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A sanção presidencial da "lei das bets"

O Presidente Lula sancionou com vetos o PL 3.626/23, visando aprimorar a regulamentação das apostas esportivas online no Brasil. A medida busca aumentar a arrecadação fiscal, contribuindo para a meta de déficit zero, estimando uma receita mínima de R$ 10 milhões.

12/1/2024

O presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, sancionou com vetos o PL 3.626/23, no dia 30/12/23, que tem por objetivo aprimorar regulamentar regras relacionadas ao mercado de apostas esportivas online no Brasil, conhecida como “bets”.

A sanção do referido projeto está alinhada ao objetivo da equipe econômica do governo de elevar a arrecadação fiscal e contribuir com a meta de déficit zero e, segundo cálculos feitos pelo Executivo, a tributação de jogos e apostas será responsável pela arrecadação de pelo menos R$ 10 milhões para os cofres públicos.

A legislação dispõe sobre a incidência de tributos sobre empresas e apostadores e estabelece diretrizes para a prestação do serviço, a partir da definição de distribuição da receita. Nesse contexto, as apostas esportivas de quota fixa são àquelas em que o apostador já sabe de forma antecipada qual será a taxa de retorno quando a aposta é feita, sendo associada a eventos esportivos. A lei também regulamenta as apostas físicas e virtuais, jogos online, eventos reais com temática esportiva e eventos virtuais e jogos online.

Além disso, a legislação também definiu de forma explícita a exigência da cobrança de 15% de Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF sobre o valor líquido dos prêmios obtidos. Do dinheiro arrecadado, após as deduções, 88% do valor será destinado à cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e outros jogos de apostas, excluindo as modalidades de lotéricas já previstas na lei.

Os valores restantes de arrecadação serão divididos da seguinte forma: 36% para o Ministério do Esporte, 28% para o turismo, 13,60% para a segurança pública, 10% para a área da educação, 10% para a seguridade social e 1% para o Ministério da Saúde, 0,5% para entidades da sociedade civil, 0,5% para o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol) e 0,4% para a Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial.

Necessário ressaltar que o presidente Lula vetou trecho que previa que os prêmios no valor de até R$ 2.112 ficariam livres de tributação. A justificativa utilizada é de que feriria a isonomia tributária. Com o veto, os ganhos dos apontadores estarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, com uma alíquota de 15%. No caso das empresas, a tributação será de 12% sobre o valor arrecadado, após a realização das deduções.

Ainda assim, é importante se atentar à busca dos apostadores pelo mercado ilegal com a tributação sobre os prêmios obtidos. O risco existe e já estava presente antes mesmo da sanção da lei, mas com a regulamentação, o risco é reduzido, uma vez que fica mais clara a diferença entre quem opera de maneira ilegal e quem opera dentro das normas legais. Sem a regulamentação, é difícil dizer e punir quem não está dentro dos conformes. Dessa forma, com as empresas operando dentro da lei, naturalmente o jogo clandestino vai perdendo forças.

Para os apostadores, a regulamentação também é importante, uma vez que será possível declarar o ganho no IR, bem como terá a proteção do Estado caso tenha problemas com o recebimento do dinheiro; o mesmo Estado que será responsável por sancionar as plataformas de apostas que não estiverem dentro das normas legais aplicando práticas previstas em lei. Assim, os apostadores estarão abarcados por mecanismos protetivos.

Ademais, para que uma empresa online possa atuar no país, terá que desembolsar o valor de R$ 30 milhões para obter licença de operação e apenas as empresas constituídas segundo a legislação brasileira, com administração e sede no território nacional poderão explorar as apostas esportivas.

Por fim, não poderão fazer apostas: (i) os menores de 18 anos, agentes públicos relacionados à regulamentação e fiscalização do mercado de apostas; (iii) pessoas que já tenham ou possam influenciar o resultado dos jogos (atletas, árbitros e dirigentes esportivos); (iv) pessoas com acesso ao sistema informatizado de apostas; (v) proprietários e pessoas que trabalham em empresas de apostas; e (vi) pessoas diagnosticadas com a doença de ludopatia – compulsão por jogos de azar.

Marcio Miranda Maia
Advogado e sócio no escritório Maia & Anjos Advogados, especializado em Direito Empresarial e Tributário.

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