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Proteção de dados pessoais como direito fundamental no Brasil: aspectos e reflexos da emenda constitucional 115/22

O presente artigo visa apresentar reflexões sobre a emenda constitucional 115, de 10 de fevereiro de 2022, inclui a proteção de dados entre os direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988. A proteção de dados pessoais é um direito fundamental que visa garantir que os indivíduos tenham controle sobre suas informações pessoais.

11/1/2024

1. INTRODUÇÃO

Não há como negar que o mundo vive atualmente a Era da Sociedade da Informação ou Sociedade Tecnológica (CASTELLS, 2002). Através da “Rede Mundial de Computadores”, nossas relações pessoais e profissionais estão conectadas em um espaço sem fronteiras físicas, ou seja, por meio do espaço virtual, denominado ciberespaço. Este espaço é formado pelo fluxo de informações e mensagens transmitidas entre computadores, por meio de uma rede aberta que qualquer pessoa pode ter acesso.

Com isso, as relações têm migrado do espaço físico para o espaço digital e, como consequência, cada vez mais nossas informações estão disponíveis em fontes abertas e na internet, em especial pelo uso de aplicativos e redes sociais (Facebook, Twitter e Instagram). Ao conceder acesso e concordar com os Termos de Uso, abrimos a possibilidade de uso e compartilhamento dos nossos dados pessoais, muitas vezes com a finalidade de vigilância ou para influenciar determinados tipos de comportamentos.

Portanto, com a inserção de dados pessoais no ciberespaço, a privacidade e a intimidade dos usuários estão ficando cada vez mais vulneráveis. Neste sentido, esta pesquisa se propõe a compreender a proteção de dados pessoais no Brasil, mas não apenas como mera extensão dos conceitos de proteção de dados, privacidade em si, mas como direito fundamental, ou seja, como direito em si, o que somente aconteceu a partir da aprovação da Emenda Constitucional n° 115/2022.

Diante disso, o problema da pesquisa baseia-se em saber a diferença proteção de dados e como a legislação brasileira tutela tais direitos. Para tanto, adota-se predominantemente o modo de raciocínio indutivo e a pesquisa classifica-se como bibliográfica. Por fim, destaca-se que, para melhor compreensão da temática, este artigo está dividido em quatro momentos: no primeiro, o objetivo específico é conceituar os direitos fundamentais; no segundo, o objetivo específico é analisar os aspectos da proteção de dados; no terceiro, e pôr fim a proteção constitucional de dados pessoais como direito fundamental independente.

2. BREVES CONSIDERAÇÕES SOBRE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS: CONCEITO E DIMENSÕES

Os direitos fundamentais surgem a partir da ruptura do Estado Absolutista e do nascimento do Estado Liberal de Direito. Assim, “a história dos direitos fundamentais é também uma história que desemboca no surgimento do Estado constitucional, suja essência reside [...] na proteção [...] dos direitos fundamentais do homem” (SARLET, 2012, p.24). No mesmo sentido, os direitos fundamentais “assumem posição definitivo realce na sociedade quando se inverte a tradicional relação entre o Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem, primeiro, direitos e, depois, deveres (MENDES; BRANCO, 2020, p.127).

É possível afirmar que os direitos fundamentais são direitos expressos em documentos jurídicos que protegem os indivíduos contra abusos do poder do Estado, ou seja, são limitadores do Estado e, ao mesmo tempo, garantidores de valores básicos e fundamentais do ser humano.

A constitucionalização dos direitos humanos fundamentais não significou mera enunciação formal de princípios, mas a plena positivação de direitos, a partir dos quais qualquer indivíduo poderá exigir sua tutela perante o Poder Judiciário para a concretização da democracia. Ressalta-se que a proteção judicial é absolutamente indispensável para tornar efetiva a aplicabilidade e o respeito aos direitos humanos fundamentais previstos na Constituição Federal e no ordenamento jurídico em geral (MORAES, 2021, p.02).

Dada sua importância, possui características centrais, como a historicidade, a relatividade, a imprescritibilidade, a inalienabilidade e a indisponibilidade. Em relação a historicidade, os direitos fundamentais, segundo Bobbio (1992, p. 18), são construções históricas, criados a partir de distintas realidades períodos da humanidade. Por isso, não são fixos nem estáticos, ao contrário, “são nascidos de modo gradual, não todos de uma vez e nem de uma por todas” (BOBBIO, 1992, p. 19). No mesmo sentido, Mendes e Branco (2020, p. 143) afirmam que os direitos fundamentais “são um conjunto de faculdades e instituições que somente faz sentido num determinado contexto histórico”.

Em relação a relatividade, os direitos fundamentais não são absolutos, de modo que podem entrar em conflito entre si ou, inclusive, com outros direitos fundamentais (BOBBIO, 1992; LENZA, 2021). Nesse sentido, segundo Mendes e Branco (2020, p. 142), não há que se falar em direitos absolutos; tantos outros direitos fundamentais como outros valores podem limitá-los”. Em relação à inalienabilidade e indisponibilidade, os direitos fundamentais não podem ser renunciados, comprados, vendidos ou destruídos.

Bruno Emanuel S Learte
Perito em Computação Forense, Analista de Sistemas, Direito, Cibersegurança, Ciberdefesa, Especialista em Segurança Digital e Perícia Digital, Pesquisador, Acadêmico de Direito.

Walerya Reis da Silva
Graduanda em Direito, Bacharel em Administração.

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