Migalhas de Peso

A retirada da limitação de cinco anos para compensação de crédito

A MP 1.202/23 impacta contribuintes e gera debate jurídico. Alterações incluem tentativa de relativizar a "tese do século" pelo Fisco, com destaque para a limitação temporal do crédito judicial na Receita Federal.

11/1/2024

A MP 1.202/23 ainda está sendo digerida pela comunidade jurídica. Fato é que, com as alterações feitas por esta medida provisória, diversos contribuintes serão afetados.

Em outros artigos, já foi comentado a tentativa de relativização dos efeitos da “tese do século” pelo Fisco. Inclusive, recentemente houve grande debate sobre a limitação temporal para a utilização do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado habilitado na Receita Federal do Brasil, trazida pela IN 2.055 e pela Solução de Consulta Cosit 382/14.

A citada medida provisória, em seu art. 4°, altera o art. 74 e insere o art. 74-A na lei 9.430/96, para limitar a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado.

Este dispositivo foi regulado pela Portaria Normativa do Ministério da Fazenda 14/24. Tal portaria limita a utilização de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado para compensação de débitos próprios de sujeito passivo, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Basicamente há um escalonamento de valores e prazos mínimos para a utilização do crédito. Veja-se:

“§ 1º Quando se tratar de créditos decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, o valor mensal a ser compensado fica limitado ao valor do crédito atualizado até a data da primeira declaração de compensação dividido pela quantidade de meses conforme os incisos abaixo:

  1. créditos cujo valor total seja de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) a R$ 99.999.999,99 (noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de doze meses;
  2. créditos cujo valor total seja de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) a R$ 199.999.999,99 (cento e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de vinte meses;
  3. créditos cujo valor total seja de R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais) e inferior a R$ 299.999.999,99 (duzentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de trinta meses;
  4. créditos cujo valor total seja de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais) e inferior a R$ 399.999.999,99 (trezentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de quarenta meses;
  5. créditos cujo valor total seja de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) a R$ 499.999.999,99 (quatrocentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil e novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) deverão ser compensados no prazo mínimo de cinquenta meses; e
  6. créditos cujo valor total seja igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) deverão ser compensados no prazo mínimo de sessenta meses.”

A compensação, em sua essência, é um modo de extinção de obrigações tributárias, já que, no caso, o sujeito passivo e o Fisco são, ao mesmo tempo, credores e devedores um do outro. Portanto, a obrigação se extingue na medida em que se compensam.

Esta modalidade de extinção do crédito tributário está prevista no art. 156, inciso II do CTN. Veja-se:

“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:

(...)

II - a compensação;”

Embora essa limitação seja prejudicial, ao limitar valor e o prazo mínimo de utilização do crédito, ela põe fim à discussão sobre o limite de cinco anos para utilizar o crédito habilitado.

Conforme exposto acima, a Receita Federal tinha entendimento de que, ao habilitar o crédito, ele deve ser exaurido em cinco anos, caso não fosse, o contribuinte não poderia restituir o saldo.

Alguns contribuintes não conseguem utilizar o crédito habilitado em cinco anos, seja por questões econômicas, seja por questões fiscais. Isso acarretava em perda, no entendimento da Receita Federal, de parte do crédito habilitado.

A alteração promovida pela MP 1.202/23, combinado com a sua regulamentação pela Portaria Normativa do Ministério da Fazenda 14/24, revogou o limite temporal de cinco anos para a utilização do crédito, pois a citada portaria estabelece prazo mínimo para a utilização do crédito, escalonado pelo valor apurado e habilitado, mas não estabelece prazo máximo para a sua utilização. Atente-se para o trecho destacado abaixo:

“VI - créditos cujo valor total seja igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) deverão ser compensados no prazo mínimo de sessenta meses.”

Tal previsão revoga tacitamente o entendimento da Receita Federal, por ser oposta ao entendimento anterior, pois, se há previsão de utilização de crédito em prazo mínimo de sessenta meses, obviamente este prazo pode ser superior a sessenta meses, pois o contribuinte deverá gastar pelo menos sessenta meses para tal utilização. Note que todos os incisos estabelecem prazo mínimo, mas não estabelecem prazo máximo, e nem poderiam fazê-lo, por violação ao art. 168 do CTN.

Fernanda Vargas
Sócia do escritório Martins Freitas Advogados Associados.

Gustavo Leite
Advogado no escritório Martins Freitas Advogados Associados.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024