Migalhas de Peso

Prisão civil não serve para cobrança de débitos pretéritos

A prisão civil por dívida alimentícia no Brasil é uma medida excepcional destinada a compelir o devedor a cumprir sua obrigação de prestar alimentos, conforme o Código de Processo Civil. Entretanto, essa medida não pode ser usada para cobrar débitos pretéritos.

28/1/2024

Introdução

A prisão civil por dívida de natureza alimentícia é uma medida excepcional prevista no ordenamento jurídico brasileiro, que tem como objetivo compelir o devedor a cumprir com sua obrigação de prestar alimentos. No entanto, é importante ressaltar que essa medida não pode ser utilizada para cobrar débitos pretéritos, ou seja, valores que não foram pagos no passado.

Quando será cabível a Prisão Civil por Dívida Alimentícia?

A prisão civil do devedor de alimentos é uma medida prevista no ordenamento jurídico brasileiro para garantir o cumprimento das obrigações alimentares estabelecidas em favor de dependentes econômicos. O artigo 528, parágrafo 7º do CPC, delimita o débito alimentar passível de ensejar a prisão, incluindo as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e aquelas que se vencerem durante o curso do processo. Essa medida tem como finalidade garantir a subsistência do alimentando, ou seja, daquele que tem direito a receber os alimentos.

No entanto, é importante destacar que a prisão civil por dívida alimentícia não pode ser utilizada como forma de cobrança de débitos pretéritos, ou seja, valores que não foram pagos no passado.

Isso porque, a razão de ser da prisão civil por dívida alimentícia é compelir o devedor a pagar uma quantia voltada à subsistência do alimentando. Ou seja, a finalidade dessa medida é garantir que o alimentando tenha condições mínimas de sobrevivência, assegurando-lhe o direito à alimentação, moradia, saúde, educação, entre outros.

Além disso, ainda será possível ao devedor comprovar um fato que gere a impossibilidade absoluta de pagamento da pensão alimentícia para justificar o inadimplemento, conforme preceitua o artigo 528, parágrafo 2º, do CPC, o que importará na revogação da prisão civil.

Nesse contexto, a súmula 309 do STJ ressalta que a prisão civil é cabível em face do inadimplemento de dívida atual, abrangendo as parcelas vencidas nos três meses anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem durante o processo. Confira:

Súmula 309 do STJ – "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."

Além disso, mesmo para os débitos relativos ao período de três meses anteriores, o devedor ainda poderá evitar a prisão desde que demonstre a impossibilidade de efetuar o pagamento, devendo apresentar documentos hábeis que comprovem a justificativa para o inadimplemento. Por exemplo, a alegação de desemprego deve ser respaldada por documentos que comprovem tal situação, tal como a juntada da CTPS com a averbação da rescisão do contrato de trabalho, uma vez que se exige a necessidade de fundamentação robusta para justificar a impossibilidade de pagamento.

Em suma, a jurisprudência reforça a seriedade da prisão civil como medida coercitiva para compelir o devedor de alimentos ao cumprimento de suas obrigações. Contudo, ressalta-se a importância da apresentação de provas concretas que fundamentem a impossibilidade absoluta de pagamento, a fim de evitar o uso indiscriminado dessa medida e proteger os direitos das partes envolvidas no processo. Parte superior do formulário

Por essa razão, a prisão civil não pode ser utilizada como forma de cobrança de débitos pretéritos, pois sua finalidade é garantir a subsistência presente do alimentando, necessidade imediata, razão pela qual não se pode utilizar a medida extrema da prisão para exigir valores não pagos no passado, os quais deverão ser executados pelo rito de penhora.

Conclusão

Diante do exposto, fica claro que a prisão civil por dívida alimentícia não pode ser utilizada como forma de cobrança de débitos pretéritos. A sentença de exoneração da prestação de alimentos não possui efeitos retroativos, ou seja, não afeta os valores não pagos no passado, mas esses valores não poderão ser executados pelo rito de penhora, pois a razão de ser da prisão civil é garantir a subsistência presente do alimentando, compelindo o devedor a cumprir com sua obrigação de prestar alimentos.

