1 - Introdução:
O agronegócio brasileiro possui dois contratos operacionais que se destacam diante de sua importância para as relações agrárias, e apesar de serem de uso rotineiro no campo, ainda causam algumas dúvidas em seus conceitos e efeitos tributários.
Ocorre que nas últimas décadas, temos acompanhado um aumento significativo de preço das terras no Brasil, em torno principalmente da exploração da soja, cana de açúcar e do milho, e uma consequente profissionalização dos produtores que exploram referidas commodities.
Assim, além da conhecida concentração fundiária no país, de acordo com o Censo Agropecuário de 2017, o Brasil de 2006 a 2017 perdeu 800 mil produtores rurais, passando seu contingente de 4,86 milhões a 4,06 milhões1, verificando uma tendência a concentração na exploração da terra, em função da exigência de profissionalismo, investimentos altos e custos de insumos atrelados ao dólar, o que tem pressionado alguns proprietários a deixarem o campo e a manterem suas propriedades através da exploração indireta mediante a utilização de arrendamento rural e ou parceria rural.
Diante do aumento da terceirização da exploração rural mediante os contratos de arrendamento e parceria rural, é importante que os proprietários e produtores rurais, estejam atentos aos efeitos tributários destes contratos e as suas diferenças conceituais, práticas e tributárias, o que abordaremos nesta breve exposição.
2 - Conceitos:
Ainda que os contratos de arrendamento e de parceria sejam semelhantes e possuam características em comum, existem algumas diferenças em sua natureza jurídica que podem ser verificadas na realidade negocial do campo, e trazem diferenças em seu tratamento tributário.
De acordo com Silvia C. B. Opitz e Oswaldo Opitz, “o arrendamento rural é uma espécie de locacio rei e se conceitua como contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo do imóvel rural, parte ou partes dele, incluindo ou não outros bens, benfeitorias ou outras facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais do ET (regulamento, art. 3º)”2.
E sobre a parceria rural os referidos autores dizem que “é um contrato oneroso, pelo qual uma ou mais pessoas, sendo uma ou várias delas proprietárias de um imóvel rural, admitem que outra ou outras delas ocupem dito imóvel, para fins rurais, ou seja, exploração extrativa, agrícola, pecuária ou agroindustrial, por certo tempo, mediante a distribuição convencional dos frutos produzidos, observadas as restrições impostas no art. 96, VI da lei 4.504/64.”3
Assim, no arrendamento rural, a terra é cedida a terceiro mediante retribuição certa em dinheiro, sendo a contraprestação invariável, suportando o arrendatário, exclusivamente, os riscos do empreendimento e amealhando com exclusividade os frutos; na parceria rural, em qualquer de suas modalidades, ao contrário, a renda pelo uso do imóvel é variável, suportando ambos os contratantes os riscos do empreendimento e dividindo entre si os frutos e lucros, conforme tiveram estipulado em contrato, obedecidos, em qualquer caso, os percentuais previstos em lei4.
No âmbito do contrato de parceria rural, as partes deverão estabelecer seus deveres e obrigações para fins de consecução do empreendimento a ser explorado. Assim, estabelecidas as obrigações, as partes, nos termos da legislação5, deverão partilhar os riscos e os resultados do empreendimento.
- Confira aqui a íntegra do artigo.
1 https://blogs.canalrural.com.br/embrapasoja/2020/08/24/perfil-do-produtor-rural-brasileiro/
2 Curso completo de direito agrário/Sílvia C. B. Optiz, Osaldo Opitiz. – 6 ed. Ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, pag. 381.
3 Curso completo de direito agrário/Sílvia C. B. Optiz, Osaldo Opitiz. – 6 ed. Ver. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, pag. 429.
4 Contratos Agrários: aspectos polêmicos/Vilson Ferreto. – 2 ed. – São Paulo: Saraiva, 2017, pag. 24.
5 VI - na participação dos frutos da parceria, a quota do proprietário não poderá ser superior a:
a) 20%, quando concorrer apenas com a terra nua;
b) 25%, quando concorrer com a terra preparada;
c) 30%, quando concorrer com a terra preparada e moradia;
d) 40%, caso concorra com o conjunto básico de benfeitorias, constituído especialmente de casa de moradia, galpões, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;
e) 50%, caso concorra com a terra preparada e o conjunto básico de benfeitorias enumeradas na alínea d deste inciso e mais o fornecimento de máquinas e implementos agrícolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de tração, e, no caso de parceria pecuária, com animais de cria em proporção superior a 50% do número total de cabeças objeto de parceria;
f) 75%, nas zonas de pecuária ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporção superior a 25% do rebanho e onde se adotarem a meação do leite e a comissão mínima de 5% (cinco por cento) por animal vendido;
g) nos casos não previstos nas alíneas anteriores, a quota adicional do proprietário será fixada com base em percentagem máxima de dez por cento do valor das benfeitorias ou dos bens postos à disposição do parceiro;