O decreto 11.791/23, que regulamenta a Lei Complementar 187/21 e, portanto, a certificação do CEBAS, foi publicado no Diário Oficial no último dia 22 de novembro de 2023 e entrou em vigor na data de sua publicação, aplicando-se inclusive aos processos em curso, que deverão ser adaptados aos contornos da norma.
Publicado mais de dois anos após a edição da Lei Complementar, o Decreto regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à Seguridade Social prevista no parágrafo 7º do art. 195 da Constituição Federal, aplicável às entidades beneficetes de assistência social, saúde e educação.
Em seu texto, o Decreto mantém regras antigas do sistema de certificação, como a anterioridade mínima de 12 meses de constituição da entidade, a observância ao princípio da universalidade do atendimento e a necessidade de segregação da documentação contábil para entidades que atuarem em mais de uma área, esta regra, agora muito mais detalhada e complexificada.
O Decreto traz, ainda, o procedimento para o requerimento de concessão ou renovação da certificação, estabelecendo em seu artigo 5º os documentos necessários de apresentação para o pedido, alinhados com o artigo 3º da Lei Complementar 187/21. Houve uma inovação interessante com a declaração firmada pelo representante legal da entidade, cujo modelo consta como anexo ao decreto. A declaração, por certo, não substitui a necessidade de cumprir os requisitos, já que a entidade sempre poderá ser fiscalizada. Tampouco é inócua, pois a falsidade de seu conteúdo pode gerar responsabilidade, inclusive criminal, do dirigente declarante. Com isso, houve um aumento da responsabilidade pessoal do dirigente. Tema que merece cuidado.
O Decreto não inova no procedimento de concessão ou renovação do certificado. O prazo para o pedido de renovação permanece em 360 dias antes do término de validade do certificado vigente e, para entidades que atuem em mais de uma área, deverá ser apresentado ao Ministério correspondente à área preponderante. Será dispensada a análise pelo Ministério da outra área que não preponderante se os custos e despesas da entidade não superarem a 30% dos custos e despesas totais da entidade e não ultrapassar o valor de R$ 300.000,00, sendo cumulativos os requisitos.
Demais aspectos procedimentais relevantes de tramitação não foram alterados. Para os pedidos de concessão e renovação, as entidades devem observar documentos específicos de cada área para o protocolo.
A concessão inicial do CEBAS terá sempre prazo de validade de três anos. As renovações para entidades com receita bruta anual superior a um milhão de reais serão também de três anos, subindo para cinco anos para as pequenas, assim entendidas aquelas com receita bruta anual inferior a um milhão de reais.
A demora na apreciação dos pedidos foi de certa forma neutralizada pela previsão de que os efeitos tributários da concessão retroagem à data do pedido de concessão (art. 12). Com isso, embora a apresentação do pedido não suspenda o recolhimento das contribuições para a seguridade social, o deferimento do pedido justifica a repetição/compensação dos valores pagos. Em caso de indeferimento de pedidos de renovação, o efeito da decisão contará a partir da publicação do indeferimento. Todavia, se a certificação for cancelada por descumprimento de requisitos legais, os efeitos do cancelamento da imunidade tributária retroagirão à data em que tiver sido praticada irregularidade pela Entidade.
Sobre os requisitos específicos de cada área de atuação, o Decreto inovou, principalmente, na área da saúde, que era a área que mais dependia de regulamentação. Para a área da educação, contudo, dispôs sobre o importante instrumento mencionado pela Lei Complementar 187/21 e não regulamentado, qual seja, o Termo de Ajuste de Gratuidade, que possibilita às entidades que não cumprirem com os requisitos de concessão de bolsa em um ano, compensem no exercício seguinte. Para as entidades de assistência social, o Decreto trouxe poucas inovações.
A publicação do Decreto foi importante para regulamentar os pedidos protocolados a partir de 17 de dezembro de 2021, data de publicação da Lei Complementar 187/21. Isso porque a mencionada lei dependia de regulamentação e, por conta disso, os Ministérios não analisaram novos processos de concessão ou renovação de CEBAS protocolados sob a égide da LC 187/21. Trata-se, portanto, de norma muito aguardada pelo setor.
Alguns aspectos do Decreto serão ainda objeto de regramento específico pelos ministérios certificadores, que possivelmente serão disciplinados em portarias setoriais nos próximos meses.
Vale lembrar às entidades que protocolaram pedidos de concessão ou de renovação do CEBAS a partir de 17 de dezembro de 2021, que as entidades têm o prazo de 90 dias, ou seja, 20 de fevereiro de 2024, para complementar a documentação nos termos do novo regulamento.