Os processos judiciais, nas diferentes áreas do direito, tratam dos mais diversos aspectos da vida das pessoas, assim como resultam em determinações que vão de simples obrigações a serem cumpridas até mesmo o pagamento de vultosas quantias em dinheiro, em decorrência de reparações ou indenizações. A gama do que pode ser discutido e decidido na justiça é bem ampla.
No que tange às condenações voltadas ao pagamento de quantias líquidas e certas que, como dito, podem ser desde pequenos valores até grandes somas, uma dúvida comum surge quando o assunto é a cessão desses créditos judiciais. Haveria um valor mínimo para a negociação desses ativos?
Ao examinar o Código Civil Brasileiro, que regulamenta o procedimento em seu artigo 286 e seguintes, verifica-se que não há parâmetros mínimos ou máximos para o negócio, destacando-se apenas as ressalvas quanto à natureza da obrigação que resultou na fixação dos créditos e quanto à observação de convenção entre credor e devedor originais em contrário à cessão.
Entretanto, mesmo não havendo a impossibilidade legal, ou seja, não existindo um valor mínimo para a cessão de crédito judicial, a prática do mercado tem mostrado que as propostas normalmente são realizadas e concluídas em processos cujos valores fixados viabilizam todo o trabalho prestado pela empresa especializada em direitos creditórios, responsável pela transação, assim como proporcionem o retorno esperado do investimento.
Obviamente que, num mercado de ampla concorrência, há empresas que trabalham com diferentes faixas de valores, atuando tanto com processos de créditos elevados, quanto com as ações de menor potencial financeiro. Existem também as empresas que trabalham apenas com créditos judiciais de uma área específica do direito, como a trabalhista, por exemplo.
É importante que o cidadão interessado em antecipar um crédito judicial por meio da cessão a terceiro não o deixe de fazer por puro “achismo” e que busque por informações e propostas de empresas especializadas. Com esse apoio, o titular do direito poderá ser orientado e ter seu processo devidamente analisado, recebendo, quando viável, uma proposta de negociação dos seus créditos.
Independentemente do valor a ser negociado, a cessão de crédito se apresenta como alternativa à falta de liquidez dos créditos judiciais e como um canal de obtenção de recursos que foge às ofertas tradicionais dos bancos e instituições financeiras, muitas vezes inacessíveis para grande parte da população brasileira. Difundir esse assunto e suas peculiaridades é mais um passo na melhoria do acesso ao crédito no país.