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O dia da previdência social

O dia da previdência social no Brasil remonta ao decreto legislativo 4.682, de 24 de janeiro de 1923, que instituiu a Previdência para ferroviários. Destaca-se que o decreto 3.724/19 precedeu como lei de proteção social.

26/1/2024

Por ter sido o decreto legislativo 4.682, de 24 de janeiro de 1923, o ato que institui no Brasil a previdência social, com a criação de Caixas de Aposentadorias e Pensões para os ferroviários, em nível nacional, essa data passou a ser referida como o dia da previdência social.

Advirta-se, para logo, que não foi essa a primeira lei de proteção social pátria porque, como se sabe, quatro anos antes dela fora dado à estampa o decreto 3.724/19 (Lei de Acidentes de Trabalho).

Mas, como datas são apenas convenções (quem sabe em que momento no tempo estamos situados hoje? Desde quando se conta o tempo?) é de se indagar, isso sim, se é digna de comemorações a efeméride aqui referida.

E a resposta, será, invariavelmente, sim e não.

Sim, porque a previdência social veio para ficar como o mais importante programa de seguridade brasileiro e, desde 1934, foi elevada à dignidade constitucional.

Todos os meses, com rigor e método, milhões de beneficiários recebem a única quantia que podem ter como certa e, possivelmente, único bem a garantir-lhes a subsistência.

O não, porém, se deve ao fato de se ver protelada a discussão necessária sobre a verdadeira reforma previdenciária que se impõe.

 O sistema, tal como concebido pelo modelo bismarckiano, não resistirá por muito tempo e, se não forem apontados caminhos diferenciados, pode largar na rua da amargura boa parte daqueles que confiam na sua aparente seguridade.

Para não irmos muito longe, nem mesmo as fontes de custeio existentes e demarcadas pela Constituição, são respeitadas na respectiva integralidade.

Dia sim, e no outro também, são retirados do campo da incidência fatos notoriamente demarcados como de exigência contributiva. Também são protelados infindas vezes os pagamentos de débitos de devedores contumazes, quase que num incentivo para que não cumpram a seu tempo a obrigação tributária.

Agora mesmo está a se discutir estranhável retirada do campo da incidência de parcela significativa de setores contributivos importantes. O grave não é que setor deve pagar mais ou que setor deve pagar menos. Tema que se confunde com a equidade no custeio. E, sim, cabe definir que outras fontes de custeio substituirão aquelas de que o Estado, generosamente, está abrindo mão.

É irritante, e impede a comemoração desse dia, que uma emenda constitucional – já advertia Otto Bachof (jurista alemão) para o fenômeno das normas constitucionais inconstitucionais – tenha riscado da Constituição o elementar comando segundo o qual toda a supressão de fonte de custeio há de ter concomitante indicação daquela que a substituirá de imediato, como elementar decorrência da regra da contrapartida. É o que propôs o art. 30 da Emenda n. 103, e 2019, ao cuidar do passado da contribuição sobre a folha, única fonte de custeio efetivamente sujeita ao fenômeno da tributação vinculada. Enfim, os romanos bem definiam certas normas como “monstra legum”.

Força concluir que as incertezas decorrentes da aprovação recente da reforma tributária parecem apontar para novas turbulências no capítulo do financiamento da seguridade social.

Sem querer passar mensagem de pessimismo, aqui cabe advertir para a urgente necessidade de debate corajoso do fenômeno previdenciário e se e somente se a seguridade social estiver devidamente assegurada a todos, aí sim será o caso de entoarmos os parabéns.

Wagner Balera
Mestre, Doutor e Livre-Docente. Professor Titular de Direitos Humanos na Faculdade de Direito da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo.

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