Migalhas de Peso

O STF e os desafios da reforma trabalhista em 2024

STF pode revisitar lei 13.467/17 em 2024, notavelmente o artigo 477-A da CLT. Aguarda-se decisão na ADIn 6142, questionando constitucionalidade. Recentemente, STF estabeleceu tese no RE 999435, exigindo intervenção sindical prévia apenas para demissões em massa pós 17/4/23.

8/2/2024

Em 2024, o STF poderá julgar novamente temas decorrentes da lei 13.467/17 – a denominada reforma trabalhista.  Espera-se que o STF prossiga com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6142, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos questiona a constitucionalidade do artigo 477-A da CLT. 

Esse artigo estabeleceu a dispensa imotivada individual, plúrima ou coletiva sem a necessidade de autorização sindical, bem como o artigo 855-B, que retirou a participação das entidades sindicais na homologação de acordos extrajudiciais. A ação foi protocolada em 2019 e está sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, porém, ainda não foram emitidas decisões substanciais sobre seu mérito.

Em um contexto semelhante, o STF emitiu uma tese significativa ao julgar o RE 999435, identificado como Tema 638. A tese estabelece que "a intervenção sindical prévia é um requisito procedimental essencial para a dispensa em massa de trabalhadores, o que não se confunde com a necessidade de autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo". Adicionalmente, a tese modulou os efeitos da decisão, de modo que a intervenção sindical prévia será exigida apenas para demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, ou seja, após 17 de abril de 2023.

Caso também relevante é a Ação Direta de Constitucionalidade 80, também sob a relatoria do Ministro Fachin, apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro em 2022. A ação busca obter a declaração de constitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, que estabelecem requisitos para a concessão da gratuidade da justiça com base na comprovação de hipossuficiência financeira, e questiona a validade da súmula 463 do TST, que simplifica o deferimento desse benefício. Em agosto de 2023, o relator não reconheceu a ADC por considerar a falta de legitimidade ativa e a ausência de uma controvérsia judicial relevante. No entanto, em outubro do mesmo ano, o Tribunal, por maioria, decidiu acatar o recurso e determinar seu julgamento regular.

Outro caso é o julgamento da ADIN 6002, proposta pelo Conselho Federal da OAB em 2018. Nessa ação, discute-se a constitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da CLT, que exigem a indicação precisa dos valores relacionados aos pedidos feitos na petição inicial. Até o momento, não houve uma decisão sobre essa questão, e a relatoria está a cargo do Ministro Cristiano Zanin. Em novembro de 2023, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST se posicionou no sentido de que a indicação de valores na petição inicial deve ser considerada como mera estimativa, aguardando-se o entendimento final do STF.

O STF deverá também julgar a ADIn 5826, proposta pela FENEPOSPETRO, a ADI 6165, proposta pela CNTI, e a ADI nº. 5829, proposta pela FENATEL, todas relacionadas ao contrato de trabalho intermitente. Essas ações tiveram início em 2017 e, em 2020, o Ministro Edson Fachin emitiu um voto de procedência parcial, declarando a inconstitucionalidade de alguns artigos da CLT, com a redação dada pela lei 13.467/17. O julgamento foi suspenso após o voto da Ministra Rosa Weber.

Da atual composição do STF, verifica-se que a maior parte dos Ministros tem adotado posturas voltadas à valorização da livre iniciativa, como forma de fomento da atividade empresarial e desenvolvimento econômico do país, proferindo decisões que repercutem nas relações de trabalho, o que tende a levar à constitucionalidade dos dispositivos celetistas inseridos ou alterados pela lei 13.467, sobretudo no que diz respeito ao contrato de trabalho intermitente e à questão da participação das entidades sindicais.

Nadine Henn
Advogada em Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria; Bacharela em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS; Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUCRS; Pós-graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas - FGV; Mestranda em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília - UnB.

Cristiane Vieira de Oliveira
Advogada em Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria; Bacharela em Direito pelo Centro Universitário do Distrito Federal - UDF; Pós-Graduada em Processual Civil pelo Instituto Brasilense de Direito Público - IDP; Mestranda em Direito Empresarial pela Universidade Nove de Julho - UniNove/SP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Rigor científico e sustentabilidade: O impacto da decisão do STF no futuro da saúde suplementar

15/11/2024

Black Friday – Cuidados para evitar problemas e fraudes nas compras

15/11/2024

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Pense no presente para agir no futuro

15/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024