O setor supermercadista, enfrenta alguns desafios fiscais e tributários únicos, de forma que, compreendê-los, pode ser um potencial competitivo para os empresários deste setor. Neste contexto, abordaremos alguns debates e mecanismos legais que podem refletir em compliance e créditos tributários para supermercados.
Diagnóstico Fiscal para PIS e COFINS: Laudo de essencialidade
A sistemática não cumulativa do PIS e COFINS, em regra adotada pelas empresas do Lucro Real, possibilita ao contribuinte o direito de apropriar créditos sobre determinados bens, insumos, custos e despesas de sua operação.
No contexto dos créditos sobre insumos, na sistemática não cumulativa, ou seja, para os supermercados do Lucro Real, as próprias legislações que regem o PIS e a COFINS servem como primeira baliza para a verificação da possibilidade de tomada de créditos.
Dentre eles, destaca-se os créditos sobre os insumos utilizados diretamente na produção de bens ou na prestação de serviços, como energia elétrica, aluguéis, armazenagem e transporte e outros.
Os demais insumos, por sua vez, são analisados a partir das atividades desempenhadas pela empresa, levando em consideração normas infralegais, instruções normativas, pareceres e soluções de consulta, além de jurisprudência administrativa e judicial, relativos ao princípio da não cumulatividade no âmbito das contribuições do PIS e da Cofins.
Em resumo, o que é essencial para o funcionamento do supermercado, pode ser objeto de crédito de PIS e COFINS e utilizado para compensação no pagamento de débitos futuros, como aquisição de mercadorias vendidas, mercadorias recebidas a título de bonificação, água, esgoto, máquinas e equipamentos, energia elétrica, aluguel, produtos de limpeza, embalagens, taxas de cartão de crédito e outros.
Para tanto, é necessário manter uma documentação adequada e consistente, que comprove a utilização dos insumos, a essencialidade e relevância para a atividade da empresa e a correta apropriação dos créditos para evitar questionamentos por parte da Receita Federal.
Créditos sobre embalagens
Ainda no contexto de recuperação de créditos referentes ao PIS/COFINS, tem-se uma relevante oportunidade que consiste na análise minuciosa das embalagens utilizadas nos supermercados, enquadrando-as sob o conceito de essencialidade.
Tal procedimento é fundamentado na legislação pertinente, que reconhece a possibilidade de crédito de PIS/COFINS para itens essenciais ao processo produtivo ou de comercialização.
Essa análise pode ser efetivada mediante um laudo técnico, o qual tem o propósito de revisar e estabelecer os procedimentos adequados para a recuperação de créditos fiscais relativo as embalagens utilizadas em suas operações internas e comerciais, o que abrange itens como bobinas picotadas, sacos de pão, bandejas de plástico e isopor, papel acoplado e embalagens secundárias, como o fitilho.
Créditos sobre bonificações
Geralmente os supermercados recebem mercadorias a título de bonificação, conjuntamente à operação de aquisição de mercadorias para revenda, com registro em notas fiscais distintas, pode obter o crédito sobre elas, desde que registradas em notas fiscais separadas. Apesar do entendimento contrário da Receita Federal, o TRF4 reconheceu o direito ao creditamento de PIS e COFINS sobre estas mercadorias.
Taxas de cartão de crédito
O Superior Tribunal de Justiça esclareceu que os serviços prestados por administradoras de cartão de crédito podem ser considerados insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS, para supermercados optantes pelo regime não cumulativo do PIS e da COFINS.
Isso se deve ao fato de que, nos dias de hoje, o uso de cartões de crédito é uma forma essencial de transação para as empresas, atuando como o principal ou único método de pagamento para a maioria dos consumidores.
Laudo de Desossa
O Laudo de Desossa é uma ferramenta importante no diagnóstico fiscal, permitindo a dedução do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para supermercados do Lucro Real, ao avaliar as perdas de estoque em produtos de açougue.
Em média, as perdas variam de 20% a 30% devido ao descarte de ossos, peles, sebo, gordura e outros itens. Esses descartes podem ser considerados perdas e não compõe a base para cálculo de IRPJ e CSLL.
ICMS-ST: Inconstitucionalidade do pagamento complementar
O STF, no RE 593.849/MG, reconheceu a inconstitucionalidade das normas que vedavam a restituição do ICMS-ST quando a base de cálculo real é menor que a presumida. A questão central é a exigência, por alguns estados, de pagamento complementar do ICMS-ST, uma prática que pode violar a Constituição Federal.
Supermercados podem recorrer ao judiciário para afastar essa exigência, buscando a restituição ou a não incidência do tributo desde que recolha tributos no Lucro Real ou Presumido e não sejam optantes pelo Regime Optativo de Tributação (ROT).
IRPJ e CSLL: Exclusão do ICMS-ST de suas bases de cálculo
Para supermercados no lucro presumido, o valor do ICMS-ST, que compõe o preço da mercadoria cobrado do consumidor, não deve ser considerado receita bruta para fins de cálculo do IRPJ e CSLL. Seguindo a decisão do STF no tema 69, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS, os supermercados podem argumentar pela exclusão do ICMS-ST da base de cálculo desses tributos federais.
