Um contribuinte, ao apurar os tributos que deve recolher, está sujeito a apurar crédito, relativamente a algum tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento. Tal crédito também pode decorrer de um pagamento indevido ou a maior que o devido reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Tais créditos podem ser utilizados para compensar débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pela Receita Federal do Brasil, conforme expressamente previsto no art. 74 da lei 9.430/96.
Tal compensação realiza-se mediante a entrega de declaração, por meio do programa PER/Dcomp, na qual constam informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
O pedido de compensação pendente de apreciação pela autoridade administrativa é considerado declaração de compensação, desde o seu protocolo.
A compensação, ato que extingue o crédito tributário, conforme o art. 156, II do CTN e o §2° do art. 74, da lei 9.430/96, quando realizada conforme o parágrafo anterior, está sujeita a ulterior homologação pela Receita Federal do Brasil.
A legislação tributária prevê o prazo de cinco anos, desde a data da compensação, para a homologação, por parte do Fisco, conforme o §5° do art. 74 da citada lei. Veja-se:
“§ 5o O prazo para homologação da compensação declarada pela sujeito passivo será de 5 anos, contado da data da entrega da declaração de compensação.”
Ocorrido este prazo sem que o Fisco tenha se manifestado sobre a compensação, haverá a homologação tácita da compensação e a impossibilidade da cobrança de eventual saldo devedor decorrente da intempestiva decisão que apurou a existência de débito indevidamente compensado ou crédito indevidamente utilizado, em razão da extinção do crédito tributário, conforme a previsão do inciso II do art. 156 do CTN e §2° do art. 74 da lei 9.430/96.
Em outras palavras, “será considerada tacitamente homologada, mediante despacho proferido pela autoridade competente da Secretaria da Receita Federal, a compensação objeto de pedido de compensação convertido em declaração de compensação que não seja objeto de despacho decisório proferido no prazo de cinco anos, contado da data do protocolo do pedido, independentemente da procedência e do montante do crédito.” É o que dispõe a Solução de Consulta Interna Cosit 1/06.
De igual teor é a Solução de Consulta Interna Cosit 16/12. Veja-se um trecho:
“A homologação tácita de declaração de compensação, tal qual a homologação tácita do lançamento, extingue o crédito tributário”
“A condição resolutiva pode, todavia, surtir seus efeitos se, no prazo de até cinco anos contados da entrega da declaração a autoridade fiscal deixar de homologar a compensação; esse ato corresponde ao lançamento de ofício, tanto que dele cabe impugnação e, mal sucedida esta, recurso para o Carf”.
O período estabelecido na legislação, qual seja, cinco anos, que se inicia a partir do protocolo da declaração de compensação, corresponde ao prazo que a Fazenda Pública tem para constituir o crédito tributário; é, portanto, um prazo de decadência, não de prescrição, que só inicia com a decisão que indefere o pedido compensação.
A confissão de dívida, que dispõe o §6° do art. 74 da lei 9.430/96, não tem o condão de lançar o crédito tributário, sendo este um dever da própria administração fazendária, que poderá fazê-lo no prazo decadencial estabelecido na legislação.
Portanto, decorridos cinco anos desde o protocolo do pedido de compensação, que é considerado declaração de compensação, haverá a homologação tácita e a extinção do crédito tributário.