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Horas in itinere

Até que ponto o tempo de deslocamento do empregado de sua residência para o trabalho e vice-versa se configura tempo à disposição do empregador capaz de caracterizar o pagamento de horas “in itinere”.

5/6/2007


Horas in itinere

Até que ponto o tempo de deslocamento do empregado de sua residência para o trabalho e vice-versa se configura tempo à disposição do empregador capaz de caracterizar o pagamento de horas “in itinere”?

Flávio Pires*

Inicialmente, antes de abordarmos os critérios e possibilidades de aplicação da hora “in itinere” no cenário trabalhista, é importante entendermos seu significado. Tal conceito é extraído da interpretação literal do grego “in itinere”, que para vernáculo pátrio traduz-se como “aquilo que é itinerante”, ou “aquele que se desloca no exercício de suas funções” ou ainda “que percorre itinerário”.

Dessa forma, como a tradução já nos revela à hora “in itinere” está diretamente vinculada ao tempo de deslocamento do empregado entre a sua residência e o local de trabalho e vice-versa. Assim, o referido instituto serve para indicar se este deslocamento integrará o cômputo final da jornada de trabalho do empregado, a agregando e a condicionando ao pagamento das horas itinerantes.

Na verdade, o “tempo de deslocamento” é uma extensão do conceito extraído do “tempo à disposição”, este sim pacificamente passível de pagamento de horas extras ou horas de sobreaviso. Contudo, também é pacífico na doutrina e na jurisprudência que o tempo de deslocamento não está acobertado pela regra extraída do artigo 4º da CLT (clique aqui), artigo este que considera como serviço efetivo o período em que o empregado esteja à disposição do empregador, aguardando ou executando ordens, portanto, devendo, necessariamente, estar presentes requisitos específicos à sua caracterização.

Destarte, ainda que o “tempo de deslocamento” não fosse adotado como regra geral na ordem trabalhista pátria, certo é que trouxe discussões interessantes no cotidiano do Direito do Trabalho Brasileiro, levando a jurisprudência dominante, baseada no próprio artigo 4º da CLT, prever exceção para utilização do “tempo de deslocamento” no cômputo da jornada de trabalho do empregado.

Assim, os reiterados julgados que acolhiam o “tempo de deslocamento” no cômputo da jornada de trabalho do empregado levaram a construção jurisprudencial através das Súmulas 90, 320, 324 e 325, todas exaradas pelo Tribunal Superior do Trabalho – TST (clique aqui), fazendo com que o legislador introduzisse no artigo 58 da CLT o § 2º, portanto, fazendo nascer previsão legal expressa para configuração da necessidade de pagamento pelo tempo de deslocamento do empregado. Diz o referido parágrafo segundo, em textual:

“Art. <_st13a_metricconverter productid="58. A" w:st="on">58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de oito horas diárias, desde que não seja fixada expressamente outro limite.

§ 1º (..................................................)

§ 2º. O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer condução.” (grifamos).

Diante deste novo panorama, este conceito com o tempo foi evoluindo fazendo com que as súmulas acima referidas fossem revisadas pelo Colendo TST, culminando com o cancelamento das súmulas 324 e 325 e edição de nova redação da Súmula n. 90, que incorporou os conceitos das sumulas canceladas.

Cabível, portanto, a transcrição abaixo da nova redação da Súmula nº. 90 do TST, em textual:

“Súmula 90. HORAS IN ITINERE. TEMPO DE SERVIÇO.(incorporadas as Súmulas ns. 324 e 325 e as Orientações Jurisprudenciais ns. 50 e 236 da SDI-1 – RES. 129/2005 – DJ 20.4.2005).

I – O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para seu retorno, é computável na jornada de trabalho de trabalho.

II – A incompatibilidade entre os horários de inicio e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas in itinere.

III – A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas in itinere.

IV – Se houver transporte público em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas in itinere remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

V – Considerando que as horas in itinere são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.”

Como vemos através do texto legal e da nova redação da Súmula, ambos transcritos acima, nos parece claro que a hora “in itinereserá devida quando atendidos os requisitos previstos no parágrafo segundo do artigo 58 da CLT, e atrelada as nuances e peculiaridades extraídas da Súmula do TST.

Assim, a previsão legal e jurisprudencial resume a 2 (dois) o número de requisitos capazes de caracterizar a existência de horas itinerantes. São eles: (1); tratar-se de local de difícil acesso ou não servido de transporte público e (2); fornecimento de transporte pelo empregador.

Partindo desta premissa, caberá aos operadores do direito em cada caso concreto demonstrar a configuração cabal de que o local de trabalho seja de difícil acesso ou não for servido de transporte público, e se o empregador fornece condução aos empregados. Comprovados estes requisitos, em regra, será devido o pagamento das horas referentes ao “tempo de deslocamento” do empregado.

Frise-se que a necessidade de prova cabal acima citada se dá em razão da prevalência da regra geral, qual seja, de que o “tempo de deslocamento” não é computado para fins de jornada de trabalho. Ademais disto, imperioso destacar que os requisitos que autorizam o pagamento das horas itinerantes poderão variar sua interpretação dependendo de cada caso concreto.

Por derradeiro, ressalte-se que a hora itinerante emerge do conceito jurídico das horas extras, possuindo, dessa forma, natureza salarial, portanto, se paga, deverá integrar a remuneração para todos os fins legais e consequentemente refletir em todas as parcelas contratuais e rescisórias.

Em resumo, podemos concluir que a jurisprudência e a doutrina entendem que o “tempo de deslocamento”, em regra, não integra o cômputo da jornada de trabalho do empregado para fins de pagamento de horas itinerantes, salvo configuração dos requisitos previstos no § 2º do art. 58 da CLT e peculiaridades da Súmula nº. 90 do C. TST.

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*Advogado do escritório Bichara, Barata, Costa & Rocha Advogados

 

 

 

 

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