1. STJ DEFINE QUE O DEPÓSITO JUDICIAL NÃO CESSA A INCIDÊNCIA DE ENCARGOS DE MORA PARA O DEVEDOR
Em 2014, a Corte Especial do STJ fixou o entendimento, na Tese 677, de que na execução de título judicial ou extrajudicial, o depósito judicial do montante integral da obrigação, tornava extinta a execução, nos limites da quantia depositada.
Todavia, em 2023, a Corte Especial revisou esse entendimento no julgamento do REsp 1.820.963/SP e aprovou, por sete votos a seis, uma nova redação para Tese 677, verbis:
“Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.”
Com a nova redação dada à Tese 677, a Corte Especial sedimentou o entendimento de que não há efeito liberatório do devedor do valor depositado em garantia do juízo pois não se trata de pagamento realizado com a intenção de quitar a dívida (animus solvendi).
Isso significa dizer que, se o depósito não tem a finalidade de pronto pagamento ao credor mas sim de garantir a execução, continuarão a correr contra o devedor, os juros moratórios e a correção monetária previstos no título executivo, além de outros eventuais outros encargos contratados para a hipótese de mora, até que ocorra a efetiva liberação da quantia ao credor, mediante o recebimento do mandado de levantamento ou a transferência eletrônica dos valores.
2. PENHORA DE FUNDO DE INVESTIMENTO NÃO TRANSFORMA EXEQUENTE EM COTISTA, DECIDE TERCEIRA TURMA
A 3ª Turma do STJ definiu, no julgamento do REsp 1.885.119/RJ, que a penhora de cotas do fundo de investimento não transfere os direitos e as obrigações decorrentes do risco natural do negócio ao credor exequente. Isso significa dizer que o credor exequente não fica obrigado pelos ônus das cotas penhoradas e tampouco é beneficiado pelos seus bônus.
No caso em apreço, credor (exequente) e devedor (executado) disputavam quem teria o direito a receber a valorização no preço das cotas de fundo de investimento penhoradas na execução, ocorrida entre a data da penhora e a expropriação final.
O STJ reconheceu que a penhora tem por objetivo preservar o bem para o efetivo e oportuno cumprimento da obrigação, mas não interfere no direito de propriedade do devedor enquanto não operada a expropriação final (alienação ou adjudicação em favor do credor).
Nesse sentido, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu que: “Enquanto não operado o resgate ou a expropriação final das cotas de fundo de investimento penhoradas, a superveniente desvalorização desses bens faz surgir para o exequente o direito de requerer a complementação da penhora, na linha do que prevê o artigo 850 do CPC/15”.
Com base nesse entendimento, a 3ª Turma determinou que o montante correspondente a superveniente valorização das cotas penhoradas, que sobejar o valor do crédito exequendo (devidamente atualizado acrescido dos encargos legais), no momento do efetivo pagamento, cabe ao devedor executado.
3. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEIS QUE NÃO ESTÃO DEVIDAMENTE ESCRITURADOS SÃO PARTILHÁVEIS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO
Coube ao STJ analisar e decidir sobre a possibilidade de serem partilhados apenas os direitos possessórios de imóveis em ação de inventário.
A questão foi decidida no REsp 1.984.847/MG e a Min. Nancy Andrighi, relatora, entendeu pela existência de autonomia entre o direito de propriedade e o direito de posse, bem como a expressão econômica do direito possessório como objeto lícito de possível partilha pelos herdeiros sem que haja reflexo direto nas eventuais discussões relacionadas à propriedade formal do bem (escritura e seu registro no competente cartório).
A Min. Nancy concluiu pela possibilidade da partilha de direitos possessórios de imóveis, a despeito inexistência de escritura em nome do de cujus, desde que ausente a má-fé dos possuidores, resolvendo, em caráter particular e imediato, a questão que diz respeito somente à sucessão, relegando a um segundo e oportuno momento as eventuais discussões acerca da regularidade e da formalização da propriedade sobre o bem imóvel.
