Migalhas de Peso

A nova lei que amplia a proteção de crianças e adolescentes

A nova lei trata de assuntos de certo modo correlacionados, muito atuais e que, a rigor, já deveriam ter sido objeto de regulamentação legal anos atrás.

6/2/2024

Em 15 de janeiro deste ano, foi publicada a importantíssima lei 14.811/24, que institui diversas e inúmeras providências, em especial, ampliando a proteção de crianças e adolescentes contra várias espécies de violência (sexual, física e emocional), tornando hediondos determinados delitos e tipificando como crimes o bullying e o cyberbullying.

O novo diploma cria a Política Nacional de Prevenção e Combate ao Abuso e Exploração Sexual da Criança e do Adolescente (arts. 1º e 4º) e prevê a obrigação do Poder Executivo das três esferas, ainda que preponderantemente municipal, de implementar medidas de prevenção e combate à violência contra a criança e o adolescente em estabelecimentos educacionais ou similares, públicos ou privados (arts. 2º e 3º).

A pena para homicídio contra menor de 14 anos passa a ser majorada de dois terços se o crime for praticado em instituição de educação básica pública ou privada (art. 121, §2º-B, III, Código Penal), enquanto a indução ao suicídio passa a ter pena dobrada se o autor é líder, coordenador ou administrador de grupo, de comunidade ou de rede virtual, ou por estes é responsável (art. 112, §5º, CP).

Foram criados tipos penais específicos (art. 146-A, CP) para os crimes de bullying (intimidação sistemática) e cyberbullying (intimidação sistemática virtual).

Sobre esses dois novos crimes, temos duas observações a fazer. Primeiro, esses delitos não precisam ter como vítima necessariamente uma criança ou um adolescente, sendo delitos contra a liberdade de qualquer pessoa, independentemente de sua idade. Em segundo lugar, essas condutas já poderiam configurar outros crimes já tipificados, como ameaça, perseguição, injúria, difamação, dependendo da forma como praticadas. Não obstante, é sempre elogiável a tipificação de condutas de maneira mais detalhada e específica, quando se deseja, principalmente, educar a sociedade por meio da divulgação de um novo crime. Destaco aqui o caráter também preventivo e pedagógico da tipificação penal e da atualização da legislação.

Passam a configurar crime hediondo o sequestro e o cárcere privado cometidos contra menor de 18 anos e o tráfico de pessoas cometido contra criança ou adolescente (art. 1º, XI e XII, lei 8.072/90), bem como agenciar ou intermediar a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por qualquer meio, ou exibir ou auxiliar sua transmissão em tempo real, pela internet, por aplicativos, por meio de dispositivo informático ou qualquer meio ou ambiente digital (art. 1º, parágrafo único, VII, Lei 8.072/1990; e art. 240, §1º, I e II, Lei 8.069/1990), como ainda exibir ou transmitir imagem, vídeo ou corrente de vídeo de criança ou adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído, de forma a permitir sua identificação (art. 247, §1º, ECA).

Torna-se crime, neste caso não hediondo, deixar o pai, a mãe ou o responsável legal, de forma dolosa, de comunicar à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente (art. 244-C, ECA).

Por seu turno, passa a ser crime hediondo o delito de induzir, instigar ou auxiliar o suicídio ou a automutilação por meio da rede de computadores, de rede social ou por transmissão em tempo real (art. 1º, X, Lei 8.072/1990). Sobre este ponto, destaco que esta hipótese não precisa ter como vítima criança ou adolescente, mas qualquer ser humano.

Como se vê, a nova lei trata de assuntos de certo modo correlacionados, muito atuais e que, a rigor, já deveriam ter sido objeto de regulamentação legal anos atrás. Mas, como sabemos, o processo de atualização do ordenamento jurídico infelizmente não avança tão rápido quanto a sociedade e a realidade. Não obstante, temos agora importantes novidades legislativas, que precisam ser divulgadas pela sociedade civil, especialmente em época de mídias eletrônicas e redes sociais, e implementadas pelo poder público.

Bruno Garcia Redondo
Doutor e mestre em Direito, professor da PUC-Rio e da UFRJ e procurador da Uerj.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Inteligência artificial e Processo Penal

15/7/2024

Partilha de imóvel financiado no divórcio

15/7/2024

Advogado, pensando em vender créditos judiciais? Confira essas dicas para fazer da maneira correta!

16/7/2024

Você sabe o que significam as estrelas nos vistos dos EUA?

16/7/2024

O setor de serviços na reforma tributária

15/7/2024