Propriedades, direitos e investimentos no exterior podem se tornar uma complicação no momento da partilha, especialmente em casos de divórcios litigiosos. É necessário evitar a simples exclusão de bens adquiridos no estrangeiro em processos de divórcios, a fim de não incentivar a aquisição de patrimônio fora das fronteiras do país, com pretensões de inviabilizar a incidência da lei brasileira.
Ainda que o princípio da soberania impeça qualquer ingerência do poder judiciário brasileiro na efetivação de direitos relativos a bens localizados no exterior, nada impede a aplicação do direito material brasileiro que não excepciona bens existentes fora do Brasil.
O STJ já aplicou aos casos de patrimônio no exterior o disposto nos artigos 7º e 9º da lei de introdução as normas do direito brasileiro (“A lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família” e “Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á lei do país em que se constituírem”), de modo que a partilha dos bens se sujeitam à jurisdição brasileira, ainda que situados no estrangeiro.
Além de ser possível promover a efetivação do direito material mediante trâmites adequados de acordo com o direito internacional, o que inevitavelmente acarretará custos e complexidade ao cumprimento efetivo do direito a partilha, pode ser realizado o equilíbrio patrimonial por meio de compensação com os bens existentes no Brasil.
Assim o STJ deixou estabelecido tanto a via de homologação e eficacização da decisão judicial brasileira em nação estrangeira mediante meios próprios, quanto a possibilidade de compensação de valores para equilíbrio dos direitos, pagando, aquele que permanecer com o patrimônio no exterior, a diferença da meação daquele que deixou de acessar os bens situados fora do país.
Portanto, mesmo que a eficácia executiva de decisão proferida pela justiça brasileira sobre bem localizado no exterior esteja limitada pela soberania, pode ser reconhecido o direito de crédito, a ser executado dentro das possibilidades do patrimônio do devedor no Brasil ou no exterior, de acordo com as regras vigentes no País onde se pretenda executar a sentença.