Em 2024, o STF poderá julgar novamente temas decorrentes da lei 13.467/17 – a denominada reforma trabalhista. Espera-se que o STF prossiga com o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6142, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos questiona a constitucionalidade do artigo 477-A da CLT.
Esse artigo estabeleceu a dispensa imotivada individual, plúrima ou coletiva sem a necessidade de autorização sindical, bem como o artigo 855-B, que retirou a participação das entidades sindicais na homologação de acordos extrajudiciais. A ação foi protocolada em 2019 e está sob a relatoria do Ministro Edson Fachin, porém, ainda não foram emitidas decisões substanciais sobre seu mérito.
Em um contexto semelhante, o STF emitiu uma tese significativa ao julgar o RE 999435, identificado como Tema 638. A tese estabelece que "a intervenção sindical prévia é um requisito procedimental essencial para a dispensa em massa de trabalhadores, o que não se confunde com a necessidade de autorização prévia por parte da entidade sindical ou celebração de convenção ou acordo coletivo". Adicionalmente, a tese modulou os efeitos da decisão, de modo que a intervenção sindical prévia será exigida apenas para demissões em massa ocorridas após a publicação da ata do julgamento de mérito, ou seja, após 17 de abril de 2023.
Caso também relevante é a Ação Direta de Constitucionalidade 80, também sob a relatoria do Ministro Fachin, apresentada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro em 2022. A ação busca obter a declaração de constitucionalidade dos parágrafos 3º e 4º do artigo 790 da CLT, que estabelecem requisitos para a concessão da gratuidade da justiça com base na comprovação de hipossuficiência financeira, e questiona a validade da súmula 463 do TST, que simplifica o deferimento desse benefício. Em agosto de 2023, o relator não reconheceu a ADC por considerar a falta de legitimidade ativa e a ausência de uma controvérsia judicial relevante. No entanto, em outubro do mesmo ano, o Tribunal, por maioria, decidiu acatar o recurso e determinar seu julgamento regular.
Outro caso é o julgamento da ADIN 6002, proposta pelo Conselho Federal da OAB em 2018. Nessa ação, discute-se a constitucionalidade dos parágrafos 1º e 3º do artigo 840 da CLT, que exigem a indicação precisa dos valores relacionados aos pedidos feitos na petição inicial. Até o momento, não houve uma decisão sobre essa questão, e a relatoria está a cargo do Ministro Cristiano Zanin. Em novembro de 2023, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST se posicionou no sentido de que a indicação de valores na petição inicial deve ser considerada como mera estimativa, aguardando-se o entendimento final do STF.
O STF deverá também julgar a ADIn 5826, proposta pela FENEPOSPETRO, a ADI 6165, proposta pela CNTI, e a ADI nº. 5829, proposta pela FENATEL, todas relacionadas ao contrato de trabalho intermitente. Essas ações tiveram início em 2017 e, em 2020, o Ministro Edson Fachin emitiu um voto de procedência parcial, declarando a inconstitucionalidade de alguns artigos da CLT, com a redação dada pela lei 13.467/17. O julgamento foi suspenso após o voto da Ministra Rosa Weber.
Da atual composição do STF, verifica-se que a maior parte dos Ministros tem adotado posturas voltadas à valorização da livre iniciativa, como forma de fomento da atividade empresarial e desenvolvimento econômico do país, proferindo decisões que repercutem nas relações de trabalho, o que tende a levar à constitucionalidade dos dispositivos celetistas inseridos ou alterados pela lei 13.467, sobretudo no que diz respeito ao contrato de trabalho intermitente e à questão da participação das entidades sindicais.