PIS e COFINS: Exclusão de suas próprias bases de cálculo
Há uma discussão jurídica sobre a possibilidade de excluir o PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo, seja para supermercados do Lucro Real ou Lucro Presumido. A decisão do STF no RE 574.706/PR, que julgou inconstitucional a incidência dessas contribuições sobre os valores de ICMS, pode ser utilizada como fundamento para essa exclusão.
Portanto, pode-se dizer que os montantes direcionados para o pagamento das contribuições de PIS e COFINS, semelhantes ao ICMS, representam valores temporários no caixa das empresas, com a União sendo o destinatário final desses recursos. Consequentemente, com base na interpretação do STF, esses valores não devem integrar a base de cálculo do PIS e COFINS, visto que não se alinham à definição estabelecida de receita.
PIS e COFINS: Exclusão do ICMS de suas bases de cálculo
Amplamente conhecida, a decisão do STF no Tema 69 permite que supermercados excluam o valor do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Isso abre caminho para a recuperação administrativa de valores recolhidos a mais nesse contexto.
Além da exclusão do ICMS nas operações de saída, em retaliação ao que fora definido no tema 69, a MP n. 1.159 de 2023 e a Lei n. 14.592/2023 vedaram o creditamento das contribuições sobre o imposto estadual nas aquisições. Sendo assim, o setor supermercadista pode argumentar contra essa restrição, buscando assegurar o cômputo de créditos de PIS e COFINS sobre o custo integral de aquisição, incluindo o ICMS.
IRPJ e CSLL: Exclusão dos benefícios fiscais de ICMS das suas bases de cálculo
Para os supermercados optantes pelo regime de tributação do Lucro Real, a LC n. 160/2017 alterou a Lei n. 12.973/2014 para reconhecer os benefícios fiscais de ICMS como subvenções para investimento, permitindo sua exclusão da base de cálculo do IRPJ e CSLL. Isso desafia a posição da Receita Federal e é um ponto de possível contestação judicial, embora seja alvo de polêmicas atualmente.
Neste contexto, o Superior Tribunal de Justiça, em um julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.182/STJ), já determinou que "a exclusão de benefícios fiscais atrelados ao ICMS – como reduções na base de cálculo, diminuição de alíquotas, isenções, adiamentos, dentre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser condicionada à comprovação de que foram concedidos para incentivar a criação ou ampliação de atividades econômicas".
Estabelecido o julgado acima, tivemos a edição da Lei nº 14.789 de 29 de dezembro de 2023, colocando, praticamente, um ponto final neste benefício, trazendo mudanças significativas relacionadas às subvenções para investimento.
É importante, contudo, que o setor do agronegócio não percam de vista seus direitos relacionados ao período prescricional dos últimos cinco anos, na modalidade antiga e no julgado acima, que pode ser alcançado pelas vias administrativas ou judicial, a depender do caso específico.
Além disso, falando especificamente do benefício do crédito presumido de ICMS, é importante que os contribuintes busquem seu direito de exclusão da base do IRPJ e CSLL pelo fundamento do pacto federativo, com base no julgamento do Recurso Especial nº 1.517.492.
Naquela oportunidade, foi decidido que os valores correspondentes aos créditos presumidos de ICMS correspondem a uma renúncia de receita por parte do Estado, em favor do contribuinte, assim, tributá-los pelo Imposto de Renda constitui exação que o legislador quis justamente afastar e seria uma flagrante ofensa ao princípio do pacto federativo.
PIS e COFINS: Crédito sobre IPI não recuperável
A IN RFB n. 2121/2022 veda o creditamento do IPI não recuperável nas operações anteriores, mas existe argumentação jurídica contra essa restrição. Supermercados podem buscar reconhecer o crédito de PIS e COFINS sobre o custo integral de aquisição, incluindo o IPI não recuperável, desde que seja optante do lucro real e sujeito ao regime não-cumulativo de recolhimento do PIS e COFINS além de impedido de aproveitar os créditos de IPI através da sua escrita fiscal.
Verbas indenizatórias
É importante destacar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não incide sobre verbas indenizatórias, uma vez que estas não se configuram como rendimentos tributáveis para fins previdenciários. Dentre as verbas consideradas indenizatórias, incluem-se o salário maternidade, o aviso prévio indenizado, o adicional noturno e os 15 dias de afastamento por motivo de saúde, entre outros.
Isto porque, os rendimentos de natureza salarial são passíveis de contribuição previdenciária, enquanto as indenizações visam compensar eventuais prejuízos sofridos pelo trabalhador e, portanto, não possuem caráter remuneratório, de maneira que é possível pleitear a compensação com tributos futuros.
Conclusão
Este panorama tributário demonstra que há uma variedade de estratégias que podem ser utilizadas pelo setor supermercadista para otimizar sua carga tributária de forma legal e eficiente.