou, ainda, da meação, se for o caso.
Na Colômbia, a legítima é conferida apenas aos descendentes e ascendentes, correspondendo também a 50% dos bens do de cujus, todavia, abatidos os valores referentes à abertura do testamento e/ou da sucessão, as dívidas havidas, os impostos referentes à masa hereditaria, os alimentos e a porção conjugal. Nesses termos, preconizam os arts. 1.239 – 1.241, do Código Civil Colombiano:
ARTICULO 1239. . Legítima es aquella cuota de los bienes de un difunto que la ley asigna a ciertas personas llamadas legitimarios.
Los legitimarios son, por consiguiente, herederos. ARTICULO 1240. LEGITIMARIOS. Son legitimarios:
- Los descendientes personalmente o representados.
- Los ascendientes
ARTICULO 1241. . Los legitimarios concurren y son excluidos y representados según el orden y reglas de la sucesión intestada.
Consoante assevera
À semelhança do Brasil, o Código Civil Colombiano defere ao cônjuge e ao cônjuge divorciado que não tenha contribuído para o divórcio, a denominada porción conyugal, referente a um quarto dos bens do de cujus em todas as ordens de sucessão, excetuada a dos descendentes legítimos, situação na qual a porción conyugal será correspondente à legítima de um filho. A propósito, veja-se o inteiro teor dos dispositivos do Código Civil Colombiano referentes à temática:
ARTICULO 1230.
ARTICULO 1231.
ARTICULO 1236. . La porción conyugal es la cuarta parte de los bienes de la persona difunta, en todos los órdenes de sucesión, menos en el de los descendientes legítimos.
Habiendo tales descendientes, el viudo o viuda será contado entre los hijos, y recibirá como porción conyugal la legítima rigurosa de un hijo.
Por fim, em razão da legítima e da porción conyugal o testador apenas poderá dispor dos bens que não estejam inseridos nas referidas porções, isto é, esse só poderá gravar aquilo que seja parte da denominada cuarta de mejoras y de libre disposición. Veja-se:
ARTICULO 1242. . CUARTA DE MEJORAS Y DE LIBRE DISPOSICIÓN. Habiendo legitimarios, la mitad de los bienes, previas las deducciones de que habla el artículo 1016 y las agregaciones indicadas en los artículos 1243 a 1245, se dividen por cabezas o estirpes entre los respectivos legitimarios, según las reglas de la sucesión intestada; lo que cupiere a cada uno de esta división es su legitima rigurosa.
La mitad de la masa de bienes restantes constituyen la porción de bienes de que el testador ha podido disponer a su arbitrio.
PARÁGRAFO 1. Los abogados no podrán hacerse parte de la sucesión en función de cobrarle sus honorarios.
Entretanto, consoante destaca Urina (2013, p. 75), a cuarta de mejoras apenas pode ser destinada aos descendentes, podendo testador dispor entre seus filhos da maneira que preferir:
11.5 Cuarta de mejoras. Solo se presenta en el primer orden hereditario, la cuarta de mejoras corresponde a los descendientes, y el testador puede distribuirla a su antojo entre los que desee, asignarla a uno, a varios o a todos.(1254 C. C.). La cuarta de mejoras tiene dos características especiales:
- Se le puede imponer gravámenes (condición, plazo o modo) siempre a favor de otro titular de la cuarta de mejoras.
- Si el difunto por escritura pública, entre vivos, prometió a un descendiente, no donar ni assignar por testamento, parte alguna de su cuarta de mejoras y, luego incumple su promesa, dicho descendiente tendrá derecho a que los asignatarios de esa cuarta le entreguen lo que le habría valido el cumplimiento de la promesa, a prorrata de su cuota. (C.C. art 1253,2 y 1262)
Nota-se, desse modo, que o instituto da legítima adotado no Brasil apresenta maior rigor daquele estabelecido no ordenamento colombiano, tendo em vista que pelo instituto da cuarta de mejoras, o testador pode dispor – entre os descendentes - da maneira que lhe for mais interessante da legitima destinada aos descendentes e que a porción conyugal, correspondente à meação, é de um quarto dos bens do falecido.
4. Deserdação por matrimônio do menor sem consentimento de ascendentes
O art. 1.266, 4, do Código Civil Colombiano2, reconhece como justa causa para a deserdação o casamento de menor sem permissão judicial ou de seu ascendente. Tal diploma normativo foi analisado pela Corte Constitucional da Colômbia, no âmbito da sentença C-344/93, de relatoria do magistrado Jorge Arango Mejia, ocasião em que concluiu-se pela constitucionalidade do dispositivo por representar forma de resguardar a segurança do menor e a proteção à infância e adolescência:
MATRIMONIO-Permiso/DERECHO AL LIBRE DESARROLLO DE LA PERSONALIDAD
Pretender que la constitución de 1991 ha eliminado la autoridad de los padres en la familia, es absurdo que no resiste análisis. El permiso previsto en el artículo 117 del C.C. es más una manifestación de la autoridad de los padres, a la cual se refieren los artículos 250 y concordantes del C.C. que de la patria potestad, pues ésta es, en principio, una institución de carácter económico. Prueba de esto es que a falta de los padres, el consentimiento para el matrimonio debe darlo un ascendiente, que nunca ejerce la patria potestad. Aunque bien puede entenderse que con la Patria Potestad se complete la capacidad del menor, dado el carácter representativo que ella tiene. La exigencia del permiso de los padres para contraer matrimonio, en nada contraría el libre desarrollo de la personalidad.
