A filosofia tem nos anunciado a milênios que “A única constante é a mudança”1, ocorre que esta verdade nos últimos anos se revelou mais dinâmica do que estávamos habituados, enquanto lidamos com a inconstância da pandemia do Covid 19, a face de uma velha conhecida apresenta o seu terror e a guerra reafirma o dinamismo nos acontecimentos mundiais.
Ocorre que o direito como um instrumento de pacificação social, deve ser adequar persistentemente as mudanças no mundo dos fatos, disponibilizando ferramentas institucionais para que a segurança jurídica das partes e especialmente da sociedade seja ao menos factível.
Frente aos atuais acontecimentos mundiais, continuaremos a enfrentar as perturbações na cadeia de abastecimento, já ferida pelas incertezas da pandemia e agora agravadas pela guerra da RússiaxUcrânia, e o Brasil como grande exportador no Agronegócio, e naturalmente importador de insumos e fertilizantes2, sofre diretamente os impactos das incertezas do cenário internacional.
Portanto, ressalta que o país é signatário da Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional – Uncitral, em Viena, em 11 de abril de 1980 e aprovada pelo Congresso Nacional pelo Decreto n.º 8.327 de 16 de outubro de 2014, que estabelece as regras que regem os contratos de compra e venda internacional de mercadorias, dispondo sobre a transferência do risco3, a violação antecipada e a conservação das mercadorias, bem como sobre os meios que dispõe o comprador em caso de incumprimento do contrato pelo vendedor.
Além de se atentar as regras de direito internacional, o exportador/importador pode lançar mão dos instrumentos de proteção disponíveis em relação aos seus contratos de compra e venda internacional de mercadoria, especialmente no que se refere a seguro de crédito de importação, que é um mecanismo de hedge na proteção contra os riscos ordinários e extraordinários do comércio internacional, geralmente cobrindo situações de desastres naturais, guerra civil ou internacional.
Bem, a Carta de Crédito de Importação – Letter of Credit - LC, é uma modalidade de garantia bancária que visa garantir o pagamento das importações brasileiras junto a clientes exportadores no exterior, e sua emissão possibilita que o pagamento da importação só seja efetuado após o embarque das mercadorias, trazendo previsibilidade e segurança para a transação.
Assim, a Carta de Crédito de Importação, mostra-se uma opção que visa conceder mais segurança jurídica ao contrato de compra e venda internacional de mercadorias, com o objetivo de evitar a necessidade de um litígio, levando em conta principalmente a distância física e cultural entre as partes, os gastos advindos de um litígio internacional, bem como a dificuldade na execução de uma sentença estrangeira4.
--------------------------------
1 Heráclito de Éfeso. https://pt.wikipedia.org/wiki/Her%C3%A1clito
2 Atingindo 80% de dependência dos insumos internacionais - https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/mapa-cria-grupo-para-monitoramento-e-assessoramento-sobre-fertilizantes
3 A identificação do momento em que tem lugar a transferência do risco do vendedor para o comprador é muito importante.
4 Araújo Resende, Mariana Barbosa. Instrumentos Financeiros Internacionais no Direito Brasileiro: Estudo sobre as Cartas de Crédito Comerciais e as Cartas de Crédito Satanby, Dissertação apresentada ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Minas Gerais, como um dos requisitos da obtenção do Grau de Mestre em Direito.