4. EXEQUENTE NÃO PAGA HONORÁRIOS SE HÁ PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 1.854.589, estabeleceu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não permite a condenação da parte exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência em favor dos advogados da parte executada, ainda que a parte exequente tenha resistido à extinção da execução.
O Ministro Raul Araujo, relator do EAREsp 1.854.589, apontou em seu voto que:
"Em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da cooperação, quando a prescrição intercorrente ensejar a extinção da pretensão executiva, em razão das tentativas infrutíferas de localização do devedor ou de bens penhoráveis, será incabível a fixação de honorários advocatícios em favor do executado, sob pena de se beneficiar duplamente o devedor pela sua recalcitrância. Deverá, mesmo na hipótese de resistência do credor, ser aplicado o princípio da causalidade no arbitramento dos ônus sucumbenciais".
Para o Ministro relator, a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, na hipótese de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de resistência do exequente à aplicação dessa prescrição. "É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, gerando sua responsabilidade pela instauração do feito executório e, na sequência, pela sua própria extinção, diante da não localização do executado ou de seus bens".
5. É VALIDA A CLÁUSULA PENAL QUE LIMITA A RESPONSABILIDADE
A 3ª Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.989.291-SP, por maioria de votos, validou cláusula limitativa de responsabilidade que estabeleceu valor máximo para indenização. Segundo o colegiado, é válido o limite definido pela vontade das partes, que, presume-se, ponderaram os benefícios e desvantagens durante a contratação.
O Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, negou provimento ao recurso por entender que a cláusula limitativa de responsabilidade deveria ser anulada devido à quebra do equilíbrio contratual entre as partes. Já o Ministro Moura Ribeiro inaugurou divergência e entendeu pela legalidade da cláusula limitativa da responsabilidade. Para o Ministro, se o contrato tem cláusula penal para regular os possíveis prejuízos decorrentes da relação negocial, o credor não pode simplesmente desconsiderá-la e exigir do devedor a reparação integral dos danos, a menos que haja dolo ou disposição contratual permitindo a cobrança de danos suplementares, o que não ocorreu no caso examinado.
6. STJ PASSA A ADMITIR HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
A 3ª Turma do STJ, por maioria de votos, no julgamento do REsp 1.925.959/SP, firmou entendimento de que são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais em caso de improcedência de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ.
Tal decisão contraria o entendimento anteriormente firmado pela própria 3ª Turma acerca do tema.
No caso em julgamento, o voto vencedor foi proferido pelo saudoso Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, substituído pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que concluiu pela possibilidade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em caso de improcedência do IDPJ.
Para o relator, a possibilidade de condenação se extrai da (i) existência de pretensão exercida e resistida contra terceiro que não figurava como parte; (ii) existência de precedentes do STJ que reconhecem o cabimento de honorários em incidentes processuais em que há litigiosidade; (iii) cabimento da verba honorária em decisão interlocutória de resolução parcial de mérito; e (iv) a desconsideração da personalidade jurídica tem natureza de demanda incidental, ocorrendo, inclusive, a ampliação subjetiva do polo passivo com o chamamento dos respectivos sócios.
O voto foi acompanhado pelos Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Foi voto vencida a Ministra Nancy Andrighi.
7. STJ: ADMITE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS DO CASAMENTO COM EFEITO RETROATIVO (EX TUNC)
A 4ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento ao REsp 1.671.422/SP e entendeu pela possibilidade da alteração do regime de bens com efeitos retroativos (ex tunc).
No caso em julgamento, um casal ajuizou ação com finalidade de alterar o regime de bens da separação total para a comunhão universal de bens.