Portanto, é fundamental compreender que a prisão civil não pode ser utilizada como meio de cobrança de dívidas passadas, sendo necessário buscar outras formas legais para exigir o pagamento desses débitos.

--------------------------------

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. A prisão civil da devedora de alimentos pode ser convertida, do regime fechado para a prisão domiciliar, caso ela tenha filho de até 12 anos de idade, aplicando-se, por analogia, o art. 318, V, CPP. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/2b6bb5354a56ce256116b6b307a1ea10. Acesso em: 19/11/2023;

Peixoto, David. "O Reconhecimento de União Estável com Pessoa Casada". Migalhas. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/395008/o-reconhecimento-de-uniao-estavel-com-pessoa-casada. Acesso em: 19/11/2023.

Boletim do Ministério Público de São Paulo. Disponível em: http://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_boletim/bibli_bol_2006/RTrib_n.967.08.PDF. Acesso em: 20/09/2023.

Superior Tribunal de Justiça. "Reconhecimento de União Estável com Pessoa Casada não Pode Dispensar Citação do Cônjuge". Disponível em: https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-12-11_08-07_Reconhecimento-de-uniao-estavel-com-pessoa-casada-nao-pode-dispensar-citacao-do-conjuge.aspx. Acesso em: 19/11/2023.

Parte superior do formulário

Reconhecimento de "união estável em Brasília", "advocacia de família". Disponível em: https://www.google.com/search?q=advogado+bras%C3%ADlia+uni%C3%A3o+est%C3%A1vel+putativa&rlz=1C1FKPE_pt-PTBR1070BR1070&oq=advogado+bras%C3%ADlia+uni%C3%A3o+es&gs_lcrp=EgZjaHJvbWUqBwgCECEYoAEyBggAEEUYOTIHCAEQIRigATIHCAIQIRigATIGCAMQIRgVMgoIBBAhGBYYHRgeMgoIBRAhGBYYHRge0gEJMTI1MDBqMGo3qAIAsAIA&sourceid=chrome&ie=UTF-8. Acesso em: 20/09/2023.

"união estável putativa, Brasília - DF". Disponível em: https://nascimentopeixotoadvogados.com.br/. Acesso em: 20/09/2023.

"Reconhecimento de união estável em Brasília - DF". Disponível em: https://api.whatsapp.com/send/?phone=556192664446&text&app_absent=0. Acesso em: 20/09/2023.

"União estável post mortem, Brasília-DF". Disponível em: https://api.whatsapp.com/send/?phone=556192664446&text&app_absent=0. Acesso em: 20/09/2023.

"Advogada, Brasília – DF". "alimentos" “TJDFT” “família" “advogado Brasília" “família”, “pensão alimentícia”. Disponível em: https://advocaciablima.jusbrasil.com.br/?_gl=1*1xakotv*_ga*MTQ1NDkxMjg2MS4xNjkyMzk4OTcx*_ga_QCSXBQ8XPZ*MTcwMDQwNzc4Mi40MS4xLjE3MDA0MDk5MDAuNjAuMC4w. Acesso em: 19/11/2023

11. STF. 1ª Turma. HC 121426/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/3/2017 (Info 857).
- Código de Processo Civil (CPC) - Lei nº 13.105/2015.

12. CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Prisão civil não serve para cobrança de débitos pretéritos. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/187acf7982f3c169b3075132380986e4. Acesso em: 19/11/2023

David Vinicius do Nascimento Maranhão Peixoto
Especialista em Ciências Criminais e Fraudes Bancárias. Advogado Sócio do Escritório Nascimento & Peixoto Advogados Associados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

Rigor científico e sustentabilidade: O impacto da decisão do STF no futuro da saúde suplementar

15/11/2024

O Direito aduaneiro, a logística de comércio exterior e a importância dos Incoterms

16/11/2024

Black Friday – Cuidados para evitar problemas e fraudes nas compras

15/11/2024

Encarceramento feminino no Brasil: A urgência de visibilizar necessidades

16/11/2024

Pense no presente para agir no futuro

15/11/2024