DESHEREDAMIENTO POR MATRIMONIO
Si en el proceso en que se debe comprobar la ausencia del permiso, el demandado alega y demuestra justos motivos para su proceder, la sentencia habrá de concluír dándole la razón, y se hará imposible el desheredamiento. Sostener lo contrario equivaldría a darle a la autoridad de los padres un alcance irracional, que le negaría su fundamento: el ejercerse en favor de los hijos. No parece, pues, sensato restringir los alcances de ese proceso a demostrar la inexistencia del permiso. Más lógico es afirmar que al demandado le es posible justificar su rebeldía. Piénsese que si otra hubiera sido la intención del legislador, le habría bastado atenerse a la sola manifestación del testador. Hay que decir que si la ley establece la posibilidad de desheredar al menor que se casa sin permiso de su ascendiente habiendo debido obtenerlo, y no da igual tratamiento al caso de quien sólo tiene relaciones sexuales sin casarse, ello es perfectamente lógico y ajustado a la realidad.
Há que se destacar que, embora referida causa de deserdação não tenha correspondente no ordenamento jurídico brasileiro, essa segue estritamente os mesmos procedimentos exigidos pelo Código Civil Brasileiro para a deserdação, quais sejam: i) constar expressamente do testamento; e ii) prova da causa de deserdação por meio de ação judicial, durante a, vida do testador ou após sua morte. Nesse sentido, confira-se:
ARTICULO 1267. . No valdrá ninguna de las causas de desheredamiento, mencionadas en el artículo anterior, si no se expresa en el testamento específicamente, y si además no se hubiere probado judicialmente en vida del testador; o las personas a quienes interesare el desheredamiento no lo probaren después de su muerte.
Sin embargo, no será necesaria la prueba, cuando el desheredado no reclamare su legítima dentro de los cuatro años subsiguientes a la apertura de la sucesión; o dentro de los cuatro años contados desde el día en que haya cesado su incapacidad de administrar; si al tiempo de abrirse la sucesión era incapaz.
Como se vê, o legislador colombiano elegeu o casamento de menor sem autorização como causa de deserdação e excluiu desse rol, de maneira contrária à legislação brasileira, as relações sexuais ilícitas, elencada como causa de deserdação no Código Civil Brasileiro. Tais diferenças demonstram que o direito sucessório é sistema jurídico intrinsecamente ligado aos costumes e valores das sociedades, uma vez que um menor se casar se prévia autorização constitui causa de deserdação na Colômbia e não no Brasil.
5. Conclusão
Consoante destacado no presente artigo, os ordenamentos jurídicos se alteram substancialmente de acordo com a sociedade, tendo em vista os costumes, valores e ideologias de seu povo. Nesse sentido, na análise de aspectos sucessórios do Brasil e da Colômbia, sobretudo acerca dos legitimados à vocação sucessória, da legítima e de possibilidades de deserdação, constata-se que os dois Países Latino- americanos guardam profundas semelhanças marcadas, possivelmente, pela convergência de características socioculturais.
Foi possível observar, ademais, que o sistema sucessório colombiano apresenta estrutura – pelo menos no que se refere aos pontos analisados – mais fluida do que o adotado no Brasil, na medida em que se confere maior autonomia ao testador na Colômbia, por meio do instituto da cuarta de mejoras e pelo fato de o cônjuge sobrevivente não figurar como herdeiro legitimário, sendo titular de porción conyugal, correspondente a apenas um quarto do patrimônio do de cujus.
Entretanto, o ordenamento jurídico da Colômbia ainda apresenta particularidades ausentes do ordenamento brasileiro ou mesmo já superadas por ele, quais sejam, a possibilidade de deserdação de menor que tenha casado sem autorização e a exclusão do companheiro no rol de legitimados à vocação hereditária.
Portanto, é possível concluir que o sistema sucessório colombiano, embora apresente disposições conservadoras, representa ordenamento mais flexível que aquele fixado no Brasil.
--------------------------
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm. Acesso em: 02 maio 2021.
COLOMBIA. Ley 84 de 1873. Código Civil de los Estados Unidos de Colombia. Disponível em: http://www.secretariasenado.gov.co/senado/basedoc/codigo_civil.html#1. Acesso em: 02 maio 2021.
COLOMBIA. CORTE CONSTITUCIONAL DE COLOMBIA. Sentencia C-344/93. Relator Juez
Jorge Arango Mejia. J. 26/08/1993. Disponível em: https://www.corteconstitucional.gov.co/Relatoria/1993/C-344-93.htm. Acesso em 02 maio 2021.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro v. 7 – direito das sucessões. São Paulo: Saraiva Educação, 2020. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553616015/cfi/0!/4/2@100:0.00. Acesso em 02 de maio de 2021.
LÔBO, Paulo. Direito civil – volume 6: sucessões. 7 ed. São Paulo: Saraiva, 2021. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555593686/cfi/6/4!/4/4/2@0:100. Acesso em: 02 de maio de 2021.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das sucessões. 14 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530993788/first. Acesso em: 02 de maio de 2021.
URINA, Haydee. Sucesiones por causa de muerte. Armenia: Universidad la Gran Colombia - Editorial Universitaria, 2013. Disponível em: https://www.ugc.edu.co/sede/armenia/files/editorial/sucesiones_por_causa_de_muerte.pdf. Aceso em: 02 maio 2021.
--------------------------
1 Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
2 ARTICULO 1266. . Un descendiente no puede ser desheredado sino por alguna de las causas siguientes:
1a.) Por haber cometido injuria grave contra el testador en su persona, honor o bienes, o en la persona, honor o bienes de su cónyuge, o de cualquiera de sus ascendientes o descendientes legítimos.
2a.) Por no haberle socorrido en el estado de demencia o destitución, pudiendo. 3a.) Por haberse valido de fuerza o dolo para impedirle testar.
4a.) Por haberse casado sin el consentimiento de un ascendiente, o sin el de la justicia en subsidio, estando obligado a obtenerlo.