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Autorregularização incentivada de tributos federais - Benefícios do programa

Lei 14.740/23 permite autorregularização de tributos federais antes da cobrança, evitando multas e juros. Adesão até 1º de abril de 2024 pelo portal E-CAC da RFB conforme Instrução Normativa 2.168/23.

10/1/2024

No final de novembro de 2023, foi promulgada a lei 14.740/23, que instituiu o programa de autorregularização incentivada de tributos federais, possibilitando ao contribuinte, por meio da confissão e reconhecimento de seus débitos fiscais antes de constituídos – ou seja, antes de lançados e cobrados pela Receita Federal do Brasil - RFB, – a providenciarem sua quitação com grandes vantagens, afastando as multas e juros de mora e, ainda, parcelando o valor devido em até 48 vezes.

Em 2 de janeiro passado começou o prazo de adesão ao programa, por meio de requerimento a ser apresentado junto ao portal E-CAC da RFB, até a data-limite de 1º de abril de 2024 e na forma descrita pela Instrução Normativa 2.168/23.

Vários pontos do programa são bastante positivos para os contribuintes, como, por exemplo:

  1. a possibilidade de redução de 100% da multa e dos juros e, ainda, parcelamento de parte do valor devido (50% em até 48 parcelas);
  2. a utilização, a título da entrada, de 50% de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL da pessoa jurídica controladora ou controlada, em favor da pessoa jurídica devedora;
  3. a possibilidade de utilização de precatórios próprios ou de terceiros, decorrentes de decisões transitadas em julgado, no lugar da entrada a ser oferecida.

Importante destacar que as empresas enquadradas no Simples Nacional não foram contempladas com o direito de incluir os seus débitos no programa em questão.

Os contribuintes que, inclusive, estiverem em processo de fiscalização e apresentem débitos de tributos federais, poderão incluí-los no referido programa, por conta das inúmeras vantagens financeiras e maleabilidade de pagamento.

Ainda, a opção de utilização de prejuízo fiscal de IRPJ e saldo negativo de CSLL para quitação de eventuais débitos de pessoas jurídicas integrantes de uma mesma holding possibilita, é bom destacar, a constituição de interessantes alternativas de planejamento tributário.

Lucas Zapater Bertoni
Advogado no Braga & Garbelotti - Consultores Jurídicos e Advogados.

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