Migalhas de Peso

Férias: período aquisitivo, período concessivo, valores e direitos dos trabalhadores

As férias compreendem o período de descanso aproveitado em uma determinada época pelo trabalhador com vínculo de emprego. Esse direito está previsto na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e não pode deixar ser usufruído.

20/12/2023

Quem possui direito a férias?

O trabalhador que possui vínculo de emprego, ou seja, que possui carteira de trabalho assinada, terá o direito de aproveitar férias. Para aproveitar esse tempo de descanso, o empregado deverá ter trabalhado por um tempo mínimo, denominado período aquisitivo.

Depois de quanto tempo de trabalho surge o direito a férias?

O trabalhador terá direito a férias após passados doze meses completos de trabalho. A partir da data de admissão do empregado, o período já começa a ser contabilizado para fins de dias de descanso remunerado.

Esses doze meses se referem ao período aquisitivo, que é o período em que o trabalhador garante o seu direito de férias.

Após os doze meses de trabalho efetivo, surge um novo prazo, chamado de período concessivo, no qual o trabalhador irá efetivamente usufruir do período de descanso, que deverá ocorrer em até doze meses após alcançado o período aquisitivo.

Portanto, passados os primeiros doze meses de trabalho, o empregado garante o direito às férias e, após, nasce o período em que o empregado deve de fato usufruir de férias.

O Trabalhador tem direito a quantos dias de férias?

Em regra, é direito do empregado usufruir de trinta dias de férias remuneradas, mas a quantidade de dias de descanso poderá ser reduzida diante da existência de faltas injustificadas.

Os dias de férias serão calculados da seguinte forma:

Com o direito garantido, se o empregado concordar, o período de férias poderá ser dividido em até três partes, desde que um dos períodos não seja inferior a 14 dias e os outros dois períodos não sejam menores que 5 dias cada um deles.

O empregado que possui direito a sair de férias do trabalho ainda poderá “vender” um terço dos seus dias de descanso se assim desejar, ou seja, quem possui direito a 30 dias corridos de férias poderá abdicar de até 10 dias de pausa. Com isso, o empregado receberá o valor correspondente aos 10 dias.

O período em que o empregado irá sair de férias será decidido pelo empregador, desde que o início das férias não seja em dois dias antes de feriado ou dois dias antes do dia que que o empregado esteja de folga.

Em se tratando de pessoas de uma mesma família que trabalhem para o mesmo empregador, se assim quiserem e não causar prejuízo para o serviço, poderão solicitar férias no mesmo período.

Da mesma forma, o empregado estudante menor de 18 anos pode solicitar que as férias sejam concedidas na mesma época em que usufruir das férias escolares.

Qual a remuneração no período de férias?

Além da remuneração habitual, o trabalhador terá direito ao acréscimo de um terço em seu salário em razão das férias.

Um trabalhador que recebe R$ 3.000,00 de salário, deverá receber R$ 4.000,00 no mês das férias.

Esse valor total deverá ser pago em até dois dias antes do início das férias do trabalhador.

Conclusão

As férias é um direito indisponível do empregado, o que significa dizer que o período de descanso é fundamental e não pode ser renunciado. Por essas razões, o empregado deve sempre estar atento aos seus direitos para não ser lesado por uma conduta irregular do empregador.

Ricardo Nakahashi
Advogado e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo - PUC/SP. Especialista em Direito do Trabalho.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Penhora de valores: O que está em jogo no julgamento do STJ sobre o Tema 1.285?

22/11/2024

A revisão da coisa julgada em questões da previdência complementar decididas em recursos repetitivos: Interpretação teleológica do art. 505, I, do CPC com o sistema de precedentes

21/11/2024