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Descontos na rescisão de contrato do trabalhador – Limitação – Parágrafo quinto do artigo 477 da CLT

Decisão do TST impede descontos acima de um mês na rescisão de metalúrgico, baseada no artigo 477 da CLT e súmulas 18 e 342.

29/12/2023

No dia 13 de dezembro do corrente ano foi publicada notícia no site do TST intitulada “descontos na rescisão de metalúrgico não podem exceder o valor de um mês de remuneração”.  

A matéria traz a informação de que a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST entendeu por bem em negar provimento ao recurso de uma empresa “contra decisão que a condenou a restituir a um trabalhador metalúrgico os descontos nas verbas rescisórias que excederam o valor de um mês de remuneração.”

A decisão decorre de interpretação atribuída ao parágrafo 5º, do artigo 477, do disposto no artigo 462 e seu parágrafo 1º, ambos da CLT, bem como das Sumulas 18 e 342, do TST.

O parágrafo 5º, do artigo 477, estabelece que a compensação no pagamento das parcelas rescisórias “não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado”.  

A sua aplicação vem ensejando considerável divergência na jurisprudência. 

O artigo 462, da CLT, determina que “ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo”, e o parágrafo primeiro dispõe que “em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado”.

O TST consagrou entendimento por intermédio da súmula 342, na direção de que os “os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.”

A Súmula 18 reza que “a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista.”

O julgamento indicado na matéria em comento foi proferido nos autos do processo 10016-78.2016.5.03.0087.

Em primeira e segunda instâncias, foi assentado que “os adiantamentos e as contribuições previdenciárias são descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT, que não estariam sujeitos à limitação de uma remuneração mensal prevista no artigo 477, parágrafo 5º, da CLT.”

No entanto, a Terceira Turma do TST reformou o julgado. Restou estabelecido que a somatória de todos e quaisquer descontos não pode ultrapassar o valor da remuneração mensal dos empregados, incluindo aqueles autorizados pelo artigo 462, CLT, e pela Súmula 342 do TST. O posicionamento foi mantido pela SDI I do TST, como já mencionado.

E vale a pena a transcrição do respectivo acórdão, publicado no dia 01.12.2023, que resume bem a controvérsia:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS PELA EMPREGADORA NA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS LEGAIS DE ADIANTAMENTOS E CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUBMISSÃO AO LIMITE DE COMPENSAÇÃO FIXADO PELO ART. 477, § 5º, DA CLT. PRECEDENTE ESPECÍFICO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.

I. Nos termos do caput do art. 462 da CLT, ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo. Por sua vez, o § 5º do art. 477 da CLT estabelece que qualquer compensação no pagamento a que fizer jus o empregado não poderá exceder o equivalente a um mês de sua remuneração. 

II. No caso dos autos, a 3ª Turma do TST, ao prover o recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada à devolução parcial dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho, adotou o posicionamento de que as compensações e os descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT e pela

Súmula 342 do TST, notadamente os descontos legais de adiantamentos, estão sujeitos ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado, em razão do disposto no art. 477, § 5º, da CLT. O aresto carreado, por sua vez, consubstanciado no ARR-11238-04.2015.5.03.0027, oriundo da 6ª Turma do TST, ao tratar do art. 477, § 5º, da CLT, adotou tese diametralmente oposta à fixada pela Turma Julgadora ao registrar que "em relação à restituição dos valores descontados do TRCT, restou delimitado que os adiantamentos salariais, e parcelas de natureza cível, tais como, pensão alimentícia e empréstimos consignados, não são incluídos no limite estabelecido no art. 477, §5º, da CLT". Assim, constata-se que a parte logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação ao tema, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência, previsto no art. 894, II, da CLT. 

III. Quanto ao mérito dos embargos, esta C. Subseção I de Dissídios

Individuais, na data 26/11/20, no julgamento do E-ED-ARR-1051063.2015.5.03.0026 (publicado no DEJT em 04/12/20), em processo envolvendo a mesma parte recorrente, o mesmo tema de fundo e em circunstância fática idêntica aos vertentes autos, fixou o entendimento de que a compensação entre crédito e débito de natureza trabalhista está sujeita ao limite equivalente a um mês de remuneração do empregado, não estando excepcionados os descontos autorizados pelo artigo 462 da CLT e pela Súmula nº 342 do TST, uma vez que o objetivo da norma estampada no art. 477, § 5º, da CLT é "garantir recursos mínimos ao empregado cujo contrato foi rescindido". Consignou, ainda, que a compensação do crédito trabalhista com as contribuições previdenciárias, por se tratarem de dívidas de natureza distinta, encontra óbice na Súmula nº 18 do TST, que estabelece que "a compensação, na Justiça do Trabalho, está restrita a dívidas de natureza trabalhista". 

IV. Nesse contexto, irretocável o acórdão da Turma julgadora que, em consonância com a jurisprudência desta SBDI-1, condenou a reclamada à devolução dos valores descontados na rescisão do contrato de trabalho que extrapolaram o limite remuneratório de um mês de remuneração do empregado. V. Embargos conhecidos e não providos. (Destacamos).

Diante da redação da norma - parágrafo 5º, do art. 477, da CLT - a interpretação atribuída foi pela sua aplicação de forma literal.

Todavia, se for ultrapassado o valor, incluindo as parcelas de natureza cível, tais como descontos de pensão alimentícia e empréstimos consignados, o empregador poderá se valer “de ação própria para o ressarcimento do restante da quantia devida” (E-ED-RR - 1653400-29.2002.5.02.0900, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, in DEJT 20.11.09). Mas vale realçar que além das despesas do processo, o sucesso quanto ao recebimento dos descontos, em muitas ocasiões, poderá ser frustrado em razão da precária situação financeira da maioria dos ex-empregados.

Dessa forma, a interpretação literal ao parágrafo 5º, do artigo 477, da CLT, é a que vem prevalecendo no TST, motivo pelo qual, quando da extinção do contrato de trabalho e pagamento das parcelas rescisórias, a compensação “não poderá exceder o equivalente a um mês de remuneração do empregado”. Assim, o que se recomenda é a atenção dos empregadores, durante o período da relação de emprego, para evitar que os descontos ultrapassem o teto fixado.

Orlando José de Almeida
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

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