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Arrendamento rural para exploração pecuária e a definição do prazo mínimo de vigência

O Regulamento do Estatuto da Terra estabelece prazos mínimos para contratos de arrendamento rural na pecuária: 3 anos para pequeno/médio porte e 5 anos para grande porte (art. 13, II, “a”, decreto 59.566/66). Esses prazos, visando a função social da propriedade e a produção alimentar, são de observância obrigatória e não podem ser reduzidos por acordo entre as partes.

12/1/2024

O Regulamento do Estatuto da Terra atentando-se a função social da propriedade e a sua finalidade produtiva, prevê prazos mínimos diferenciados para o contrato de arrendamento rural para exploração da pecuária, sendo de 03 anos para pecuária de pequeno e médio porte e de 05 anos para pecuária de grande porte, nos termos do art. 13, II, “a”, do decreto 59.566/66.

Diante do interesse de ordem pública, na proteção do arrendatário rural, o qual ao desenvolver o seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. Os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma de observância obrigatória, não podendo ser reduzido por convenção das partes contratantes.

Porém, a dicção legal deixou dúvidas sobre a interpretação correta do termo ‘pecuária de grande porte’, se o legislador se refere a estatura dos animais explorados na pecuária ou ao vulto econômico do empreendimento rural.

No decorrer doa anos, a divergência de entendimentos nos tribunais pátrios passou pela caracterização de pecuária de grande porte, em função do investimento em tempo, dinheiro e trabalho no empreendimento rural, posteriormente foi analisado pelo prisma da dimensão da atividade, do tamanho da área arrendada, atrelando a pecuária de grande porte a de grande escala.

Predominando durante certo tempo, inclusive no STJ o entendimento de que as dimensões da área arrendada definiriam o tipo de pecuária, se de grande, médio ou pequeno porte, e consequentemente o prazo a ser observado.

Porém, a legislação agrária tem como finalidade a proteção daqueles que pelo seu trabalho, tornam a terra produtiva e dela extraem riquezas, conferindo efetividade a função social da propriedade. Diante da interpretação finalística da norma jurídica, sobre a função social da terra e ao espírito protetivo da lei agrária ao que nela trabalha, o STJ ajustou a sua posição para a proteção ao exercício da atividade do Arrendatário, adotando o entendimento que o porte do rebanho é suficiente para caracterizar se a atividade exercida é de pequeno, médio ou grande porte. 

Portanto, a estatura dos animais é o critério definidor da atividade pecuária de pequeno, médio e grande porte, significando a exploração de aves como pequeno porte, caprinos e ovinos de médio porte e do gado bovino, bubalino e de equinos, como de grande porte.

Neste sentido decidiu o STJ, que a atividade pecuária para criação de gado bovino deve ser reconhecida como de grande porte, de modo que incide o prazo mínimo de 5 (cinco) anos para a duração do contrato de arrendamento rural.

Bruno Curado
Advogado, Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Goiás - UFG, Pós-graduado em Direito Tributário pela UFG, MBA em Agronegócios pela USP/ESALQ, Certificado em Agronegócio Crédito Rural pela Febraban, Mestrando em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade do Porto - Portugal. Advogado, membro das Comissões da OAB/GO de Direito Bancário e Comissão Especial do Direito do Agronegócio.

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