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Compensação de crédito tributário na incorporação de empresas e o propósito negocial

A compensação de crédito em incorporação empresarial resolve disparidades financeiras entre incorporadora e incorporadas, envolvendo débitos e créditos recíprocos, principalmente tributários. Requisitos garantem validade e eficácia no processo.

28/1/2024

A compensação de crédito na incorporação empresarial é uma ferramenta importante para solucionar divergências financeiras entre as partes envolvidas. No contexto da incorporação empresarial, a compensação ocorre entre a empresa incorporadora e a(s) empresa(s) incorporada(s), envolvendo créditos e débitos recíprocos, ou débitos e créditos tributários.

Os requisitos necessários para que a compensação de crédito seja válida e eficaz na incorporação empresarial são os seguintes:

  1. Existência de créditos e débitos líquidos, vencidos e exigíveis.
  2. Reciprocidade de créditos e débitos.
  3. Regularidade da incorporação empresarial.
  4. Efeitos jurídicos da compensação de crédito.
  5. Verificação da legalidade da incorporação.
  6. Registro da operação.
  7. Documentação completa e precisa.
  8. Aprovação dos credores.
  9. Outras exigências específicas.

Com relação à compensação de créditos tributários, o STJ fundamentou no RESP 1805925 SP 2019, que a legislação do IRPJ e da CSLL permite que eventuais prejuízos fiscais apurados em períodos anteriores sejam compensados com os lucros apurados posteriormente, estabelecendo que a referida compensação é limitada a 30% do lucro real, por ano-calendário.  

Ainda, o STF considerou que a natureza jurídica da compensação de prejuízos fiscais do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL é de benefício fiscal, decidindo pela constitucionalidade da lei que impôs o limite de 30% para que (a compensação) pudesse ser efetivada. 

Assim, tem-se que compensação de crédito em incorporação empresarial é uma importante ferramenta para equilibrar as relações financeiras entre empresas envolvidas no processo de reorganização societária.  

Para que a compensação seja válida, é necessário que os créditos e débitos sejam líquidos, vencidos e exigíveis, além de serem recíprocos entre as partes. A regularidade da incorporação é igualmente essencial para garantir a validade de todo o procedimento.  

A eficácia jurídica da compensação reside na extinção das obrigações entre as empresas envolvidas, proporcionando um meio eficiente de solucionar questões financeiras decorrentes da incorporação empresarial. 

Desse modo, é possível concluir pela análise da legislação e dos precedentes sobre a matéria a possibilidade de compensação, desde que sejam respeitados os limites fixados pela legislação pertinente para cada espécie de crédito, bem como, garantir que a incorporação não tenha sido feita com o único e exclusivo intuito de economizar tributos (elisão fiscal). 

É preciso que seja comprovado que a incorporação teve uma finalidade mercadológica que visa o crescimento da empresa, seja ele no âmbito operacional, financeiro, comercial ou estratégico. Esse fundamento, é chamado de “propósito negocial” da operação, pois visa comprovar que a empresa realizou a operação societária para que houvesse a expansão dos negócios, e, não apenas para evitar pagar tributos (elisão fiscal). 

A pertinência e a comprovação do propósito negocial será analisada pelos agentes da Receita Federal e pelo judiciário quando provocado, e, as considerações deverão ser feitas caso a caso pois a análise é bem subjetiva, de modo que, antes de realizar e efetivar cada compensação, é necessário a cautela prévia e o estudo, ou pelo menos o parecer de um especialista na área para comprovar que a operação teve sim um propósito negocial. 

Sheila Shimada Migliozi Pereira
Sócia da HSVL Advogados, professora na GETUSP e Sebrae, conselheira do CONIN e mentora na ABstartups, LLM pela IBMEC, Loyola University of Chicago, extensão pela FGV, Pós-graduação pela PUC -SP.

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