Em primeira e segunda instâncias, a alteração do regime de bens foi deferida apenas com efeitos ex nunc, isto é, a partir do trânsito em julgado da sentença. O casal então interpôs REsp quanto aos efeitos da modificação do regime de bens, afirmando que devem retroagir à data do matrimônio, porque a finalidade da ação é exatamente a comunicação de todos os bens presentes existentes, independentemente da data de aquisição
O relator, Ministro Raul Araújo, ao julgar o REsp 1.671.422/SP, entendeu que, como as partes adotaram voluntariamente o regime da separação total de bens e que a alteração para comunhão universal dificilmente acarretaria prejuízos a terceiros, é possível que alteração do regime de bens produza efeitos retroativos (ex tunc).
Temas importantes que estão na pauta do STF e STJ para julgamento em 2024
1. DEFINIÇÃO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ DO USO OU NÃO DA TAXA SELIC PARA CORREÇÃO DE DÍVIDAS CIVIS
No ano de 2023, a Corte Especial do STJ começou a discussão da intepretação do art. 406 do Código Civil, no julgamento do REsp 1.795.982/SP, com a finalidade de definir a possibilidade de se aplicar a taxa Selic para a correção de dívidas civis, em vez do modelo de correção monetária somada aos juros de mora de 1% ao mês.
O relator, Ministro Luis Felipe Salomão, propôs manter o modelo já adotado - índice oficial de correção monetária – que, em regra, consta da tabela do próprio tribunal local – somado à taxa de juros de 1% ao mês (ou 12% ao ano), na forma simples, nos termos do artigo 161, §1º, do CTN, sendo acompanhado pelo Ministro Humberto Martins.
No entanto, o Ministro Raul Araújo apresentou voto divergente, entendendo que não há razão legal ou interpretativa para afastar o uso da taxa Selic, já que essa foi a escolha do legislador e, portanto, não pode ser substituída pelo Poder Judiciário, sob pena de indevido ativismo judicial. Ademais, a flutuação da taxa Selic não se revelaria ponto de desprestígio para sua aplicação e tampouco serviria de estímulo para litigância abusiva. Ele foi acompanhado, até o momento, pelo Ministro João Otávio de Noronha.
O julgamento foi suspenso após o pedido de vista coletiva pelo Ministro Benedito Gonçalves na sessão de julgamento do dia 1/8/23. Atualmente, portanto, o placar está empatado com dois votos para afastar a taxa Selic e dois votos para aplicá-la.
2. STF TEM MAIORIA POR REPERCUSSÃO GERAL DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE
O STF formou maioria para reconhecer a existência de questão constitucional e repercussão geral na controvérsia sobre o uso do método da equidade para fixação de honorários de sucumbência quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem muito altos.
Deste modo, o RE 1.412.069, agora, é objeto do Tema 1255 e aguarda ingresso na pauta de julgamento da Suprema Corte.
3. STF JULGARÁ A CONSTITUCIONALIDADE DA OBRIGATORIEDADE DA ADOÇÃO DO REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS NO CASAMENTO/UNIÃO ESTÁVEL DE PESSOA MAIOR DE 70 ANOS
Pende de julgamento no STF o ARE 1.309.642/SP, objeto do Tema 1.236, no qual se discute a constitucionalidade do regime de separação obrigatória de bens no casamento – e, por analogia, na união estável – de pessoas maiores de 70 anos.
Na ação que deu origem ao recurso, a companheira de um homem com quem constituiu união estável quando ele tinha mais de 70 anos, já falecido, pretende que seja reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, que determina a separação de bens nesse caso, a fim de que possa participar do inventário e da partilha de bens.
Atualmente, há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da constitucionalidade deste dispositivo legal.
Caso o STF entenda pela inconstitucionalidade do inciso II, do artigo 1.641, do Código Civil, acarretará consequências ao regime de bens atualmente aplicável aos maiores de 70 anos, possibilitando não apenas a meação, como também a inclusão do cônjuge sobrevivente na sucessão, conferindo-lhe a qualidade de herdeiro.