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PEC da Reforma Tributária traz combustível para novas disputas milionárias

A PEC da Reforma Tributária, por sua redação atual, pode gerar disputas legais complexas e aumentar o volume de casos tributários no STF, impactando os cofres públicos com decisões aguardadas há anos.

20/12/2023

A atual redação da PEC da Reforma Tributária traz em seu texto combustível para novas disputas judiciais milionárias por apresentar omissões e complexidades, se afastando de seu objetivo que era desburocratizar o sistema tributário nacional.

Atualmente 8 grandes temas tributários aguardam manifestação do STF e com a reforma tributária este volume tende a aumentar pois surgirão vários novos assuntos que precisarão ser dirimidos pelo judiciário.

Existem demandas tributárias que a sociedade aguarda definição, pelo STF e pelo STJ, a alguns anos e que surtirão forte impacto, positivo ou negativo, nos cofres públicos, dependendo do que ficar definido.

Dentre estas merecem destaque a discussão acerca da necessidade de lei complementar para instituir a cobrança do PIS e da COFINS sobre a importação, sobre a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da COFINS, quanto a constitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas provenientes da locação de bens móveis e imóveis, a relativa a exclusão dos créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados da base de cálculo do PIS e da COFINS, quanto a constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, sobre remessas de valores ao exterior, a relativa a inclusão do PIS/COFINS nas suas próprias bases de cálculo, e sobre a incidência do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras.

O volume de novas ações judiciais que tenha por objeto questões tributárias, deve crescer bastante, ao se considerar as regras transitórias, que irão coexistir, por anos, do antigo e do novo regime tributário, e o atual texto do substitutivo da PEC 45/19, aprovada pela Câmara dos Deputados em 15 de dezembro de 2023, que prevê a substituição de cinco tributos (ICMS, ISS, IPI, PIS e Cofins) por três, Imposto sobre Bens e Serviços - IBS, Contribuição sobre Bens e Serviços - CBS, e Imposto Seletivo (IS), pois entre as mudanças realizadas na Câmara estão isenções de 100% ou 60% das alíquotas para determinados setores ou tipos de produtos da cesta básica, benefício este quer deverá ser compensado com a oneração de outros setores ou produtos para reequilibrar a arrecadação. A redução de 60% da alíquota foi destinada aos serviços de educação e saúde, medicamentos e equipamentos médicos, transporte coletivo de passageiros, insumos agropecuários, produções artísticas e culturais e alimentos destinados ao consumo humano, dentre outros, contudo lei complementar precisa regulamentar este tema.

Alem disso o atual texto da PEC, estabelece a redução de alíquota para os serviços de natureza científica, literária, intelectual ou artística, e delega a lei complementar a atribuição de fixar os mecanismos, com ou sem contrapartida, aplicáveis à ZFM e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023, e os serviços a serem agraciados com a redução de 30% das alíquotas quando prestados por profissionais cuja atuação é submetida a conselho profissional, desde que não sujeitos a sistemática do Simples Nacional.

Quanto ao Imposto Seletivo - IS, que poderá ter o mesmo fato gerador e base de cálculo de outros tributos, será criado por lei complementar, mas suas alíquotas serão fixadas por lei ordinária, respeitando os princípios constitucionais da anterioridade (publicação no ano anterior ao de sua validade) e da noventena.

O Imposto Seletivo (IS) será cobrado pela produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como definido na lei complementar que o instituir. Este novo tributo não será cobrado nas exportações, não incidirá sobre energia elétrica e telecomunicações, as alíquotas poderão ser em percentagem ou por unidade de medida do produto (m³, por exemplo), e na extração, a alíquota máxima será de 1% do valor de mercado do produto.

Dentre as regras transitórias ficou estabelecido que a cobrança do IBS e da CBS, cuja instituição depende de lei complementar, terá um ano de teste em 2026, sendo neste período a CBS cobrada com alíquota de 0,9% e o IBS de 0,1%, podendo ambos serem compensados com os valores devidos a título de PIS/Cofins e outros tributos federais. A partir de 2027 começa a vigência do imposto seletivo, criado para incidir sobre produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente, a CBS substituirá definitivamente o PIS/Cofins, e o IPI será mantido apenas para os produtos competidores daqueles produzidos na Zona Franca de Manaus.

Para os contribuintes o IBS continua a ser de 0,1% nos anos de 2027 e 2028, enquanto a CBS terá uma redução de 0,1 ponto percentual de sua alíquota.

A extinção do ICMS e do ISS ocorrerá em 2033, sendo suas alíquotas, benefícios e incentivos reduzidos gradativamente entre 2029 e 2032.

Foi delegada à lei complementar a atribuição de definir os ajustes necessários para adequação dos contratos vigentes, inclusive de concessões públicas, aos novos tributos.

Para que as novas regras comecem a valer falta a promulgação da PEC. Depois disso o Congresso ainda precisa aprovar leis complementares para instituir os novos tributos e estabelecer normas, condições e itens agraciados com os benefícios.

Independente de todos estes ajustes, ainda existem pontos que são zonas cinzentas, e que se não forem esclarecidos, irão gerar custos à máquina estatal, para dirimi-los, quer seja em âmbito judicial ou extrajudicial, e o grande problema é que as normas vigentes não estão desenhadas para recepcionar as mudanças que vem por aí, inclusive quando o assunto é a legislação processual, que a muito tempo precisa de ajustes que reduzam o tempo de duração dos processos judiciais e extrajudiciais, para acompanhar a agilidade do mundo empresarial, não comprometendo a existência de produtos e viabilidade dos negócios.

Os impactos negativos da morosidade processual fica evidente quando relatório publicado pelo Insper em 2020 mostra que o contencioso administrativo e judicial brasileiro na esfera tributária corresponde a R$ 5,4 trilhões, o que equivale a 75% do PIB brasileiro e o Instituto Brasileiro de Ética Concorrencial - Etco, apura que o tempo médio de duração de um processo tributário federal gira em torno de 18 anos e 11 meses o que inviabiliza a competitividade, principalmente em âmbito internacional.

Este cenário fica ainda mais complexo pois, de acordo com o atual texto da PEC apesar do IBS e o CBS guardarem inúmeras semelhanças, enquanto o IBS é de responsabilidade do Conselho Federativo, a CBS será de responsabilidade do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - Carf, o que irá gerar decisões diferentes para situações semelhantes, e diante da inexistência de um órgão para uniformizar o entendimento os contribuintes certamente irão buscar a tutela judicial, contribuindo assim para o engarrafamento do poder judiciário, o qual só conseguirá uniformizar seu entendimento nas cortes superiores, STJ ou STF, isso porque de acordo com as atuais regras enquanto questões relativas a CBS devem ser julgadas pela justiça federal, as questões relativas ao IBS serão julgadas pela justiça estadual. Ou seja, a reforma da forma como está não irá atingir um de seus principais objetivos, que é o de simplificar o sistema tributário.

Ricardo Pontes Vivacqua
Advogado Sênior com especialização em Direito Empresarial e Público, constituída em órgãos da administração pública direta e indireta empresas dos segmentos Securitário, Elétrico, Varejo e Escritórios

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